Acórdão Nº 0322131-56.2015.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 02-05-2019

Número do processo0322131-56.2015.8.24.0023
Data02 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital




Recurso Inominado n. 0322131-56.2015.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Rafael Sandi

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO RECURSAL CONFORME O ART. 42 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.0322131-56.2015.8.24.0023, da comarca Capital - Norte da Ilha, em que é/são Recorrente NOILTO RODRIGUES DO AMARAL, e RecorridoEstado de Santa Catarina:

A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso do autor, eis que intempestivo.

Condena-se a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00, sendo suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Juízes Andréa Cristina Rodrigues Studer e Giuliano Ziembowicz.




Florianópolis, 02 de maio de 2019.



Juiz Rafael Sandi

Relator













voto


Trata-se de Recurso Inominado interposto por Noilton Rodrigues do Amaral em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

No entanto, o recurso não pode ser conhecido, eis que intempestivo.

Na data de 19/06/2018 houve a publicação da sentença, tendo a contagem de prazo iniciada em 20/06/2018, conforme certidão de fls. 490.

Primeiramente, temos que o prazo recursal no Juizado Especial da Fazenda Pública é aquele elencado no artigo 42 da Lei 9.099/95, ou seja, 10 (dez) dias.

Nota-se na publicação de fl. 490 a concessão do prazo de 10 dias para manifestação das partes.

Dessa forma, tendo o prazo se iniciado em 20/06/2018, tornando-se precluso em 05/07/2018, é intempestivo o recurso, pois fora interposto em 25/07/2018 (fls. 468/474).

Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT