Acórdão Nº 0323154-21.2017.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-09-2021
Número do processo | 0323154-21.2017.8.24.0038 |
Data | 09 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0323154-21.2017.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMBARGANTE: N. CORREIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI (RÉU) EMBARGANTE: NIVAN CORREIA DO NASCIMENTO (RÉU) EMBARGANTE: NIVAN CORREIA INCORPORADORA LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por N. Correia Construções e Incorporações EIRELI e N. Correia Incorporadora Ltda. contra acórdão desta Quinta Câmara de Direito Civil, o qual deu parcial provimento ao recurso das embargantes para permitir a aplicação da cláusula de tolerância, com os consequentes efeitos sobre a mora, e afastar da condenação a restituição dos valores desembolsados pelos autores à implementação da notificação extrajudicial.
Alegam, em síntese, padecer de omissão e contradição o julgado, na medida em que: a) não houve adequada especificação da base de cálculo dos honorários advocatícios a que fazem jus; e b) o Banco do Brasil, também requerido, foi isentado do pagamento das custas processuais.
Requereram, ao final, o prequestionamento dos arts. 85, §2º; 86, caput e parágrafo único; e 87, todos do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do CPC, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada.
Dessarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) ou corrigir erro material (inc. III).
Tais vícios não adentram às questões de fato e de direito devidamente esvaziadas pelo julgador no âmbito da decisão embargada, sobretudo porque o objetivo do legislador certamente não consiste em possibilitar, pela via em apreço, a rediscussão de matéria já debatida à exaustão no decisório recorrido.
Alinhavadas essas premissas, tem-se que o acórdão embargado contém erro material, especificamente ao estabelecer o percentual de cada litigante ao pagamento das custas processuais.
De fato, Banco do Brasil continua a ser responsável pela satisfação de 25% (vinte e cinco por cento) das despesas, enquanto os autores devem satisfazer 30% (trinta por cento). Às embargantes, por sua vez, cumpre o adimplemento dos 45% (quarenta e cinco por cento) restantes.
Não há se falar em aplicação do parágrafo único do art...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMBARGANTE: N. CORREIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI (RÉU) EMBARGANTE: NIVAN CORREIA DO NASCIMENTO (RÉU) EMBARGANTE: NIVAN CORREIA INCORPORADORA LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por N. Correia Construções e Incorporações EIRELI e N. Correia Incorporadora Ltda. contra acórdão desta Quinta Câmara de Direito Civil, o qual deu parcial provimento ao recurso das embargantes para permitir a aplicação da cláusula de tolerância, com os consequentes efeitos sobre a mora, e afastar da condenação a restituição dos valores desembolsados pelos autores à implementação da notificação extrajudicial.
Alegam, em síntese, padecer de omissão e contradição o julgado, na medida em que: a) não houve adequada especificação da base de cálculo dos honorários advocatícios a que fazem jus; e b) o Banco do Brasil, também requerido, foi isentado do pagamento das custas processuais.
Requereram, ao final, o prequestionamento dos arts. 85, §2º; 86, caput e parágrafo único; e 87, todos do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do CPC, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada.
Dessarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) ou corrigir erro material (inc. III).
Tais vícios não adentram às questões de fato e de direito devidamente esvaziadas pelo julgador no âmbito da decisão embargada, sobretudo porque o objetivo do legislador certamente não consiste em possibilitar, pela via em apreço, a rediscussão de matéria já debatida à exaustão no decisório recorrido.
Alinhavadas essas premissas, tem-se que o acórdão embargado contém erro material, especificamente ao estabelecer o percentual de cada litigante ao pagamento das custas processuais.
De fato, Banco do Brasil continua a ser responsável pela satisfação de 25% (vinte e cinco por cento) das despesas, enquanto os autores devem satisfazer 30% (trinta por cento). Às embargantes, por sua vez, cumpre o adimplemento dos 45% (quarenta e cinco por cento) restantes.
Não há se falar em aplicação do parágrafo único do art...
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