Acórdão Nº 0323117-44.2014.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 27-04-2021

Número do processo0323117-44.2014.8.24.0023
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão








EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0323117-44.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

EMBARGANTE: AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração interpostos por Auto Viação Catarinense Ltda., contra acórdão assim ementado:
REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO QUE NÃO ATINGE O VALOR DE ALÇADA DE 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496, § 3º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CALÇADA NO FALECIMENTO DO PAI DOS AUTORES, EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO HOSPITALAR CONTRAÍDA QUANDO DA NECESSÁRIA INTERNAÇÃO DO DE CUJUS PARA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA A FIM DE REPARAR DANOS FÍSICOS ORIUNDOS DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO PROVOCADO POR PREPOSTO DA RÉ, EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ, DIANTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA NOS AUTOS. ATENDIMENTO PRESTADO EM UNIDADE PÚBLICA DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELO CORPO MÉDICO RESPONSÁVEL. LESÕES RESULTANTES DO ACIDENTE QUE FORAM A CAUSA DA INTERNAÇÃO DO PACIENTE. MOLÉSTIA CONTRAÍDA QUE É CONSEQUÊNCIA PREVISÍVEL DO TRATAMENTO MÉDICO AO QUAL O PAI DOS AUTORES TEVE DE SER SUBMETIDO. UNIDADE PÚBLICA DE SAÚDE QUE, ADEMAIS, DEMONSTROU UTILIZAR-SE DOS PROTOCOLOS DE VIGILÂNCIA DAS INFECÇÕES HOSPITALARES. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. ART. 403 DO CC. CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE APONTADAS PELA EMPRESA RÉ, PELO ACIDENTE, QUE NÃO MERECEM GUARIDA. MAL SÚBITO DO MOTORISTA. CASO FORTUITO INTERNO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE É MEDIDA Gabinete Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz CONSENTÂNEA. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DO ESTADO, PROVIDO. RECURSO DA AUTOVIAÇÃO CATARINENSE, DESPROVIDO.
O exemplo da infecção hospitalar sobrevinda ao acidentado, que havia sido internado com lesões não mortais, é especialmente elucidativo das diversas vantagens que tem a formulação negativa [da teoria da causalidade adequada]. Quando ela acontecer em hospital que adote os cuidados sanitariamente recomendados, não pode ser considerada ocorrência extraordinária com relação ao acidente, antes ainda será conseqüência adequada, embora indireta; uma infecção hospitalar é sempre previsível, embora não seja de verificação provável. Somente quando a infecção acontecer por incúria hospitalar, teremos um fato novo (fato de terceiro), quebrando o nexo de causalidade: nesta hipótese, os ferimentos advindos do acidente ainda foram condição do evento fatal, mas não chegaram a ser sua causa; a infecção considerada em relação ao acidente, não pode ser tida como conseqüência adequada deste, antes terá sido uma fatalidade, caracterizando caso fortuito ou de força maior. Por isso nesta hipótese não existe relação de causalidade adequada entre o acidente e a morte: esta não é desenvolvimento normal dele, é devida exclusivamente à infecção. Mas, ressalvada essa hipótese de incúria hospitalar, quem causa lesões corporais que impliquem internamento hospitalar deve responder também pelo risco de infecção, porque é risco inerente ao tratamento, a que o ofendido de forma nenhuma poderá se furtar. O caso é similar ao indicado por Laren, em passagem anteriormente referida: se alguém sofre ferimento leve, mas acaba perdendo o braço, devido a uma infecção haverá que indenizar a conseqüente redução da capacidade para o trabalho."
Aponta o embargante, em síntese, a incidência de omissão no aresto vergastado, ao passo que, mesmo diante da responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina pelo evento, houve "a exclusão de parcela de responsabilização no tocante ao Réu Estado de Santa Catarina", sem que houvesse "qualquer demonstração de alguma das excludentes ou ausência de requisito necessários para a responsabilização."
Ademais, concernente a exclusão da responsabilização do ente público réu, assevera estar pautada na ausência de ato ilícito por parte do nosocômio, já que tomava medidas de prevenção em relação a infecções hospitalares, de modo que entende que "ainda que se tome todas as providências necessárias e dispostas, tais práticas não são e não podem ser colocadas como excludente de responsabilidade ou ser interpretadas como "ausência de ato ilícito"'
Defende, ainda, que há ação medica ao eleger a espécie de tratamento e procedimentos, e que "o acontecimento da fatalidade dentro do Hospital pela infecção hospitalar está dentro da parcela de risco da atividade desempenhada pelo Hospital, tendo ou não tomando as medidas preventivas", de modo que "verificável a contradição no ponto, pois se o Magistrado relator afirma ter a responsabilização objetiva de ambos os Réus, não houve a verificação do requisito de exclusão de um desses", razão pela qual pugna pela modificação do decisum embargado no que tange a responsabilização.
Por fim, aponta omissão no quanto as teses de "causa superveniente independente" e "consequência adequada".
Contrarrazões devidamente apresentadas (Evento 64).
É o relatório

VOTO


A admissibilidade dos embargos de declaração está adstrita somente às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, que prescreve de forma clara e objetiva os requisitos à sua oposição, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Gilson Delgado Miranda, no ponto, explica:
Ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de preposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão que deveria ter sido dirimida (in Código de Processo Civil Interpretado. - 2 ed. - São Paulo: Atlas, 2005).
No caso vertente, aponta o embargante, em síntese, a incidência de contradição no acórdão objurgado, ao passo que, tratando-se de responsabilidade objetiva, excluiu a responsabilidade do Estado de Santa Catarina pelo evento, sem que houvesse "qualquer demonstração de alguma das excludentes ou ausência de requisito necessários para a responsabilização."
Razão, todavia, não lhe assiste.
No ponto, são claras as razões declinadas no aresto vergastado, ao afastar a responsabilização do Estado de Santa Catarina, no caso concreto, com lastro na prova técnica. Veja-se:
In casu, os requerentes ingressaram com a presente...

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