Acórdão Nº 0322166-16.2015.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 31-08-2021

Número do processo0322166-16.2015.8.24.0023
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0322166-16.2015.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0322166-16.2015.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO (REQUERIDO) ADVOGADO: NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO: FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) APELADO: CONSTRUTORA WDD LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO: VALDEMIRO ADAUTO DE SOUZA (OAB SC021728) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Construtora WDD Ltda ajuizou "Ação Ordinária" contra Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina aduzindo, em síntese, que foi contratada pela Ré para a edificação de 30 (trinta) residências no Município de Navegantes, pelo valor global de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) e que na ocasião, lhe foi exigida prestação de garantia, equivalente a 5% (cinco por cento) da contratação, através de retenções nesse percentual, quando do pagamento das faturas/medições. Relatou que após a conclusão da obra, solicitou a devolução da caução, tendo a Ré informado que "os valores retidos somente seriam restituídos mediante apresentação de 'habite-se' ou declaração da prefeitura dispensando-o". Sustentou que a emissão do "habite-se" "é providência que compete ao proprietário e não à contratada". Referiu que além da exigência não ter previsão legal, foi informado pelo Secretário de Governo do Município de Navegantes, Sr. Cassiano Weiss, que o alvará de utilização dos imóveis não estava sendo expedido, por conta de pendências da Ré, que repassou as unidades habitacionais aos mutuários, através de documentos com dados equivocados. Alegou ainda, que apesar de ter solicitado o reajuste dos preços, com fundamento na Lei n. 8.666/93, não obteve retorno da Ré, "tendo sido quebrado o equilíbrio econômico financeiro". Ao final, postulou a restituição dos valores retidos a título de garantia, corrigidos monetariamente, desde a data de cada retenção e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde o pleito de devolução (15.09.2011) e a condenação da Ré ao pagamento "do reajuste sobre as parcelas adimplidas após o primeiro ano de vigência do contrato, corrigidas monetariamente desde a data do pedido administrativo". Juntou documentos (Evento 1).

Citada, a Ré apresentou contestação com documentos (Evento 11). Preliminarmente, suscitou a prescrição e a carência da ação, no tocante ao pedido de reajuste e a denunciação da lide ao Município de Navegantes. No mérito, alegou que "o respectivo Contrato nº 27/2010 tem origem na DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 07/2010, cuja relação contratual (negócio jurídico) data do dia 18 de junho de 2010 e término, com o pagamento da última medição e aditivos contratuais, em 17/06/2011" e que, tendo sido "realizado em prazo não superior a 12 (doze) meses", não há o que se falar em "reajuste". Referiu que o contrato previu na cláusula oitava, 3, alínea "b" que a caução somente seria liberada, com o respectivo "habite-se". Mencionou que "realizou um TERMO DE COOPERAÇÃO nº 02/2009 (Doc. Anexo), onde na CLÁUSULA QUARTA/ ítem 06- DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO, competia ao Município o "habite-se", além de cadastrar e selecionar os beneficiários; ser responsável pela infra-estrutura; emitir alvará de construção; assumir a responsabilidade técnica e fiscal das obras e até mesmo o plano de ação pós-ocupacional". Mencionou que "a motivação das razões dos dados equivocados" é "surpresa para o deslinde da ação". Destacou ainda, que "por força contratual, não deve incidir o juros de mora em razão de não ter cumprido com as exigências contratuais para a respectiva liberação do "habite-se" ou qualquer indenização e correção monetária, por não caracterizar culpa da COHAB/SC a retenção".

Houve réplica (Evento 17).

Sobreveio sentença (Evento 25), nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, DECLARO PRESCRITO o direito de cobrar pela recomposição dos valores do contrato e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a demandada a restituir à autora os valores retidos a título de garantia no contrato celebrado, atualizados monetariamente desde a retenção e acrescidos de juros de mora desde 15/09/2011.

Tendo em conta a sucumbência recíproca condeno a demandada no pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador da autora, que fixo em 10% sobre a condenação nos moldes do art; 85, §2º do CPC. Condeno a autora no pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador da ré que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) nos moldes do art. 85, §8º, do CPC. Cada parte arcará com 50% das despesas processuais. [...]

Irresignada, a Ré interpôs apelação (Evento 30). Primeiramente, postula a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que a receita gerada pelas suas operações "é bastante ínfima às suas obrigações própria e a de terceiro", com passivo que ultrapassa os R$ 59.000.000,00 (cinquenta e nove milhões de reais); em inúmeras ações e em diversas comarcas do Estado, a benesse foi deferida; e devido às dificuldades financeiras foi extinta por meio da Lei n. 17.220/2017. No mérito, alega que em 2010, publicou Edital de Licitação n. 03/2010 com o objetivo de atender às famílias desabrigadas pelas chuvas de 2008, sendo que a Apelada/Autora foi contratada (Contrato n. 27/2010) para construir 30 (trinta) casas no valor total de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais); foi retida caução de 5% (cinco por cento) sobre o valor da contratação; a devolução da caução estava vinculada à emissão do "habite-se", conforme cláusula oitava, 3, alínea "b" do Contrato, expediente que competia ao Município de Navegantes, dentre outros, conforme Termo de Cooperação n. 02/2009; a caução não foi liberada à Apelada/Autora por omissão do Município de Navegantes na liberação do "habite-se"; a retenção da caução ocorreu por culpa do Município de Navegantes. Ao final, requer seja autorizada a retenção da caução, até a apresentação da...

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