Acórdão Nº 0322117-56.2017.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-09-2022

Número do processo0322117-56.2017.8.24.0038
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0322117-56.2017.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) APELADO: RAFAELLA GIOVANA CAETANO DE OLIVEIRA (RÉU)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial.

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de RAFAELLA GIOVANA CAETANO DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento para aquisição do veículo Fiat Uno, placas MHS5266, com garantia de alienação fiduciária, a ser pago em 48 parcelas de R$528,36.

Contudo, o réu encontra-se em mora desde a parcela vencida em 03/10/2017 , acarretando o vencimento antecipado da dívida.

Em razão do inadimplemento, não restou outra alternativa à parte autora senão a constituição em mora do devedor.

Ao final, requereu, liminarmente a busca e apreensão do objeto e, no mérito, a consolidação da posse e propriedade.

Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/11).

1.2) Da contestação.

Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta, em forma de contestação, sustentando, preliminarmente, a ausência de apresentação da via original do contrato. Em reconvenção, a ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro, a impossibilidade da cobrança da tarifa de registro e avaliação, a ilegalidade da capitalização de juros, a descaracterização da mora, a prestação de contas por parte do banco, requerendo a improcedência dos pedidos.

1.3) Do encadernamento processual.

No evento 6, deferiu-se a liminar.

Impugnação à contestação ofertada (evento 26).

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional, a Dra. Ana Luisa Schmidt Ramos prolatou sentença resolutiva de mérito para:

"[...] Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação de busca e apreensão, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para consolidar a propriedade e a posse do bem descrito na petição inicial em favor da instituição financeira autora, tornando definitiva a liminar, autorizando a venda do bem e sua transferência a terceiro indicado pelo credor fiduciário, nos termos do Decreto-lei n. 911/69.

Além disso, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formuladas pela parte ré, em sede de contestação, para, nos termos da fundamentação delineada alhures:

a) declarar a abusividade da tarifa de avaliação do bem;

b) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado pagamento a maior, a ser apurado por simples cálculo aritmético, corrigidos pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação.

Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte ré, nos termos da fundamentação.

Considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, há que ser reconhecida a sucumbência recíproca, de modo que ambas devem ser condenadas ao pagamento das custas processuais, na proporção de 75% para a parte ré e *15% para a instituição financeira autora.

Sabe-se que o ônus da sucumbência surge da necessidade de recomposição do patrimônio do litigante vencedor. Contudo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor adequado, que não pode ser excessivo a ponto de configurar uma penalização, e tampouco ser reduzido de modo a desmerecer a atividade do advogado. Assim sendo, para a fixação da verba honorária é levado em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, conforme prevê o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.

Dessa forma, fixo a verba honorária em R$ 1.000,00, distribuída na mesma proporção das custas processuais acima, sendo 15% para o procurador da parte autora e 75% para o procurador da parte ré, porquanto tal quantia se mostra adequada para a remuneração dos casuísticos. Ressalto, por derradeiro, que fica vedada a compensação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.

Registre-se que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade das custas e honorários, em relação a ela, fica suspensa, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

Proceda-se à baixa de eventuais gravames originados por decisão deste Juízo."

1.5) Do recurso.

Inconformado com a prestação jurisdicional, a instituição financeira autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo, a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, a impossibilidade de revisão em sede de busca e apreensão, a legalidade das tarifas incidentes no contrato, a ausência de previsão legal para restituição das parcelas pagas, a impossibilidade da repetição de indébito, a impossibilidade de incidência de juros remuneratórios na repetição de indébito, a impossibilidade da concessão da justiça gratuita, a inversão da sucumbência, requerendo o provimento do recurso.

1.6) Das contrarrazões

Aportada (evento 60).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal.

Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise das tarifas administrativas, repetição de indébito, restituição de parcelas pagas e sucumbência.

2.2) Do juízo de admissibilidade.

Conheço em parte do recurso, pois em relação às tarifas administrativas, o pedido não pode ser analisado, pois é genérico, o que beira ofensa à dialeticidade (art. 1.010, CPC).

Em relação ao pedido de restituição de parcelas pagas e de impossibilidade de incidência de juros remuneratórios na repetição de indébito, evidente a inovação recursal, não podendo ser conhecido.

Na parte conhecida, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

2.3.1) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Primeiramente, cabe ressaltar que o contrato realizado entre as partes é regido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois presentes os pressupostos consumeiristas (arts. e 3º, parágrafo 2º, CDC), configurando a parte apelada como consumidora e a parte apelante como fornecedora do serviço de natureza financeira/creditícia.

Inclusive, a matéria restou pacificada, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a Lei 8.078/90 às instituições financeiras, conforme se depreende dos julgados abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO [...] INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 297/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.[...] 3. A discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados por instituições financeiras ficou superada nesta Corte com a edição da Súmula 297/STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." [...]. (REsp 1570268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe...

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