Acórdão Nº 0322525-52.2014.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-03-2022

Número do processo0322525-52.2014.8.24.0038
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0322525-52.2014.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

APELANTE: CARLOS ALEXANDRE HANSEN KONIG (AUTOR) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por bem descrever a realidade dos presentes autos, adoto o relatório da r. sentença, da lavra do Magistrado Fernando Seara Hickel:

Carlos Alexandre Hansen Konig ajuizou "Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Exibição de Documentos" em face de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados. Aduziu, em síntese, que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº 038.10.033585-0, ação de arrolamento de bens do espólio deixado pelo falecimento da Sra. Gisela Hansen, mãe do autor. Alegou que, dos bens deixados, havia na agência da ré, aplicações financeiras e saldos em conta corrente identificada como conta espólio nº 60.000-8. Naqueles autos, foi nomeado como inventariante a irmã do autor, suscitando que esta realizou levantamentos indevidos na conta do de cujus, sem o respectivo alvará judicial.Desse modo, requer a exibição dos documentos de todas as contas em nome da de cujus Gisela Hansen, para apurar o real valor que foi retirado da conta da falecida. O herdeiro tentou, naqueles autos, peticionar pugnando pela expedição de ofício ao Banco do Brasil para informar tal situação, o que foi deferido pelo magistrado. De todo modo, o banco juntou documentos de forma fechada, sem evidenciar se houve ou não movimentação dos recursos bancários, muito menos identificando de quais contas travam-se. Ressaltou que o magistrado naqueles autos não permitiu que nenhum valor fosse retirado da referida conta sem anuência do autor. Levantou a questão de que, nos autos da ação de prestação de contas nº 0038601-98.2012.8.24.0038, foi juntada uma planilha de prestação de contas informando que o total de saques na conta sem a devida comprovação, bem como sem alvará judicial gira em torno de R$ 298.452,97.Requereu, assim, que o réu exibisse todos os documentos, inclusive extratos bancários, detalhados e completos, referente a qualquer tipo de conta ou investimento da Sra. Gisela Hansen, em especial do período compreendido entre 07.2010 a 03.2011.Ainda, pugnou pela condenação do banco réu em indenização por danos materiais na importância do prejuízo causado, ou seja, valor não inferior a R$ 298.452,97, ou valores superiores, a serem conhecidos quando da exibição dos documentos e futura liquidação de sentença. Por fim, requereu a condenação do réu em indenização por danos morais. Devidamente citado (pág. 108), o banco ofereceu resposta na forma de contestação, sem arguir preliminares ou prejudiciais de mérito. No mérito, resistiu à pretensão da parte autora, afirmando que não cometeu qualquer ato ilícito, já que agiu em exercício regular de seu direito, não havendo como presumir qualquer tipo de dano moral em face da parte autora. Em relação ao dano material, aduziu que agiu de forma correta e pautado na legalidade, não havendo razão para tal condenação. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica (págs. 200-218). (evento 55, DOC84)

Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Carlos Alexandre Hansen Konig em face de Banco do Brasil S/A para CONDENAR o banco réu ao ressarcimento dos valores que foram levantados sem alvará judicial da conta bancária nº 60.001-6, agência 2981-5, cliente Gisela Hansen, no valor total de R$ 304.390,90, devendo, ainda, incidir correção monetária a partir de cada saque/pagamento efetivado, bem como juros de mora de 1% a partir da citação válida.

Frente à sucumbência recíproca, uma vez que o autor decaiu do pleito de danos morais, as custas devem rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento), devendo também cada parte arcar com os honorários do procurador da parte contrária, o qual fica estabelecido em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em relação ao autor, porque beneficiário da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, caput).

Saliente-se que os valores deverão ser depositados nos autos de arrolamento nº 038.10.033585-0 ou, caso aquele já esteja encerrado, dividido o valor entre os herdeiros a serem habilitados.

Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.

A ré suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade, pois "se houve prejuízo ao espólio, tal prejuízo foi causado pelo inventariante, que possui acesso direto às contas bancárias objeto da lide" (f. 4). No mérito, argumentou que: a) deve ser revogada a determinação de inversão do ônus da prova, uma vez que esta não é automática, sendo um de seus requisitos a verossimilhança das alegações do autor, o que não ficou demonstrado no caso; b) as contas apresentadas pela inventariante foram aprovadas, de modo que o reconhecimento acerca da legitimidade da movimentação financeira prejudica as alegações do autor no sentido de que houve dano material; e c) subsidiariamente, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser reduzidos, diante da simplicidade da causa (evento 60, DOC88).

O autor sustentou, em suma, que: a) o valor da indenização não deve ser depositado no juízo de inventário, pois os saques foram efetivados pela sua irmã, então inventariante, e os valores sacados não constaram no rol de bens a serem partilhados; b) desse modo, é titular de todo o valor da condenação, pois foi o único herdeiro lesado pela conduta da instituição financeira, afinal a outra herdeira foi quem locupletou-se dos valores; c) a sentença deve ser considerada extra petita, uma vez que o beneficiário da condenação não será o autor; e d) a compensação pelo dano moral deve ser fixada, pois é decorrente do próprio fato em si (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do abalo anímico (evento 61, DOC91).

O requerente apresentou, ainda, emenda à apelação, argumentando a existência de outras duas movimentações bancárias que não foram analisadas pelo magistrado sentenciante, o que elevaria o valor da condenação em mais R$ 355.247,46 (trezentos e cinquenta e cinco mil duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos) (evento 68, DOC98).

Intimadas para contrarrazões, a ré apresentou a contraminuta (evento 74, DOC1) e o autor deixou o prazo transcorrer in albis (evento 70, DOC1).

Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte.

VOTO

1 Da preclusão consumativa em relação à emenda ao recurso

O autor interpôs recurso de apelação e, em seguida, apresentou petição intermediária para complementar as razões do recurso.

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. No entanto, a emenda às razões recursais não pode ser conhecida, eis que operada a preclusão consumativa no momento em que o recurso foi interposto.

A propósito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery orientam:

O momento adequado para apresentar-se a fundamentação do recurso de apelação é o de sua interposição. Ultrapassada essa fase, a faculdade processual de fundamentar o apelo já terá ocorrido, sendo vedado ao apelante "completar" ou "alterar" suas razões de recurso. A interposição do recurso acompanhado das razões, boas ou más, bem ou mal deduzidas, consuma a faculdade de apelar: o apelante não pode completá-las em face do óbice da preclusão consumativa. (Código de Processo Civil Comentado. 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022. Disponível em: Acesso em 19-1-2022, grifei)

Nesse sentido, colhem-se julgados deste Tribunal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO DA SEGURADORA. ADITAMENTO ÀS RAZÕES RECURSAIS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. O princípio da consumação
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