Acórdão Nº 0322577-59.2015.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 25-10-2018

Número do processo0322577-59.2015.8.24.0023
Data25 Outubro 2018
Tribunal de OrigemCapital
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital




Recurso Inominado n. 0322577-59.2015.8.24.0023, da Capital

Relator: Juiz Giuliano Ziembowicz




RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE ANÔNIMA PLEITEIA ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. ALEGA QUE A MULTA É EXEMPLO DE ATO ADMINISTRATIVO PUNITIVO, OU SEJA, CONFIGURA EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA (ART. 56 DO CDC). PLEITEIA A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PELO PROCON. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. VERBA DECORRENTE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRECEDENTE DO STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0322577-59.2015.8.24.0023, da comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda, em que é Recorrente Município de Florianópolis, e Recorrido Moip Pagamentos S.a.:




I – Relatório


Relatório dispensado, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/95.


II – Fundamentação


Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Florianópolis em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.


Alega o Recorrente que deve ser reconhecida a aplicabilidade de multa pelo Procon, pois, de acordo com o art. 56 do Código do Consumidor, é um dos exemplos de ato administrativo punitivo, configurando apenas o exercício do seu Poder de Polícia.


Pois bem.


Constata-se dos autos que as alegações do Recorrente merecem acolhimento. É incontestável que o Recorrido configura a posição de fornecedor na relação de consumo apresentada na demanda em questão, por isso, quando há infrações das normas consumeristas por parte desse pólo, o art. 56, inciso I, e art. 57, do Código do Consumidor, são bastante claros, conforme se verifica a seguir:


Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa;, [...]

Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.


Assim, fundada nos princípios da legalidade e do devido processo legal, resta evidente que o Município de Florianópolis pode, através do Procon Municipal, exercer seu Poder de Polícia e aplicar as sanções administrativas àqueles que vierem a desrespeitar o Código do Consumidor. Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


"A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia - atividade administrativa de ordenação - que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores. 3. O CDC não traz distinção quanto a isso, descabendo ao Poder Judiciário fazê-lo. Do contrário, o microssistema de defesa do consumidor seria o único a impedir o sancionamento administrativo por infração individual, de modo a legitimá-lo somente quando houver lesão coletiva [...]" (STJ, REsp nº 1.523.117/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.05.2015).


Com relação aos honorários advocatícios, afasto tal condenação de ofício, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e não havendo litigância de má-fé, essa só ocorrerá em sede recursal, conforme prevê o art. 55 da Lei 9.099/ 95:


Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.


Dessa maneira, a sentença deve ser reformada por inteiro, conforme o...

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