Acórdão Nº 0322961-22.2015.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 29-04-2021

Número do processo0322961-22.2015.8.24.0023
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0322961-22.2015.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. APELADO: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS


RELATÓRIO


Chubb do Brasil Companhia de Seguros ajuizou Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos n. 0322961-22.2015.8.24.0023, em face de Celesc Distribuição S.A., perante a 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Cássio José Lebarbenchon Angulski (evento 55):
Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por ACE Seguradora S/A contra Celesc Distribuição S/A, ambas qualificadas e devidamente representadas.
Sustenta a parte autora, em breve síntese, que firmou contrato de seguro com a pessoa de Clari Triani Durigon e Caroline Skoula, por meio do qual se obrigou a garantia de prejuízos decorrentes, dentro outros, de danos elétricos.
Aduz que em razão de oscilação no fornecimento de energia elétrica, ocorrida em 10.02.2014 e 26.02.2014, sobreveio a queima de aparelhos eletrônicos de propriedade dos segurados, momento em que, após a realização de inspeção no local, teve que arcar com a reparação do referido prejuízo, na ordem de R$ 1.580,00 (um mil, quinhentos e oitenta reais), razão do ingresso da presente demanda.
Após outras considerações, que por questão de brevidade ficam fazendo parte da presente demanda, pugnou pela condenação da ré ao ressarcimento da referida quantia.
Valorou a causa e juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação, por meio qual impugna o pleito inicial, aduzindo que não há prova acerca de que os danos causados foram em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica. Defende, ademais, tratar-se a hipótese de caso fortuito ou força maior. Pugna, pois, pela improcedência do pedido.
Houve réplica.
Autos conclusos
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, momento em que condeno a parte ré ao pagamento da importância de R$ 1.580,00 (um mil, quinhentos e oitenta reais), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir do respectivo desembolso e acrescida de juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ex vi do disposto no artigo 85, § 8.º, do CPC, e considerando a baixa complexidade da causa, o julgamento antecipado da lide e trabalho desenvolvido.
P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se.
Irresignada, a Ré interpôs Recurso de Apelação (evento 58), defendendo, em suma, que: a) não foi comprovado pela Adversa o agente causador dos danos alegados; b) "o problema de sobretensão ou oscilação atuou somente na parte elétrica interna do consumidor, o que demonstra que o cliente da Apelada não estava com suas instalações dentro dos padrões técnicos de segurança exigidos"; c) não há provas de que foi a sobretensão da energia fornecida a causadora dos defeitos noticiados; d) não foram comprovados os danos e os documentos apresentados na exordial são unilaterais; e) é inviável a inversão do ônus probatório no caso em exame; e f) caso mantida a sentença de procedência, os honorário sucumbenciais devem ser revistos, pois fixados em valor excessivo.
Ao final, postulou o conhecimento e provimento do Recurso para reformar a sentença.
As contrarrazões foram apresentadas no evento 62, sendo na ocasião anexados documentos.
Após, vieram os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.
Inicialmente, curial salientar tratar-se de ação regressiva proposta pela Autora Chubb do Brasil Companhia de Seguros visando à condenação da Ré Celesc Distribuição S/A à restituição dos valores pagos aos seus segurados em razão de danos sofridos em decorrência de descargas elétricas.
Nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil, uma vez paga a indenização pela seguradora, sub-roga-se esta nos direitos do segurado, podendo intentar ação contra o causador do dano visando ao ressarcimento dos valores pagos, in verbis:
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou o verbete sumular n. 188 segundo o qual "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no...

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