Acórdão Nº 0323154-21.2017.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-09-2021

Número do processo0323154-21.2017.8.24.0038
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0323154-21.2017.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

EMBARGANTE: N. CORREIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI (RÉU) EMBARGANTE: NIVAN CORREIA DO NASCIMENTO (RÉU) EMBARGANTE: NIVAN CORREIA INCORPORADORA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por N. Correia Construções e Incorporações EIRELI e N. Correia Incorporadora Ltda. contra acórdão desta Quinta Câmara de Direito Civil, o qual deu parcial provimento ao recurso das embargantes para permitir a aplicação da cláusula de tolerância, com os consequentes efeitos sobre a mora, e afastar da condenação a restituição dos valores desembolsados pelos autores à implementação da notificação extrajudicial.

Alegam, em síntese, padecer de omissão e contradição o julgado, na medida em que: a) não houve adequada especificação da base de cálculo dos honorários advocatícios a que fazem jus; e b) o Banco do Brasil, também requerido, foi isentado do pagamento das custas processuais.

Requereram, ao final, o prequestionamento dos arts. 85, §2º; 86, caput e parágrafo único; e 87, todos do Código de Processo Civil.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do CPC, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada.

Dessarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) ou corrigir erro material (inc. III).

Tais vícios não adentram às questões de fato e de direito devidamente esvaziadas pelo julgador no âmbito da decisão embargada, sobretudo porque o objetivo do legislador certamente não consiste em possibilitar, pela via em apreço, a rediscussão de matéria já debatida à exaustão no decisório recorrido.

Alinhavadas essas premissas, tem-se que o acórdão embargado contém erro material, especificamente ao estabelecer o percentual de cada litigante ao pagamento das custas processuais.

De fato, Banco do Brasil continua a ser responsável pela satisfação de 25% (vinte e cinco por cento) das despesas, enquanto os autores devem satisfazer 30% (trinta por cento). Às embargantes, por sua vez, cumpre o adimplemento dos 45% (quarenta e cinco por cento) restantes.

Não há se falar em aplicação do parágrafo único do art...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT