Acórdão Nº 0322996-29.2018.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 02-05-2023

Número do processo0322996-29.2018.8.24.0038
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0322996-29.2018.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: DANIEL BREHMER ROHREGGER (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo ente estadual em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, Dr. Roberto Lepper, que julgou procedente a pretensão inicial, conforme é possível extrair de sua parte dispostiva:
"À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO c/c DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO contra ESTADO DE SANTA CATARINA e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, para declarar a inexigibilidade das despesas decorrentes dos prêmios do seguro obrigatório (DPVAT), bem como do licenciamento anual da motocicleta Honda/CB 300R, placa MJJ-9471, vencidos desde 26.06.2013.
Arcarão os réus - na proporção da sucumbência de cada um (Estado de Santa Catarina 70% e Líder 30%) - com o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, que fixo em 12% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). O Estado de Santa Catarina é isento do pagamento das despesas processuais (Lei nº 17.654/2018, art. 7º, inc. I).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
Em suas razões de insurgência, preliminarmente aduz acerca: a) da necessidade de retificação do polo passivo, em decorrência do advento da LCE n. 789/2021, que concedeu ao órgão de trânsito personalidade jurídica; e b) do reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
No mérito, defende a impossibilidade de isenção do licenciamento na via administrativa, circunstância que requer o ajuizamento de ação. Subsidiariamente, postula o afastamento dsos encargos da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade (Evento 87, APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões (Evento 97), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
O douto Procurador de Justiça Basílio Elias De Caro manifestou-se pela "não configuração das hipóteses legais de intervenção obrigatória do Ministério Público, de conformidade com os vetores do art. 127 da Constituição Federal" (Evento 10, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
Destaco, inicialmente, que embora existam processos mais antigos pendentes de julgamento sob minha relatoria, o julgamento deste reclamo não caracteriza violação ao art. 12, do CPC, diante da flexibilização da obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada conforme a ordem cronológica, consoante modificação trazida pela inovação da Lei 13.256/2016, que retirou o caráter absoluto da regra.
Referida modificação traz melhoria da gestão de gabinete, permitindo a apreciação imediata de demandas repetitivas, visando desafogar a distribuição de processos, cada vez mais exacerbada neste Tribunal.
Com efeito, afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC.
2. Apelação cível
2.1. Competência absoluta do Juizado Especial
Esta questão está abarcada pela preclusão consumativa, afinal, a competência do Juizado...

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