Acórdão Nº 0322087-21.2017.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 13-10-2020
Número do processo | 0322087-21.2017.8.24.0038 |
Data | 13 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0322087-21.2017.8.24.0038, de Joinville
Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ANTES DO TÉRMINO CONTRATUAL, A AUTORA FOI CONVOCADA PARA EXERCER CARGO DE PÚBLICO EM OUTRO MUNICÍPIO. RESCISÃO CONTRATUAL QUE ENSEJOU MULTA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PLEITO PELA APLICABILIDADE DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.245/91, POIS A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO SE DEU EM DECORRÊNCIA DE NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO NA CIDADE DE JOINVILLE. NÃO ACOLHIDO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO. ACEITAÇÃO POR LIVRE OPÇÃO DA AUTORA E NÃO POR IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MULTA PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DÉBITO DEVIDO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUTORES QUE DERAM CAUSA À INSCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0322087-21.2017.8.24.0038, da comarca de Joinville 3º Juizado Especial Cível - Sociesc, em que é Recorrente José Paulo Weide e Manoela Ziegler Huber e Recorrido Imobiliaria Biguacu e Serasa S/A.
A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, por consequência, condenar os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Juiz Vitoraldo Bridi.
Florianópolis, 13 de outubro de 2020.
Ana Karina Arruda Anzanello
Relatora
RELATÓRIO
Manoela Ziegler Huber e José Paulo Weide interpuseram Recurso Inominado insurgindo-se contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos formulados em face de Imobiliária Biguaçu Ltda e Serasa Experian (fls. 303-308).
Em suas razões recursais (fls. 316-325), aduziram, em suma, que notificaram a ré Imobiliária Biguaçu da rescisão do contrato de locação em 16/02/2017 e pleitearam a dispensa da multa contratual, sendo que não houve qualquer oposição, presumindo-se que houve a concordância tácita com o pedido. Em 21/03/2017 , a recorrida encaminhou a cobrança das contas finais, as quais não foram aceitas pelos recorrentes que aceitaram apenas efetuar o pagamento do valor da vistoria, pois entendem que a cobrança da multa contratual é indevida já que a rescisão se deu em decorrência de circunstâncias impostas. Sustenta ainda que a recorrida não previu a possibilidade da inscrição em órgãos de proteção ao crédito, sendo que as notificações foram encaminhadas para endereços que não residiam mais, impossibilitando a quitação do débito. Por fim, pleitearam a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Com as contrarrazões (fls. 341-351), os autos aportaram a esta Turma de Recursos.
Este é o relatório.
VOTO
Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
No mérito, entretanto, a insurgência não comporta guarida.
Dispõe o art. 4º, parágrafo único da Lei 8.245/91:
Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Como bem explanou o magistrado a quo, o dispositivo é inaplicável ao caso, pois a nomeação ao cargo ocorreu por livre opção da recorrente e não por imposição da Administração Pública. Ademais, quando da aceitação da nomeação ao cargo, a recorrente tinha conhecimento que o exercício se daria em cidade diversa.
As circunstâncias demonstradas no conjunto probatório impedem de caracterizar a anuência tácita da recorrida com o pedido dos recorrentes de dispensa da multa contratual. Isso porque a recorrida encaminhou e-mail com os valores devidos decorrentes da rescisão contratual antecipada, inclusive incluindo a multa, presumindo-se a sua não concordância com o pedido.
Ainda, o próprio contrato de locação dispunha em sua cláusula décima segunda, que o descumprimento de qualquer das obrigações pecuniária ensejaria a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito. Portanto não podem alegar os Recorrentes que não tinham conhecido de tal fato e que não foram comunicados desta possibilidade.
Sobre a incidência da multa contratual:
APELAÇÃO...
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