Acórdão Nº 0322505-27.2015.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 21-01-2020

Número do processo0322505-27.2015.8.24.0038
Data21 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0322505-27.2015.8.24.0038, de Joinville

Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DE ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. EXAME TÉCNICO INDISPENSÁVEL NO CASO EM TELA. INTIMAÇÃO ATRAVÉS DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINADA POR OUTRA PESSOA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0322505-27.2015.8.24.0038, da comarca de Joinville (5ª Vara Cível), em que é apelante Divino Patricio Lima, e é apelada Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A:

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar provimento a ele. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 21 de janeiro de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria.

Florianópolis, 8:56.

Jairo Fernandes Gonçalves

RELATOR


RELATÓRIO

Divino Patricio Lima ajuizou, na comarca de Joinville, Ação de Cobrança, registrada com o n. 0322505-27.2015.8.24.0038, contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A Divino Patricio Lima, na qual alegou, em linhas gerais, que sofreu acidente automobilístico do qual resultaram as lesões que, segundo sua versão, teriam acarretado invalidez permanente, motivo pelo qual teria direito de receber indenização securitária, que não foi paga administrativamente no valor que entende correto.

Citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação (pgs. 48-71) e, após a parte autora ter ofertado réplica (pgs. 97-101), o Magistrado a quo designou data para elaboração de prova pericial (pg. 102), porém, a parte segurada não compareceu à solenidade, conforme informação da pg. 117.

Sobreveio a sentença (pgs. 128-130) que julgou improcedente o pedido contido na exordial, diante do não comparecimento do segurado ao exame técnico. Condenou o autor ao pagamento dos ônus da sucumbência.

Divino Patricio Lima, inconformado, interpôs recurso de Apelação Cível (pgs. 136-141) no qual aduziu, em síntese, que em casos semelhantes ao dos autos a jurisprudência afirma que a intimação para comparecimento em perícia judicial, deve ser feita de forma pessoal, através de oficial de justiça, por ser ato personalíssimo, o que não foi observado pelo Juiz sentenciante.

Por fim, pugnou pela anulação da sentença, para que seja retornado os autos à fase instrutória.

Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A foi intimada e apresentou contrarrazões (pgs. 145-160), pugnando pela manutenção da sentença.

Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.

Este é o relatório.


VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Conforme apontado no relatório, a parte segurada defende não ter sido intimada pessoalmente para comparecer na data e local designado para a confecção da prova pericial.

De fato, a parte recorrente tem razão, pois, da decisão interlocutória que determinou a realização de prova pericial (pg. 102), houve emissão de carta com Aviso de Recebimento que, porém, foi recebida por uma pessoa que não era o autor (pg. 115).

Em situações como essa, a jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça tem orientado pela determinação de cassação da sentença com retorno dos autos à origem para a elaboração da prova pericial, uma vez que a intimação pessoal da parte segurada sobre a realização desse ato processual é pressuposto para sua validade.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. AÇÃO SECURITÁRIA QUE EXIGE A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. PARTE AUTORA NÃO INTIMADA ACERCA DA DATA DA PERÍCIA. INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEMANDANTE SOBRE O MOMENTO EM QUE A PERÍCIA SERIA REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA QUE DEVE SER CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO. VERBA QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO FINAL ANTERIOR. SENTENÇA QUE RESTOU ANULADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. POSICIONAMENTO EXPOSTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0306697-16.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, julgado em 29-10-2019).

COMPARECIMENTO DA SEGURADA À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE PROVA...

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