Acórdão Nº 0323150-97.2015.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 31-03-2022

Número do processo0323150-97.2015.8.24.0023
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0323150-97.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA

APELANTE: FERNANDO PEREIRA CAVALCANTI JUNIOR APELANTE: ITAMAR ONEIDE CAVALLI APELADO: VALTER MOISES VIEZZER

RELATÓRIO

VALTER MOISES VIEZZER ajuizou ação de obrigação de fazer contra FERNANDO PEREIRA CAVALCANTI JUNIOR e, em litisconsórcio passivo necessário, ITAMAR ONEIDE CAVALLI ao aduzir que firmou com o primeiro requerido o instrumento particular de promessa de compra e venda de quotas da sociedade limitada e aditivo contratual, em 11-5-2011, pelo qual vendeu 2.000 de suas quotas da empresa Kansas Alimentos Ltda. (Restaurante Nikko), e que jamais foi registrado perante a Junta Comercial.

Disse que, posteriormente, vendeu 90% de suas quotas restantes para o segundo requerido, através de pacto devidamente registrado na JUSCESC, ficando com 5% de participação na mencionada sociedade, porcentagem esta que também foi alienada ao primeiro requerido, em aditivo contratual firmado em 18-4-2012, retirando-se completamente, o autor, da sociedade.

Alegou que o primeiro requerido deixou de assinar e registrar a aquisição das quotas sociais perante o órgão competente até o momento, descumprindo determinação expressa do pacto nesse sentido, o que vem lhe acarretando inúmeros prejuízos, uma vez que consta, ainda, como sócio da empresa, respondendo por inúmeros processos judiciais em decorrência da inadimplência da pessoa jurídica perante seus credores. Pugnou pela concessão da antecipação da tutela e pela efetivação do contrato e ofício à JUCESC para averbação da venda das quotas, com efeitos desde a data da quitação, ou, ainda, aplicação de multa ao requerido pelo descumprimento da obrigação, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (evento 1 - autos principais).

O magistrado postergou a análise da tutela pretendida para depois do contraditório (evento 4 - autos principais).

O requerido Itamar Oneide Cavalli apresentou contestação, afirmando que o litisconsórcio passivo necessário está incompleto, devendo participar, também, os intervenientes franqueadores, Churrascaria Dallas Ltda e seu representante, Julião Konrad, que, inclusive, é sogro do autor. Alegou que o autor e sua família fazem parte de um grande grupo econômico liderado por Julião Konrad, e que são réus em outras demandas de recisão de contrato de promessa de compra e venda de quotas sociais. Pugnou, ainda, pela extinção do processo, porquanto o autor deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (evento 22 - autos principais).

Fernando Pereira Cavalcanti Júnior, por sua vez, contestou a demanda alegando, também, que o litisconsórcio passivo necessário está incompleto, devendo compor a lide Julião Konrad e sua holding Dallas Empreendimentos Imobiliarios Ltda., anteriormente denominada "Churrascaria Dallas Ltda". Explicou que, à época, era gerente comercial de "Floripa Shopping" e que firmou com Julião Konrad negócios para viabilizar o ingresso de dois restaurantes pertencentes à empresa deste ao empreendimento do shopping, denominados "Churrascaria Spettus" e "Restaurante Nikko".

Afirmou, ainda, que após o sucesso da implantação dos restaurantes, Julião Konrad ofereceu-lhe para fazer parte do negócio, diante do que firmaram contrato de aquisição de quotas na empresa de seu genro, Valter Moises Vizzer. Contudo, após a celebração do negócio, sem a anuência de Fernando, o autor alienou 90% de sua participação à Itamar Oneide Cavalli. Diante da situação, alegou que tinha a intenção de ceder suas quotas, mas que fatos e omissões posteriores inviabilizaram qualquer tratativa. Defendeu, ao fim, a ausência de documentos que comprovem os fatos constitutivos do direito do autor (evento 60 - autos principais).

Houve réplica (evento 64 - autos principais).

O autor pugnou pela análise da tutela requerida ou, alternativamente, pelo julgamento do mérito da questão (evento 66 - autos principais).

Sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 70 - autos principais):

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido principal para, também na forma de tutela de urgência, determinar o registro da alteração do contrato social da sociedade comercial KANSAS ALIMENTOS LTDA, consubstanciada nos instrumentos particulares de fls. 20/50 e 53/55, mais especificamente sobre a alienação de 10% das quotas de Valter Moisés Viezzer a Fernando Pereira Cavalcanti Júnior. Expça-se, de pronto, ofício à Junta Comercial de Santa Catarina, com cópia das fls. 20/50, 53/55 e desta decisão. Condeno os réus, solidariamente, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00, pelo julgamento antecipado e a apresentação de peças sem considerável complexidade jurídica (CPC, art. 85, § 8º). Publique-se, registre-se e intimem-se.

Os requeridos apelaram.

Fernando Pereira Cavalcanti Júnior, em suas razões, defendeu o cerceamento de defesa e a impossibilidade de decisão surpresa, uma vez que não foi intimado para se manifestar sobre documentos novos juntados ao processo. Afirmou, ainda, a nulidade do julgamento antecipado, porquanto não lhe foi oportunizada a produção de outras provas, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a necessidade da participação do interveniente franqueador no processo, visto que este não assinou o contrato de venda de quotas em concordância com o negócio entabulado, e que houve a quebra da boa-fé objetiva, tendo em vista que as quotas foram vendidas à Itamar Oneide Cavalli sem a anuência do recorrente (evento 79 - autos principais).

Já Itamar Oneide Cavalli repisou os argumentos de Fernando Pereira Cavalcanti Júnior, afirmando, ainda, que jamais participou do negócio entabulado entre o autor e o correquerido, tampouco concordou com sua participação na sociedade. Defendeu, ainda, a ausência de comunicação escrita sobre a retirada do autor da empresa, não sendo respeitado o direito de preferência do sócio remanescente. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 81 - autos principais).

Com as contrarrazões (evento 87 - autos principais), ascenderam os autos a este Tribunal.

Nos autos n. 4004626-24.2018.8.24.0000, o correquerido Fernando Pereira Cavalcanti Júnior pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao apelo, que foi negado em decisão monocrática proferida por este Relator (fls. 436-441, autos n. 4004626-24.2018.8.24.0000 - SAJ/SG).

Da decisão, o correquerido interpôs o agravo interno n. 4004626-24.2018.8.24.0000/50000, que, por votação unânime desta Câmara, deu parcial provimento ao recurso apenas para suspender a ordem...

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