Acórdão Nº 0322888-68.2016.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal, 06-05-2020

Número do processo0322888-68.2016.8.24.0038
Data06 Maio 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0322888-68.2016.8.24.0038, de Joinville

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO. CARTÃO BLOQUEADO E SEM USO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULA 532 DO STJ. DANO MORAL RECONHECIDO. DEVER DE INDENIZAR (R$ 3.000,00). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0322888-68.2016.8.24.0038, da Comarca de Joinville 2º Juizado Especial Cível - Univille, em que é Recorrente Deize Maria Meier Elias,e Recorrido Lojas Renner S/A:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Sem custas e honorários advocatícios.

Florianópolis,06 de maio de 2020.



Alexandre Morais da Rosa

Relator











I – RELATÓRIO.

Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

II – VOTO

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra decisão (fls. 65-68) que julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando a ré somente ao cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, determinar que a ré promovesse o cancelamento do cartão enviado para a autora e os registros a ele vinculados, devido do envio sem solicitação.

1.1 Postula a recorrente/autora a reforma da decisão condenando a recorrida (i) ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000 (dez mil reais) com correção monetária desde a data da citação e juros de mora a partir do evento danoso, (ii) a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% e custas e (iii) a concessão do benefício da Justiça Gratuita.

1.2 Defiro os benefício da Justiça Gratuita à recorrente, dadas as condições apresentadas no processo.

2. Reformo a sentença atacada.

2.1 O tema apreciado já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Assim, aplica-se ao caso a súmula 532 do STJ, bem como o Código Consumeirista.

2.2 Em seu art. 39 inciso III, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor elenca como prática abusiva enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

2.3 Assim, o simples envio do cartão viola o art. 39, III do CDC, gerando o direito à indenização por danos morais.

2.4 Ademais, ainda que não tenha ocorrido a inscrição da recorrente no cadastro de inadimplentes, não há como se excluir sua responsabilidade, haja vista que o simples envio fora de solicitação já configura ato ilícito indenizável (dano in re ipsa), sendo inclusive irrelevante se o cartão de crédito enviado estava bloqueado e sem uso, não podendo ser considerado como simples propaganda.

Extrai-se da jurisprudência:

"[...] 1. O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral. Precedentes. 2. A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3. Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros...

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