Acórdão Nº 0322173-08.2015.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-09-2022

Número do processo0322173-08.2015.8.24.0023
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0322173-08.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

APELANTE: ALINE BUSSOLO CORREA QUARESEMIN APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO SAO MATHEUS

RELATÓRIO

Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Colenda Câmara que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta a usucapião em razão da ausência de interesse processual. Restou o acórdão assim vazado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE VAGA DE GARAGEM VINCULADA A APARTAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.

INSURGÊNCIA DA AUTORA. EXERCÍCIO DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA VAGA DE GARAGEM POR TODOS OS PROPRIETÁRIOS ANTERIORES DO APARTAMENTO. ARGUIDA A IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA ADMINISTRATIVA DA MATRÍCULA DA UNIDADE POR NÃO LOCALIZAR A INCORPORADORA RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO. IRRELEVÂNCIA. USUCAPIÃO QUE SE PRESTA A DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE ORIGINÁRIA, NÃO DERIVADA. APARTAMENTO REGISTRADO EM NOME DA APELANTE. OBJETO, TODAVIA, NÃO REGULARIZADO À ÉPOCA DA CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO PERANTE O COMPETENTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INSURGENTE QUE, DEMAIS DISSO, CONSIGNOU EXPRESSAMENTE O ENDEREÇO DA CONSTRUTORA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. VERBA QUE, SEGUNDO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DEVE SER ARBITRADA MESMO NA HIPÓTESE DE JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Irresignada, a parte apelante embargou de declaração sustentando, em apertada síntese, contradição no tocante à fixação de honorários advocatícios neste grau de jurisdição em razão da omissão na sentença recorrida ao argumento de que o Condomínio é confrontante (e não requerido/apelado).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da questio ou para atacar o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

Nesse sentido, "Não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do...

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