Acórdão Nº 0322085-17.2018.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 01-11-2022

Número do processo0322085-17.2018.8.24.0038
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0322085-17.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: ANA TEREZINHA MIRETZKI (AUTOR) APELANTE: CRISTIAN DANIEL (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca de Joinville, Ana Terezinha Miretzki e Cristian Daniel ajuizaram "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de não fazer e com pedido de tutela de urgência" em face do Município de Joinville alegando que na data de 12/06/2013, na Rua Sete de Setembro, n. 73, em Joinville, o segundo autor estava dirigindo o veículo Ford/Fiesta Flex, ano 2010/2011, cor preta, Renavam 273200496, placa MJG-7589 de propriedade de sua convivente Ana Terezinha Miretzki, quando foi autuado pelo Detran/SC, por supostamente dirigir sob a influência de álcool, com base no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, no auto de infração n. 54289938D, sob notificação AIT 1735159; que em razão do procedimento administrativo instaurado, foi aplicada a penalidade de multa à autora proprietária, no valor de R$ 1.915,38 (mil novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), além da imposição da suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses do condutor; que a autora apresentou defesa ao Delegado Regional de Polícia, tempestivamente, em 11/07/2013 do processo administrativo n. 688/2013, que foi indeferida em 16/09/2013; que em 21/11/2013, interpôs recurso à JARI, n. 558/2013, o qual foi julgado improcedente em 24/03/2013; que, ainda inconformada, a autora, por meio de procurador, em 13/03/2014, apresentou recurso ao CETRAN, n. 15/2014, que também foi julgado improcedente, com decisão proferida somente na data de 22/05/2018; que em razão do transcurso do prazo superior a 3 (três) anos entre a interposição do recurso ao CETRAN e a data da decisão, ocorreu a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Requerem a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº. 54289938D, bem como a não deflagração do processo de suspensão do direito de dirigir do segundo autor até a resolução do litígio. Ao final, pugnaram pela procedência dos pedidos para que seja declarada a prescrição intercorrente, com a respectiva extinção da pretensão punitiva, com a proibição da imputação de qualquer penalidade aos autores.

O pedido liminar foi indeferido.

Devidamente citado, o Município de Joinville apresentou contestação arguindo, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a autuação foi lançada por agente a serviço do Estado de Santa Catarina e nesta mesma esfera transcorreu o processo administrativo, devendo esse ente federativo figurar no polo passivo. No mérito, sustentou em suma, que não se aplica a tese de prescrição por ausência de previsão legal.

Houve réplica.

O representante do Ministério Público, com espeque no Ato n. 103/MP/2004, considerou ausente o interesse público no feito e deixou de opinar.

Em decisão interlocutória foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município e determinada a inclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo na qualidade de litisconsorte passivo necessário.

Citado, o Estado ofertou contestação, oportunidade em que arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a arrecadação com a autuação deu-se em favor do ente municipal e a baixa da pontuação na CNH do condutor é consequência da anulação da autuação. No mérito, defendeu que a Lei Federal n. 9.873/99, que regulamenta a prescrição intercorrente, só se aplica aos processos administrativos do ente federativo que promulgou tal norma, ou seja, a União Federal, e que na ausência de norma estadual sobre a matéria, deve prevalecer a regra geral, que é a prescrição quinquenal.

Após a apresentação de réplica, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva restou assim exposta:

Ante o exposto, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos veiculados por Ana Terezinha Miretzki e Cristian Daniel nesta ação proposta contra o Município de Joinville e o Estado de Santa Catarina.

Face ao princípio da sucumbência, arcarão os autores com as despesas processuais e honorários individualmente arbitrados em favor dos procuradores dos réus que, dado ao baixo valor da causa, com fulcro no art....

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