Acórdão Nº 0322883-12.2017.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Civil, 28-07-2022

Número do processo0322883-12.2017.8.24.0038
Data28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0322883-12.2017.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

APELANTE: EVERSON DALL AGNOL APELANTE: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Joinville, da lavra do Magistrado Rafael Osorio Cassiano, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por Everton Dall Agnol, em face de Cnova Comércio Eletrônico S/A, partes devidamente qualificadas.

Aduziu, em síntese, que adquiriu no site da ré, no dia 31/05/2017, um Computador HP All in One Elite 800, Core i7, anunciado com um desconto de 47% sobre o valor original de R$ 8.263,10. Asseverou que efetuou o pagamento à vista do montante de R$ 3.946,80, mas o produto nunca fora entregue, mesmo após diversas reclamações e contato diário com a ré. Acrescentou que tal produto seria a principal ferramenta para o exercício da sua profissão de advogado, deixando de angariar clientes e, por consequência, auferir renda, face à indisponibilidade do bem adquirido. Requereu, preliminarmente, que fosse a ré compelida a entregar o computador, sob pena de multa diária, ou, na impossibilidade do cumprimento, à devolução do valor de mercado do produto (R$ 8.263,10). No mérito, pugnou pela confirmação definitiva da tutela e pela condenação da ré, ao pagamento de uma indenização por danos morais e lucros cessantes. Por fim, pleiteou a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (pp. 24/94).

Às pp. 103/105 deferiu-se, em parte, a tutela de urgência, na qual determinou-se a entrega de um computador equivalente àquele adquirido, sob pena de multa diária, ou na real impossibilidade de entrega, o reembolso do valor efetivamente pago (R$ 3.946,80). Concedeu-se a inversão do ônus da prova.

Posteriormente, a pedido do autor, por meio de emenda à inicial (pp. 106/107), revogou-se a tutela no que tange à determinação do reembolso do valor (p. 108).

Devidamente citada (p. 112), a ré requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em decorrência da indisponibilidade do produto, tendo em vista a cessação da produção pelo fabricante (fls. 114/115).

Às pp. 151/157, a ré juntou contestação sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, vez que os supostos danos foram causados a Everton Dall Agnol Sociedade Individual de Advocacia, cujo CNPJ é n. 27.986.155/001-03. No mérito, alegou a ausência de comprovação dos alegados danos materiais/lucros cessantes, vez que a parte autora se contradiz ao afirmar que deixou de auferir renda por não possuir máquina, no entanto utilizava os computadores disponibilizados na sala de apoio da OAB. Asseverou a inexistência de danos morais e ausência de dano presumido, pugnando pela total improcedência dos pedidos.

Sobre o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, a parte autora se manifestou aduzindo que a ré não comprovou a justificativa de impossibilidade de cumprimento. Requereu a manutenção da tutela e exigiu o seu cumprimento (pp. 161/163).

Novo pedido de conversão em perdas e danos (pp. 164/165), sobre o qual a parte autora se insurgiu, reiterando a exigência do cumprimento da obrigação de fazer (pp. 166/167). Manifestação à contestação (pp. 168/173). Às pp. 180/183, a requerida juntou documento comprovando a impossibilidade do cumprimento da obrigação. Houve manifestação do autor, onde requereu a majoração da multa diária (pp. 184/185 e 186/189).

Intimou-se a parte ré para entregar um computador equivalente, sob pena de majoração da multa (p. 191), a qual se manifestou às pp. 195/197.

Acresço que o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, convertendo a obrigação em perdas e danos, conforme parte dispositiva que segue:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de:

a) Condenar à ré ao pagamento das perdas e danos, em quantia equivalente ao valor pago pelo Computador HP All in One Elite 800, com intel Core i7, na monta de R$ 3.946,60 (três mil, novecentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos) - p. 30 -, acrescida de correção monetária pelo índices oficiais e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do efetivo desembolso.

b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária, pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, a contar da presente data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do NCPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre a condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 30% para a autora e de 70% para a requerida. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do NCPC).

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Inconformado, Everson Dall Agnol recorre alegando que: (a) há possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, pois é produzido computador equivalente (com o mesmo processador daquele adquirido), ainda que não idêntico; (b) assim, o pedido principal não deve ser convertido em perdas e danos, pois "o fato de o modelo de computador adquirido ter deixado de ser comercializado não é causa determinante que comprova a real impossibilidade de atendimento" (fl. 9 do recurso); (c) e, como não houve cumprimento da obrigação desde o despacho do EVENTO 47, a multa cominatória deve ser majorada; (d) deve ser deferida a compensação pelos lucros cessantes, ainda que "impossível de se aferir com precisão [seu valor], visto que são inúmeras as variáveis envolvidas" (fl. 8 do apelo); (e) o dano moral deve ser majorado para o importe de R$20.000,00 (EVENTO 65).

Igualmente irresignada, a requerida também apela, insurgindo-se em relação ao dano moral reconhecido na origem e, também, pleiteando a minoração do importe compensatório (EVENTO 66).

Ato contínuo, ambas as partes apresentaram contrarrazões (EVENTOS 70 e 71), rebatendo as teses da parte contrária e pugnando pela manutenção da sentença.

VOTO

1. Da admissibilidade

No que se refere ao juízo de admissibilidade de ambos os recursos, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois são cabíveis e as partes têm legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.

De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que são tempestivos, estão munidos de preparo e apresentam a regularidade formal, motivo por que segue a análise das insurgências.

2. Do recurso do autor

2.1. Obrigação de fazer

Extrai-se do arcabouço probatório que, em 31/05/2017, o autor adquirira da ré um "Computador HP All in One Elite 800, Core i7", pelo preço de R$3.946,80 (o valor original era R$8.263,10 e a aquisição dera-se com 47% de desconto).

Entretanto, é incontroverso que o bem de consumo não fora entregue pela acionada, tendo o autor ajuizado a presente ação objetivando a reparação dos danos morais e materiais sofridos, bem como a "imediata entrega do computador ao Autor, com as especificações apresentadas (...)" (fl. 16 da exordial, grifo acrescido).

No EVENTO 12, foi concedida a tutela provisória de urgência, determinando-se que a requerida entregasse "um computador equivalente àquele por ele adquirido, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT