Acórdão Nº 0323091-98.2014.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-11-2021
Número do processo | 0323091-98.2014.8.24.0038 |
Data | 09 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0323091-98.2014.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: KLOECKNER METALS BRASIL LTDA (EXEQUENTE) APELADO: SPEEDCORTE COMERCIO DE METAIS EIRELI (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por KLOECKNER METALS BRASIL LTDA da sentença proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0323091-98.2014.8.24.0038, ajuizada contra SPEEDCORTE COMÉRCIO DE METAIS EIRELI. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 104):
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e decreto extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 924, V, do CPC.
Pelo princípio da causalidade7, a parte executada arcará com as custas e despesas processuais, observada, todavia, eventual gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º).,
A apelante sustenta, em síntese, que: a) a sentença é nula por ausência de fundamentação e decisão surpresa, uma vez que não esclarece o lapso inicial da prescrição intercorrente, tampouco houve prévia intimação para que se manifestasse a respeito do instituto; b) a sentença não esclareceu como poderia ter considerado a inércia a partir de 11-11-2016, quando havia manifestação do próprio juízo dando por suspensa a execução somente em 17-5-2019; c) o prazo prescricional das duplicatas é de 3 (três) anos, não restando ultrapassado, porquanto a suspensão de um ano do processo e do prazo prescricional iniciou em 17-5-2019; d) é imprescindível a prévia intimação do credor para assegurar-lhe a oportunidade de suscitar eventual óbice ao reconhecimento do decurso do prazo prescricional; e) a Lei Emergencial da Pandemia Covid-19 (Lei n. 14.010/2020) suspendeu todos os prazos prescricionais entre 18-3-2020 a 30-10-2020; f) de fato, sua última manifestação datava de 11-11-2016, quando foram requeridas providências para que fosse realizada a citação editalícia; g) a confusão processual foi criada pelo próprio juízo, que recebeu a manifestação da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, como "embargos à execução"; h) somente após o julgamento dos embargos é que foi intimada, em 13-3-2019, para impulsionar o feito, de modo que, se houve inércia de sua parte, o termo inicial da prescrição intercorrente deveria contar de 13-3-2019, e não de 11-11-2016 (evento 126).
Sobreveio apresentação de contrarrazões em grau recursal (evento 9).
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Antes de analisar as razões do reclamo, faz-se necessário um breve retrospecto processual.
Cuida-se de ação de execução de títulos extrajudiciais, ajuizada em 17-12-2014, e lastreada em duplicata vencida na data de 15-5-2014 (doc 12, evento 1).
Em 9-2-2015, foi proferido o despacho que ordenou a citação da parte executada (evento 6), cujo recibo da citação foi assinado por "Matheus M. Pacheco" (evento 8).
Transcorrido o prazo para pagamento da obrigação, o juízo de origem determinou, de ofício, a penhora eletrônica de valores (evento 12).
Em 22-6-2015, foi expedido termo de penhora (evento 14) do valor de R$ 1.285,68, bloqueado via Bacenjud. Na mesma...
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: KLOECKNER METALS BRASIL LTDA (EXEQUENTE) APELADO: SPEEDCORTE COMERCIO DE METAIS EIRELI (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por KLOECKNER METALS BRASIL LTDA da sentença proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0323091-98.2014.8.24.0038, ajuizada contra SPEEDCORTE COMÉRCIO DE METAIS EIRELI. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 104):
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e decreto extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 924, V, do CPC.
Pelo princípio da causalidade7, a parte executada arcará com as custas e despesas processuais, observada, todavia, eventual gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º).,
A apelante sustenta, em síntese, que: a) a sentença é nula por ausência de fundamentação e decisão surpresa, uma vez que não esclarece o lapso inicial da prescrição intercorrente, tampouco houve prévia intimação para que se manifestasse a respeito do instituto; b) a sentença não esclareceu como poderia ter considerado a inércia a partir de 11-11-2016, quando havia manifestação do próprio juízo dando por suspensa a execução somente em 17-5-2019; c) o prazo prescricional das duplicatas é de 3 (três) anos, não restando ultrapassado, porquanto a suspensão de um ano do processo e do prazo prescricional iniciou em 17-5-2019; d) é imprescindível a prévia intimação do credor para assegurar-lhe a oportunidade de suscitar eventual óbice ao reconhecimento do decurso do prazo prescricional; e) a Lei Emergencial da Pandemia Covid-19 (Lei n. 14.010/2020) suspendeu todos os prazos prescricionais entre 18-3-2020 a 30-10-2020; f) de fato, sua última manifestação datava de 11-11-2016, quando foram requeridas providências para que fosse realizada a citação editalícia; g) a confusão processual foi criada pelo próprio juízo, que recebeu a manifestação da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, como "embargos à execução"; h) somente após o julgamento dos embargos é que foi intimada, em 13-3-2019, para impulsionar o feito, de modo que, se houve inércia de sua parte, o termo inicial da prescrição intercorrente deveria contar de 13-3-2019, e não de 11-11-2016 (evento 126).
Sobreveio apresentação de contrarrazões em grau recursal (evento 9).
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Antes de analisar as razões do reclamo, faz-se necessário um breve retrospecto processual.
Cuida-se de ação de execução de títulos extrajudiciais, ajuizada em 17-12-2014, e lastreada em duplicata vencida na data de 15-5-2014 (doc 12, evento 1).
Em 9-2-2015, foi proferido o despacho que ordenou a citação da parte executada (evento 6), cujo recibo da citação foi assinado por "Matheus M. Pacheco" (evento 8).
Transcorrido o prazo para pagamento da obrigação, o juízo de origem determinou, de ofício, a penhora eletrônica de valores (evento 12).
Em 22-6-2015, foi expedido termo de penhora (evento 14) do valor de R$ 1.285,68, bloqueado via Bacenjud. Na mesma...
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