Acórdão Nº 0322131-56.2015.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 02-05-2019
Número do processo | 0322131-56.2015.8.24.0023 |
Data | 02 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
|
ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0322131-56.2015.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Juiz Rafael Sandi
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO RECURSAL CONFORME O ART. 42 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.0322131-56.2015.8.24.0023, da comarca Capital - Norte da Ilha, em que é/são Recorrente NOILTO RODRIGUES DO AMARAL, e RecorridoEstado de Santa Catarina:
A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso do autor, eis que intempestivo.
Condena-se a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00, sendo suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Juízes Andréa Cristina Rodrigues Studer e Giuliano Ziembowicz.
Florianópolis, 02 de maio de 2019.
Juiz Rafael Sandi
Relator
voto
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Noilton Rodrigues do Amaral em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
No entanto, o recurso não pode ser conhecido, eis que intempestivo.
Na data de 19/06/2018 houve a publicação da sentença, tendo a contagem de prazo iniciada em 20/06/2018, conforme certidão de fls. 490.
Primeiramente, temos que o prazo recursal no Juizado Especial da Fazenda Pública é aquele elencado no artigo 42 da Lei 9.099/95, ou seja, 10 (dez) dias.
Nota-se na publicação de fl. 490 a concessão do prazo de 10 dias para manifestação das partes.
Dessa forma, tendo o prazo se iniciado em 20/06/2018, tornando-se precluso em 05/07/2018, é intempestivo o recurso, pois fora interposto em 25/07/2018 (fls. 468/474).
Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO