Acórdão Nº 0322633-47.2015.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 31-03-2022

Número do processo0322633-47.2015.8.24.0038
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0322633-47.2015.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: KLEBER DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO: MARCOS VALÉRIO FORNER (OAB SC014317) ADVOGADO: EVERTON LUIS DE AGUIAR (OAB SC014319) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, Kleber de Andrade ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Narra que, em 3-12-2013, "ao realizar seu labor, foi vítima de violento acidente de trabalho - acidente automobilístico -, quando a motocicleta que conduzia foi atingida por veículo de passeio, acarretando diversas lesões, dentre as quais fraturas de região de tornozelo esquerdo dentre outras regiões de membro inferior esquerdo". Afirma que, em razão do infausto vivenciado, recebeu o auxílio-doença acidentário, porém aduz que permanecia inapto ao labor quando da cessação do benefício. Busca, inclusive em antecipação de tutela, a concessão da aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença ou, ainda, a implementação do auxílio-acidente (Ev. 1, Pet1 - 1G).

O pleito antecipatório foi deferido "para, em reconhecendo a incapacidade do autor para o exercício da sua atividade laboral habitual, ordenar que o INSS proceda, no prazo de 10 (dez) dias, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário em favor de Kleber de Andrade, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Integra a obrigação da autarquia comunicar, diretamente, ao segurado as informações necessárias para o saque das prestações" (Ev. 3 - 1G).

Esgotada a vigência do provimento temporário, o autor formulou novo pedido, o qual rejeitado (Ev. 65 e 68 - 1G), ensejando a interposição de agravo de instrumento (n. 4007849-48.2019.8.24.0000), este indeferido (Ev. 82, Cert. 141 e 156 - 1G).

Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o magistrado a quo proferiu a sentença (Ev. 121 - 1G), nos moldes que seguem:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar o valor correspondente ao aludido benefício a partir de 12-8-2015, correspondente a 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, descontados os valores pagos a título de tutela de urgência e os pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador; e b) reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença acidentário de 14-2-2018 a 12-52018 e condenar o réu a pagar o valor correspondente ao aludido benefício no período apontado, período em que o auxílio-acidente deverá ser suspenso.

Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).

Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).

A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020). Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019).

Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Não apresentado recurso ou mantida esta sentença pela instância superior, desde que certificado o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para comprovar a implantação do benefício tratado na demanda e trazer a conta do auxílio-doença concedido em período pretérito, em prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.

Cumprida a determinação, apenas quanto às parcelas vencidas do auxílio-acidente, suspende-se o processo até futura deliberação sobre o Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça.

Insatisfeitas, as partes apelaram.

Em suas razões, o autor argumenta "ser possível a concessão do benefício de auxílio doença por acidente de trabalho desde a cessação administrativa indevida e sua manutenção até 04.10.2019, com o deferimento do auxílio-acidente a partir de então", indicando que "desde o afastamento inicial o segurado não retornou regularmente ao labor, permanecendo incapacitado para o ofício de costume (motoqueiro)", pugnando pela alteração do decisum a quo (Ev. 125 - 1G).

Por sua vez, o réu sustenta a carência de interesse de agir da parte autora, eis que, uma vez cessado o auxílio-doença, o acionante não formulou novo requerimento administrativo. Subsidiariamente, pugna pela implantação do auxílio-acidente a partir da citação. Por fim, requer a isenção total das custas processuais e o prequestionamento da matéria (Ev. 128 - 1G).

Com contrarrazões (Ev. 134 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

O Exmo. Des. Pedro Manoel Abreu negou o pedido de tutela antecipada (Ev. 13 - 2G) e, em seguida, determinou a redistribuição do feito por prevenção (Ev. 26 - 2G).

Admitida a competência e ratificados os atos decisórios (Ev. 29 - 2G), colheu-se manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (Ev. 33 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. Os recursos apresentam-se tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos; recebo-os também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

2. Cumpre repelir, de início, a preliminar de ausência de interesse de agir, sob a alegação de que a parte autora se absteve de formular novo requerimento administrativo voltado à obtenção do auxílio-acidente.

A propósito do interesse processual, a controvérsia ampara-se no Tema n. 350 do Supremo Tribunal Federal, no bojo do qual assentou-se o prévio requerimento administrativo do benefício como pré-requisito para o acionamento judicial da autarquia federal, sem o que, via de regra, está ausente o...

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