Acórdão Nº 0323108-66.2016.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 28-06-2022
Número do processo | 0323108-66.2016.8.24.0038 |
Data | 28 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0323108-66.2016.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: CID PRODUTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: Helen Karina Azevedo (OAB SC026666) ADVOGADO: YOLANDA ROBERT CLAUDINO DOS SANTOS (OAB SC020852) APELANTE: FLAVIO BAPTAGLIN VESTENA (RÉU) ADVOGADO: ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença (evento 65, SENT64), transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Cid Produtos Ltda. ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização em face de Flávio Baptaglin Vestena ME. Narrou, em síntese, que, em 07.11.2014, firmou contrato de empreitada com a empresa ré, objetivando o fornecimento de mão de obra para construção civil, cujo valor atingiu a monta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de R$ 8.000,00 (oito mil reais) relativos a serviços extras.
Asseverou, no entanto, que a empresa ré não honrou com todas as suas obrigações contratuais, pois deixou de emitir as notas fiscais em relação à parte do valor ajustado. Sustentou, outrossim, que tentou resolver o imbróglio administrativamente, não obtendo, contudo, êxito, fato que lhe gerou prejuízos de ordem material.
Discorreu sobre as obrigações da parte ré, postulando, ao final, a procedência dos pedidos.
Anexou procuração (p. 14) e documentos (p. 15-55).
Citada (p. 100), a ré apresentou contestação, arguindo, como prejudicial de mérito, prescrição. No mérito, sustentou, em resumo, que cumpriu integralmente as obrigações assumidas. Afirmou, também, que seu representante legal é pessoa idosa e que não foram requeridas as notas do saldo remanescente de R$ 9.500,00. Aduziu, ainda, que não houve a formalização do mencionado aditivo de R$ 8.000,00 e que alguns serviços foram realizado informalmente, sem vinculação com o contrato firmado inicialmente. Concluiu pela improcedência da pretensão (p. 66-84). Requereu, da mesma forma, os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração (p. 118) e documentos (p. 85-120).
A audiência conciliatória restou inexitosa (p. 102).
Houve réplica (p. 124-132).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:
- JULGO PROCEDENTE o pedido cominatório formulado por Cid Produtos Ltda. em face de Flávio Baptaglin Vestena ME e, em consequência, CONDENO a ré a emitir as notas fiscais faltantes, no valor total de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (CPC, art. 536, § 1º);
- JULGO IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios formulados por Cid Produtos Ltda. em face de Flávio Baptaglin Vestena ME.
Havendo sucumbência recíproca, arcam autora e réu, cada qual, com metade das custas processuais (CPC, art. 86, caput), sendo os honorários devidos no montante de 10% do valor atualizado da causa para cada lado, consoante apreciação equitativa do juízo, tendo em vista o grau de zelo profissional e a simplicidade da demanda (CPC, art. 85, § 2º); vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14).
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram parcialmente acolhidos do seguinte modo para alterar o dispositivo da sentença com o seguinte acréscimo (evento 80, SENT76):
III - Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE estes embargos, apenas para sanar a omissão existente na sentença passando a constar na parte dispositiva a seguinte redação:
"JULGO PROCEDENTE o pedido cominatório formulado por Cid Produtos Ltda. em face de Flávio Baptaglin Vestena ME e, em consequência, CONDENO a ré a emitir as notas fiscais faltantes, no valor total de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) e apresentar ou fazer (na hipótese de não ter sido confeccionado a tempo e modo) o Cadastro Específico do INSS (CEI) da obra realizada, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (CPC, art. 536, § 1º)".
Inconformada, a parte ré apelou (ev85).
Reiterou a tese de prescrição trienal da pretensão de emissão de notas fiscais e de realização do cadastro da obra junto ao INSS, ao argumento de que o pleito autoral traveste pretensão indenizatória. No mérito, propriamente, alegou que emitiu notas fiscais no valor de R$ 20.500,00 e que não tem obrigação de emitir as demais, especialmente no valor de R$ 17.500,00, pois não comprovado aditivo com pagamento de R$ 8.000,00 em seu favor. Alegou, ainda, que é inviável o cadastro da obra (CEI) junto ao INSS, asseverando que não tem como realizar o cadastro a esta altura, depois de passados mais de cinco anos da realização dos trabalhos, que "entregou toda a documentação solicitada pela apelada ao término da obra, de modo que não dispõe mais dos documentos específicos em relação aos funcionários que trabalharam naquela obra" e que "o próprio transcurso do tempo afasta qualquer temor no tocante à existência de eventual demanda trabalhista ou discussão acerca do recolhimento de INSS de funcionários que trabalharam na obra". Requereu, assim, a reforma da sentença para ver os pedidos do autor julgados improcedentes pela prescrição ou no mérito.
Em contrarrazões (ev90), a parte autora requereu o desprovimento do reclamo da ré.
Em recurso adesivo, a demandante arguiu nulidade por cerceamento de defesa em razão da improcedência do pedido de indenização por perdas e danos ao fundamento da inexistência de provas. No mérito, requereu indenização por danos morais.
Nas contrarrazões ao adesivo (ev94), a ré requereu o desprovimento do apelo.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
1. De início, verifico que Flávio Baptaglin Vestena-ME, na interposição do seu apelo, não recolheu as custas do preparo recursal, na forma do art. 511 do CPC.
Não descuido, entretanto, de que a sentença foi omissa no que diz respeito ao pedido de justiça gratuita formulado na contestação da apelante.
A ação foi ajuizada por Cid Produtos Ltda. em face de Fábio Baptaglin Vestena - ME. Na contestação, a ré afirmou que é empresa de microempreendedor individual, o que pode ser confirmado no registro no seu cartão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (ev57, informação 57).
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê:
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No caso das pessoas jurídicas, a Súmula n. 481, do STJ dispõe que:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A respeito da concessão da benesse da justiça gratuita a microempreendedores e empresários individuais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente:
RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU
Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes
2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada.
3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas.
4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial.5. Recurso especial desprovido.(REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/4/2022)
No caso, a requerida alegou hipossuficiência, na pessoa do seu empresário individual, Sr. Flávio Baptaglin Vestena (ev57, informação56).
Este é senhor de 74 anos que, na contestação, disse ser pedreiro autônomo que realiza "parceria com alguns ajudantes para realização de serviços de mão-de-obra na área de construção civil", percebendo "renda média que não ultrapassa os R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês" (ev57, Petição 54, fl.4).
O contrato de empreitada firmado entre as partes é restrito a mão-de-obra e de baixo valor (R$ 30.000,00) e seu desenrolar beirou a informalidade, com aditivo...
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: CID PRODUTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: Helen Karina Azevedo (OAB SC026666) ADVOGADO: YOLANDA ROBERT CLAUDINO DOS SANTOS (OAB SC020852) APELANTE: FLAVIO BAPTAGLIN VESTENA (RÉU) ADVOGADO: ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença (evento 65, SENT64), transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Cid Produtos Ltda. ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização em face de Flávio Baptaglin Vestena ME. Narrou, em síntese, que, em 07.11.2014, firmou contrato de empreitada com a empresa ré, objetivando o fornecimento de mão de obra para construção civil, cujo valor atingiu a monta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de R$ 8.000,00 (oito mil reais) relativos a serviços extras.
Asseverou, no entanto, que a empresa ré não honrou com todas as suas obrigações contratuais, pois deixou de emitir as notas fiscais em relação à parte do valor ajustado. Sustentou, outrossim, que tentou resolver o imbróglio administrativamente, não obtendo, contudo, êxito, fato que lhe gerou prejuízos de ordem material.
Discorreu sobre as obrigações da parte ré, postulando, ao final, a procedência dos pedidos.
Anexou procuração (p. 14) e documentos (p. 15-55).
Citada (p. 100), a ré apresentou contestação, arguindo, como prejudicial de mérito, prescrição. No mérito, sustentou, em resumo, que cumpriu integralmente as obrigações assumidas. Afirmou, também, que seu representante legal é pessoa idosa e que não foram requeridas as notas do saldo remanescente de R$ 9.500,00. Aduziu, ainda, que não houve a formalização do mencionado aditivo de R$ 8.000,00 e que alguns serviços foram realizado informalmente, sem vinculação com o contrato firmado inicialmente. Concluiu pela improcedência da pretensão (p. 66-84). Requereu, da mesma forma, os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração (p. 118) e documentos (p. 85-120).
A audiência conciliatória restou inexitosa (p. 102).
Houve réplica (p. 124-132).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:
- JULGO PROCEDENTE o pedido cominatório formulado por Cid Produtos Ltda. em face de Flávio Baptaglin Vestena ME e, em consequência, CONDENO a ré a emitir as notas fiscais faltantes, no valor total de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (CPC, art. 536, § 1º);
- JULGO IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios formulados por Cid Produtos Ltda. em face de Flávio Baptaglin Vestena ME.
Havendo sucumbência recíproca, arcam autora e réu, cada qual, com metade das custas processuais (CPC, art. 86, caput), sendo os honorários devidos no montante de 10% do valor atualizado da causa para cada lado, consoante apreciação equitativa do juízo, tendo em vista o grau de zelo profissional e a simplicidade da demanda (CPC, art. 85, § 2º); vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14).
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram parcialmente acolhidos do seguinte modo para alterar o dispositivo da sentença com o seguinte acréscimo (evento 80, SENT76):
III - Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE estes embargos, apenas para sanar a omissão existente na sentença passando a constar na parte dispositiva a seguinte redação:
"JULGO PROCEDENTE o pedido cominatório formulado por Cid Produtos Ltda. em face de Flávio Baptaglin Vestena ME e, em consequência, CONDENO a ré a emitir as notas fiscais faltantes, no valor total de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) e apresentar ou fazer (na hipótese de não ter sido confeccionado a tempo e modo) o Cadastro Específico do INSS (CEI) da obra realizada, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (CPC, art. 536, § 1º)".
Inconformada, a parte ré apelou (ev85).
Reiterou a tese de prescrição trienal da pretensão de emissão de notas fiscais e de realização do cadastro da obra junto ao INSS, ao argumento de que o pleito autoral traveste pretensão indenizatória. No mérito, propriamente, alegou que emitiu notas fiscais no valor de R$ 20.500,00 e que não tem obrigação de emitir as demais, especialmente no valor de R$ 17.500,00, pois não comprovado aditivo com pagamento de R$ 8.000,00 em seu favor. Alegou, ainda, que é inviável o cadastro da obra (CEI) junto ao INSS, asseverando que não tem como realizar o cadastro a esta altura, depois de passados mais de cinco anos da realização dos trabalhos, que "entregou toda a documentação solicitada pela apelada ao término da obra, de modo que não dispõe mais dos documentos específicos em relação aos funcionários que trabalharam naquela obra" e que "o próprio transcurso do tempo afasta qualquer temor no tocante à existência de eventual demanda trabalhista ou discussão acerca do recolhimento de INSS de funcionários que trabalharam na obra". Requereu, assim, a reforma da sentença para ver os pedidos do autor julgados improcedentes pela prescrição ou no mérito.
Em contrarrazões (ev90), a parte autora requereu o desprovimento do reclamo da ré.
Em recurso adesivo, a demandante arguiu nulidade por cerceamento de defesa em razão da improcedência do pedido de indenização por perdas e danos ao fundamento da inexistência de provas. No mérito, requereu indenização por danos morais.
Nas contrarrazões ao adesivo (ev94), a ré requereu o desprovimento do apelo.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
1. De início, verifico que Flávio Baptaglin Vestena-ME, na interposição do seu apelo, não recolheu as custas do preparo recursal, na forma do art. 511 do CPC.
Não descuido, entretanto, de que a sentença foi omissa no que diz respeito ao pedido de justiça gratuita formulado na contestação da apelante.
A ação foi ajuizada por Cid Produtos Ltda. em face de Fábio Baptaglin Vestena - ME. Na contestação, a ré afirmou que é empresa de microempreendedor individual, o que pode ser confirmado no registro no seu cartão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (ev57, informação 57).
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê:
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No caso das pessoas jurídicas, a Súmula n. 481, do STJ dispõe que:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A respeito da concessão da benesse da justiça gratuita a microempreendedores e empresários individuais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente:
RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU
Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes
2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada.
3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas.
4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial.5. Recurso especial desprovido.(REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/4/2022)
No caso, a requerida alegou hipossuficiência, na pessoa do seu empresário individual, Sr. Flávio Baptaglin Vestena (ev57, informação56).
Este é senhor de 74 anos que, na contestação, disse ser pedreiro autônomo que realiza "parceria com alguns ajudantes para realização de serviços de mão-de-obra na área de construção civil", percebendo "renda média que não ultrapassa os R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês" (ev57, Petição 54, fl.4).
O contrato de empreitada firmado entre as partes é restrito a mão-de-obra e de baixo valor (R$ 30.000,00) e seu desenrolar beirou a informalidade, com aditivo...
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