Acórdão Nº 0322101-10.2014.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 29-09-2020

Número do processo0322101-10.2014.8.24.0038
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0322101-10.2014.8.24.0038, de Joinville

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TAXA DE COLETA DE LIXO. INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA EQUIVOCADAMENTE CADASTRADA EM NOME DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS REQUERIDOS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA. ALEGAÇÃO QUE A COBRANÇA É LÍCITA E QUE OS DADOS DA INSCRIÇÃO FORAM PASSADOS PELA PREFEITURA. TESES REJEITADAS. ALEGAÇÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE PARA AFASTAR A SOLIDARIEDADE, CABENDO APENAS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS. ART.37,§6º,CF. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AMBOS RECURSOS PARA MINORAR VALOR DA INDENIZAÇÃO ACOLHIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0322101-10.2014.8.24.0038, da comarca de Joinville 3ª Vara da Fazenda Pública, em que são Recorrentes Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda e Município de Joinville e Recorrida Iraci Felipe.

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, a fim de reduzir o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga por cada um dos recorrentes. Para o requerido município de Joinville , juros de mora de poupança, conforme art.1º-F da Lei 9.949/97 desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) , correção monetária a partir deste arbitramento pelo IPCA-E e, no tocante à requerida Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda, juros de mora de 1% por ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir também deste arbitramento.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 29 de setembro de 2020.


Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora


RELATÓRIO

Ambiental Saneamento e Concessões LTDA e o Município de Joinville interpuseram, separadamente, recursos inominados, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação por Danos Morais, proposta por Iraci Felipe, determinando que fossem declarados inexistentes os débitos referentes a tarifa de coleta de lixo e IPTU do imóvel com inscrição imobiliária 13.10.05.03.0946.0000, bem como determinou que o nome da autora fosse excluído dos órgãos de proteção ao crédito, relativo ao débito que originou a ação, e condenou, cada requerido, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, em favor da autora (fls. 203-211).

Ambiental Saneamento de Concessões Ltda, em suas razões recursais alega, em suma, que a inscrição foi lícita, porque na data da origem do débito o imóvel se encontrava cadastrado em nome da autora e que não pode ser responsabilizado porquanto se utilizou de dados repassados pelo Município. Sustenta que o valor do dano moral fixado em primeiro grau fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e que, caso mantida a condenação, os juros devem incidir a partir do arbitramento (fls. 216-232).

O Município de Joinville alega, em síntese, que a responsabilidade pelo equívoco na inscrição é de exclusiva responsabilidade da concessionária e que inexiste solidariedade, cabendo, no máximo, responsabilidade subsidiária, uma vez que deveria a concessionária ter verificado os dados que lhe foram repassados.

Diz que o valor fixado a título de dano moral se mostra excessivo e descompassado dos valores já arbitrados em julgados anteriores e que, caso mantida a condenação, deve ser minorado (fls. 239-265).

Com contrarrazões apresentadas às fls. 269-283 os autos ascenderam a Turma Recursal.

É o relato.


VOTO

Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, os reclamos merecem serem conhecidos, com efeito devolutivo, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

Da leitura dos autos se extrai que a autora teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por suposta ausência de pagamento da tarifa de coleta de lixo no valor de R$ 2.532,53 (dois mil e quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos), referente ao imóvel com inscrição imobiliária n. 13.10.05.03.0946.0000, situado na Rua Ricardo Eccel, 357, bairro Itinga, todavia, referido imóvel nunca pertenceu à recorrida.

As provas que instruem os autos não deixam dúvida que o nome da autora foi inscrito de forma indevida no banco de dados restritivos, uma vez que o imóvel em questão pertence a José Marcelino Rosário (fl. 153). Portanto, restando clara a negligência, desleixo dos recorrentes ao deixar de analisar com maior cautela quem seria efetivamente o proprietário do imóvel antes de efetuar a cobrança e inscrever o nome da autora no cadastro de proteção ao crédito.

Nesse cenário, os danos morais ocorrem in re ipsa1, sendo presumidos os prejuízos à honra e à imagem do contribuinte. Sobre o tema nosso Egrégio Tribunal já decidiu:


APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INACOLHIDO NA ORIGEM. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA QUE NÃO É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL OBJETO DO DÉBITO. AUTOR QUE, TÃO LOGO RECEBEU O CARNÊ DO IPTU, NOTICIOU O EQUÍVOCO E REQUEREU SUA CORREÇÃO. DEMORA DE MAIS DE DOIS ANOS PARA QUE MUNICÍPIO SANASSE ERRO MANIFESTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE, AINDA, DE RESSARCIR AS CUSTAS PROCESSUAIS DA EXECUCIONAL QUITADAS PELO ORA RECORRENTE (DANO MATERIAL). REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. "'É devida a indenização por danos morais como compensação pelo abalo emocional sofrido e os aborrecimentos advindos de indevida execução, servindo inclusive para que o Município tome maiores precauções para que situações como essas não se repitam' (TJSC - Apelação Cível n. 2005.005821-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 12.04.2005)" (TJSC, Apelação Cível n. 0303544-87.2016.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-07-2019). ''Inexistente débito com o ente público, o simples ajuizamento de ação de execução fiscal, devido ao caráter público que gozam os registros de processos, inclusive com disponibilização na rede mundial de computadores, gera dano moral àquele que é apontado como 'executado' (AC n. 2006.016561-0, rel. Des. Nicanor da Silveira, da Capital)' (TJSC, AC n. 2008.000155-6, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 12.3.08)" (TJSC, Apelação Cível n. 0000575-25.2012.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-05-2017). (TJSC, Apelação Cível n. 0003644-33.2014.8.24.0125, de Itapema, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-01-2020).


DA RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE AMBIENTAL SANEAMENTO E CONCESSÕES LTDA

A concessionária busca se esquivar da responsabilidade sob o argumento que quando efetuou a cobrança que deu causa a inscrição, o imóvel se encontrava registrado, ainda que equivocadamente, em nome da recorrida e que apenas se utilizou dos dados repassados pelo Município.

Sem razão a recorrente.

Muito embora os dados dos contribuintes tenha sido repassado pelo Município, a concessionária tinha o dever de averiguar se os mesmos estavam corretos e, ademais, foi a recorrente quem efetuou a inscrição que deu origem a ação.

O Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, analisando caso semelhante ao dos autos, decidiu:


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA LEVADA A EFEITO POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE LIMPEZA URBANA E DE COLETA DE LIXO, POR INADIMPLEMENTO DA RESPECTIVA TARIFA. NEGATIVA DO DÉBITO, PELO AUTOR, QUE NÃO FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIO NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO OU DE QUALQUER MODO USUÁRIO DO SERVIÇO. EQUÍVOCO NO CADASTRO MUNICIPAL DE IMÓVEIS QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DANOS MORAIS, DE NATUREZA IN RE IPSA, CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DE SUA VEZ, DESTOANTE DAS BALIZAS ADOTADAS POR ESTA TURMA RECURSAL. DATA DO ARBITRAMENTO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. ATO ILÍCITO A SER CONSIDERADO COMO MARCO RESPECTIVO, NOS MOLDES DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO. (...)

A utilização, por concessionária de limpeza urbana e de coleta de lixo, de dados constantes em cadastro municipal de imóveis equivocado, ainda que autorizada por contrato administrativo, não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva pela inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito. A restrição de crédito indevida configura prejuízo moral, em caráter in re ipsa, em razão das notórias consequências negativas dessas espécies de anotação, seja com restrição à obtenção de crédito, ou na formação de conceito de mau pagador perante a comunidade. Justifica-se a revisão do valor arbitrado para a reparação do dano extrapatrimonial quando desborda dos...

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