Acórdão Nº 0322703-46.2014.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 20-10-2020

Número do processo0322703-46.2014.8.24.0023
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão




Apelação/Remessa Necessária n. 0322703-46.2014.8.24.0023

Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRELIMINAR AFASTADA.

"Embora seja do IPREV a atribuição para conceder aposentadoria do servidor público estadual, cabe aos órgãos do Estado de Santa Catarina os atos relativos à averbação de tempo de serviço, daí a legitimidade de ambos para responder à ação em que o servidor busca a averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.075557-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-02-2010).

ESCRIVÃ DE POLÍCIA. ENQUADRAMENTO, POR OPÇÃO, PARA O CARGO DE PAPILOSCOPISTA VINCULADO AO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS - IGP. DEPARTAMENTO NÃO INSCRITO NO ROL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ART. 144, I A V, DA CF/1988. JULGAMENTO DA ADI N. 3.469/SC, NO QUAL O STF ENTENDEU SER NUMERUS CLAUSUS A LISTAGEM DOS ÓRGÃOS DA SEGURANÇA PÚBLICA. IGP QUE NÃO PERTENCE AO GRUPO. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. DECISÃO MODIFICADA NO PONTO.

"'[...] as atribuições conferidas ao Instituto-Geral de Perícia não se confundem com aquelas atribuídas aos órgãos incumbidos da segurança pública no Estado de Santa Catarina.' (ADIn 3.469-SC, rel. Min. Gilmar Mendes)' (TJSC, AC n. 0804183-15.2013.8.24. 0023, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-06-2019)." (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 0308100-06.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-07-2020).

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MODIFICADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. EXEGESE DO ART. 85, §§ 2º, E 8º, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DO ART. 98, § 3º, DA LEI N. 13.105/2015 QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

RECURSOS CONHECIDOS. RECLAMO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO IPREV PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação/Remessa Necessária n. 0322703-46.2014.8.24.0023, da comarca da Capital (3ª Vara da Fazenda Pública), em que são Apelantes Estado de Santa Catarina e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev e Apelada Zamara Nunes Rodrigues:

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, dar parcial provimento à irresignação do Estado e dar provimento ao apelo do Iprev para julgar improcedente o pedido inicial e atribuir integralmente à autora o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, e 8º, do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Fernando Boller, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.

Florianópolis, 20 de outubro de 2020

Jorge Luiz de Borba

RELATOR


RELATÓRIO

Zamara Nunes Rodrigues deflagrou "ação declaratória de direito" em face do Estado de Santa Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev com o intuito de que lhe seja reconhecido o direito à aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 343/2006.

Após regular trâmite processual, sobreveio sentença de cujo dispositivo se extrai (fls. 148-157):

Assim, diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado na exordial para reconhecer o direito da Autora à Aposentadoria Especial, nos termos da legislação estadual que rege a matéria, após completados vinte e cinco (25) anos de serviço.

Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, ambos do Código de Processo Civil.

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC.

Publique-se. Registre-se. intimem-se.

Em nada sendo pleiteado pelas partes e transcorrido o prazo recursal, além de recolhidas as custas processuais, certifique-se o transito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos digitais, dando se baixa no mapa estatístico (fl. 157).

Inconformado, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação, no qual pugnou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou que não cabe a aplicação das regras das Leis Complementares Estaduais ns. 343/2006 e 374/2007 ao caso; que o IGP não foi inserido no rol dos órgãos encarregados da Segurança Pública, contidos no art. 105 da Constituição Estadual de 1989 e art. 144 da Constituição Federal de 1988; que somente as atividades exercidas sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, são capazes de ensejar a aposentadoria especial; e que a servidora não tem direito ao benefício (fls. 164-173).

O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev, por sua vez, defendeu que, "Faltante a lei complementar federal específica, é incabível o reconhecimento da aposentadoria especial de servidores estatutários do IGP" (fl. 177); e que, portanto, não há direito à aposentadoria especial em razão da ausência de norma a respeito da matéria (fls. 174-179).

Sem contrarrazões (184), o feito ascendeu a esta Corte.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de intervir na lide (fl. 190).

Vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

Esta Câmara firmou posicionamento - acórdão paradigma, RN n. 2010.045443-1, relatoria do Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto, julgado em 29-5-2012 - no sentido de que a remessa obrigatória em sentenças ilíquidas deve ser afastada quando houver nos autos elementos que permitam aferir com absoluta segurança que o valor não ultrapassará a importância fixada na legislação de regência.

Nestes casos, contam-se, para verificar o cabimento da remessa obrigatória, os valores das prestações já vencidas e também das que, no prazo de um ano, ainda se vencerão. Assim, sendo evidente, diante dos documentos presentes nos autos, que o valor da condenação não ultrapassará o montante estipulado no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC/2015, incabível o reexame da sentença.

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos apelos, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.

O Estado de Santa Catarina sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que "o reconhecimento do direito à aposentadoria e o correlato pagamento dos proventos são atos de competência exclusiva do Iprev" (fl. 165).

Contudo, embora seja do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev a atribuição para conceder aposentadoria de servidor público estadual, a averbação do tempo de serviço cabe ao Estado, uma vez que o pedido somente poderia ser direcionado ao órgão ao qual a autora laborou em atividades de risco, razão por que ambos têm legitimidade para responder à ação.

No mesmo sentido, veja-se: "cabe aos órgãos do próprio Estado de Santa Catarina, que repassam ao IPREV as fichas e as certidões correspondentes, quando há pedido de aposentadoria por parte de algum servidor. Aliás, o próprio pedido de aposentadoria se inicia na Secretaria a que é vinculada o servidor e de regra nunca diretamente no IPREV. [...] a própria legislação estadual, inclusive os dispositivos citados pelo Estado apelante, deixa claro o envolvimento de cada Secretaria no processo de averbação de tempo de serviço dos respectivos servidores" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.052118-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-06-2011).

Portanto, a proemial é rechaçada.

A propósito, este é o entendimento da Jurisprudência Catarinense, mutatis mutandis:

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - IMPROCEDÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB REGIME CELETISTA, EM CONDIÇÕES INSALUBRES, COM ACRÉSCIMO DE 20% PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA GERAL - DIREITO RECONHECIDO - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELO INSS COMPROVANDO O TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE E RESPECTIVO ACRÉSCIMO - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - RESSALVA DA POSIÇÃO DO RELATOR.

Embora seja do IPREV a atribuição para conceder aposentadoria do servidor público estadual, cabe aos órgãos do Estado de Santa Catarina os atos relativos à averbação de tempo de serviço, daí a legitimidade de ambos para responder à ação em que o servidor busca a averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria.

"O servidor público ex-celetista tem direito a que seja averbado em sua ficha funcional o tempo de serviço que prestara no regime anterior, em condições nocivas à saúde, com o acréscimo legal decorrente da insalubridade" (STJ, REsp n. 292.734/RS, Min. Felix Fischer; AgRgRE n. 367.314/SC, Min. Sepúlveda Pertence).

"1. O art. 130 do Decreto n. 3.078/99 não impõe que o tempo de serviço para o Regime Próprio de Previdência seja, única e exclusivamente, comprovado por meio de certidão emitida pelo INSS. Ao contrário, o referido dispositivo apenas assegura ao servidor a possibilidade de utilização das certidões emitidas pela Autarquia Previdenciária, a fim de confirmar o tempo de serviço prestado pelo Regime Geral de Previdência Social.

"2. Tendo o Tribunal de origem consignado que o servidor logrou comprovar, inequivocamente, que prestou serviços em condições insalubres durante o período de exercício da atividade como celetista, a contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal é medida que se impõe, a teor do entendimento consagrado neste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no Ag 872325/SC, Rel. Min. Laurita Vaz) (TJSC, Apelação Cível n. 2009.075557-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-02-2010).

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