Acórdão Nº 0322995-94.2015.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 10-11-2020

Número do processo0322995-94.2015.8.24.0023
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0322995-94.2015.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: ANA LUIZA COMERCIO DE MASSAS ARTESANAIS E EVENTOS LTDA APELANTE: EVA EUNICE CAVALCANTI DA TRINDADE APELANTE: CAROLINA TRINDADE NESI APELANTE: THIAGO TRINDADE NESI APELANTE: ANA LUIZA CAVALCANTE DA TRINDADE APELADO: MARI CECILIA PIRES LOSSO


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença de prévio conhecimento das partes, a qual, proferida na ação de cobrança, ajuizada por Mari Cecília Pires Losso contra Ana Luiza Festas e Eventos Ltda., Eva Eunice Cavalcante da Trindade, Carolina Trindade Nesi e Thiago Trindade Nesi, teve o seguinte teor:
"Em face do que foi dito, julgo procedente o pedido formulado por Mari Cecília Pires Losso em face de Ana Luiza Festas e Eventos Ltda., Eva Eunice Cavalcante da Trindade, Carolina Trindade Nesi e Thiago Trindade Nesi para condenar os réus ao pagamento de: (i) R$ 43.950,00 (quarenta e três mil novecentos e cinquenta reais), relativo aos alugueis em atraso dos meses de junho e julho de 2014 e de janeiro a agosto de 2015, valor a ser corrigido a partir de cada vencimento, incidindo os juros de mora e a multa contratual previstos na cláusula 23ª do contrato (fl. 16), os juros também desde cada vencimento; (ii) R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por conta da multa por descumprimento contratual da cláusula 25ª (fl. 16); e (iii) R$ 2.037,36 (dois mil e trinta e sete reais e trinta e seis centavos) referentes ao IPTU não pago no período da locação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor condenatório, forte no que estabelece o art. 85, §2º, do CPC." (Evento 63, SENT129)
Os réus Ana Luiza Festas e Eventos Ltda., Eva Eunice Cavalcante da Trindade, Carolina Trindade Nesi e Thiago Trindade Nesi interpuseram apelação, na qual suscitaram a preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que se fazia necessária a produção de prova testemunhal para a fim de demonstrarem que existiu oneração de despesas extraordinárias com o imóvel objeto da locação e bem como houve a antecipação de aluguéis mensais; no mérito, sustentaram que: a) foi o aluguel estipulado em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais); b) posteriormente, foram surpreendidos com imposição de aumento desproporcional do aluguel pela apelada, quem reconheceu o exagero em e-mail, quando indicou que o valor correto seria de R$ 2.603,02 (dois mil, seiscentos e três reais e dois centavos); c) ficou acertado que o aumento de valores dos alugueis obedeceriam a três critérios: (c.1) de novembro de 2011 a abril de 2012 - R$ 3.000,00 (três mil reais); (c.2) de maio de 2012 a novembro de 2012 - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, por fim, (c.3) a partir de dezembro de 2012 - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); d) já no decorrer de 2013, por se mostrarem excessivos, houve atrasos nos pagamentos dos aluguéis e o que se acabou requerendo alteração da data de seu pagamento; e) em julho de 2013, repactuaram o valor do aluguel para R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), acrescida da antecipação do valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), totalizando R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); f) não houve contrato escrito para nova estipulação dos aluguéis; g) com a antecipação de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) mensais, estes devem ser compensados caso mantida a condenação; h) existiu ainda a necessidade de realização de obra extraordinária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que também deve ser compensado com a manutenção do teor da sentença; i) mostrou-se injustificada a demora no recebimento das chaves.
Requereram o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa ou a reforma integral da sentença. (Evento 70, APELAÇÃO135)
Contrarrazões no evento 77, CONTRAZ143

VOTO


A preliminar de cerceamento de defesa será analisada com o mérito.
Trata-se de apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de alugueres e de encargos acessórios.
Pelo que dos autos consta, a apelada celebrou um contrato de locação comercial com a empresa apelante, e no qual também figuraram os demais apelantes como fiadores.
O negócio jurídico em questão teve início em 2007, com prazo inicial de 1 (um) ano, nada obstante, posteriormente, o contrato de locação foi prorrogado por tempo indeterminado.
De acordo com a inicial, a relação entre as partes seguiu normalmente até 2014, quando,...

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