Acórdão Nº 0322515-37.2016.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 24-05-2022

Número do processo0322515-37.2016.8.24.0038
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0322515-37.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE APELADO: HARVEST ADMINISTRACAO DE BENS LTDA

RELATÓRIO

Tratam-se de remessa necessária e das apelações cíveis interpostas pelo Ministério Público e pelo Município de Joinville contra a sentença proferida no mandado de segurança impetrado por Harvest Administração de Bens Ltda., que concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora o exame do pedido de licença e de alvará de construção à míngua de exigência de recuo das margens do Rio Mathias.

A Segunda Câmara de Direito Público negou provimento ao reexame obrigatório e aos recursos (evento 100):

"APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO CONDICIONADA AO AFASTAMENTO DE 30 METROS DO CORPO D'ÁGUA, CONFORME DISPÕE O ART. 4º DO CÓDIGO FLORESTAL. CORPO HÍDRICO RETIFICADO E CANALIZADO, INSERIDO EM IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA INEQUIVOCADAMENTE CONSOLIDADA. ADEMAIS, EXIGÊNCIA DISPENSADA, A TEOR DO ART. 119-C, IV, DO CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANTIDA. APELOS E REMESSA DESPROVIDOS.De acordo com a documentação acostada aos autos, está claro que a área que se busca preservar, impondo-se o recuo da construção em relação ao corpo hídrico, não mais exerce suas funções ambientais, motivo por que se vê descaracterizada a APP e, por consectário, a exigência de observância de área non aedificandi, com fundamento no art. 119-C, da Lei n.º 16.342/14 (Código Estadual do Meio Ambiente)".

Inconformados, o Município de Joinville e o Ministério Público opuseram embargos de declaração (eventos 109 e 131) e, com as contrarrazões de Harvest Administração de Bens Ltda. (eventos 126 e 147), a Segunda Câmara de Direito Público negou provimento aos recursos (evento 166):

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO. MÁCULAS NÃO CONFIGURADAS. CLARO INTUITO DE DEMONSTRAR O INCONFORMISMO COM RELAÇÃO À DECISÃO IMPUGNADA. VIA PARA A QUAL NÃO SE PRESTAM OS ACLARATÓRIOS NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DOART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS REJEITADOS.Insatisfeita com a prestação jurisdicional, não pode aparte manejar a via dos aclaratórios no intuito de reformar adecisão embargada ou pré-questionar dispositivos legais, isso porque, sendo recurso de caráter vinculado, a possibilidade de que lhe sejam concedidos efeitos infringentes pressupõe a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, ou a existência de erro material".

Irresignado, o Município de Joinville interpôs recurso especial (eventos 197), após o que Harvest Administração de Bens Ltda. apresentou contrarrazões (evento 212), seguindo-se o sobrestamento do feito por força da afetação do Tema 1.010 pelo STJ (evento 220).

Entremarchas e contramarchas, o eminente Desembargador Segundo Vice-Presidente retornou os autos à Câmara para fins de juízo de retratação com relação ao Tema 1.010/STJ, na forma do art. 1.030, inc. II, do CPC/15 (evento 280).

É o relatório.

VOTO

1. O juízo de retratação, antecipe-se, deve ser negativo.

2. O processo retornou para fins de juízo de retratação no tocante ao Tema 1.010/STJ: "Na vigência do novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade".

Sucede que, no julgamento da remessa necessária e das apelações cíveis, a Segunda Câmara de Direito Público não adotou o precedente obrigatório porque o caso concreto não se subsume à hipótese precedental.

Isso porque, no segmento que perpassa o imóvel em questão, o Rio Mathias encontra-se canalizado/tubulado, não contando mais com margens e com vegetação contíguas que exerçam funções ambientais.

Desta forma, inexistindo área de preservação permanente (APP) a proteger, não se cogita do recuo do curso d'água previsto no Código Florestal, para fins de concessão da licença e do alvará de construção solicitado pela impetrante junto à Administração Pública.

Senão vejamos o que ficou decidido:

"[...]3. A matéria posta nos autos trata de insurgência contra ato que condicionou a construção do imóvel da impetrante ao afastamento de 30 metros do leito de corpo d'água...

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