Acórdão Nº 0323249-22.2015.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 17-02-2022

Número do processo0323249-22.2015.8.24.0038
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0323249-22.2015.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: REGINALDO MAIA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Desafia o agravo interno aviado por Reginaldo Maia (Evento 23, 2G), a decisão que determinou o sobrestamento do processo, em razão do afetamento do Tema n. 692 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 15, 2G).

Sustentou o agravante, em suma, que "o Recurso de Apelação aviado pela parte autora tem como objeto matérias que caso acolhidas, afastarão o caso vertente daquele que é tratado no Tema 692 do c. STJ." Outrossim, afirmou que "o objeto da presente ação diz respeito a verba de natureza alimentar da qual necessita a parte autora, que se encontra reconhecidamente incapacitada, não conseguindo exercer suas atividades e se encontra desprovida das prestações do auxílio doença que necessita."

Requereu, por fim, "a apreciação e deferimento da tutela recursal," ou, sucessivamente, a "reforma da decisão agravada, de modo que seja dado prosseguimento ao feito com as demais matérias que compõe o Recurso de Apelação aviado pela parte autora, ainda que para tal se faça necessária a cisão do presente feito, mantendo-o suspenso apenas a parte que faz alusão ao Tema 692 do c. STJ."

O Instituto Nacional de Seguro Social - INSS apresentou contrarrazões (Evento 27, 2G).

É o relatório.

VOTO

1. Agravo interno

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Desafia o agravo interno decisão monocrática que determinou o sobrestamento do processo, em razão do afetamento do Tema n. 692 do Superior Tribunal de Justiça.

Prima facie, o agravante requer o deferimento da tutela recursal, afirmando que "o objeto da presente ação diz respeito a verba de natureza alimentar da qual necessita a parte autora, que se encontra reconhecidamente incapacitada".

Sucessivamente, pleiteia o prosseguimento com relação às demais matérias que compõem a apelação, "ainda que para tal se faça necessária a cisão do presente feito, mantendo-o suspenso apenas a parte que faz alusão ao Tema 692 do c. STJ."

Adianto que o recurso comporta provimento, para que seja analisada a pretensão recursal não afetada ao Tema n. 692 do Superior Tribunal de Justiça.

A respeito, cito jurisprudência deste Órgão fracionário sobre a possibilidade de cisão do feito e o sobrestamento apenas da parte referente ao Tema n. 692 do STJ:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, CALCADA NAS CONCLUSÕES DA PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR, OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCLUSÃO DO JUÍZO CALCADA NA PROVA PERICIAL. LAUDO COMPLETO E DETALHADO. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO INCAPACITANTE, EM QUALQUER GRAU E INTENSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. VALORES PERCEBIDOS PELO DEMANDANTE A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. (DES)NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS À AUTARQUIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO, COM A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA TESE AFETADA, ATÉ A REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E, NA MATÉRIA NÃO ATINGIDA PELA SUSPENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002720-24.2019.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-10-2021).

E, também desta Quarta Câmara de Direito Público:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES E DO TERCEIRO INTERESSADO. CERCEAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PROVA SUFICIENTE. PRELIMINAR AFASTADA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE ATUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. SEGURADO APTO AO LABOR. RECONHECIMENTO DE INAPTIDÃO TÃO SOMENTE EM PERÍODO PRETÉRITO. TRABALHO QUE CONTRIBUIU PARA A GÊNESE DO QUADRO À ÉPOCA. NEXO CAUSAL ESTABELECIDO. CARÁTER ACIDENTÁRIO DA MERCÊ PERCEBIDA ANTERIORMENTE. SENTENÇA MANTIDA. VALORES RECEBIDOS PELO BENEFICIÁRIO EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL LIMINAR. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS À AUTARQUIA. CONSEQUÊNCIA DO PRESENTE JULGADO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA AO PRONUNCIAMENTO DO STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS NS. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP E 1.734.698/SP (TEMA N. 692), AINDA PENDENTES DE SOLUÇÃO. SOBRESTAMENTO DOS RECLAMOS NESTE PONTO. CUSTAS. INSS. DEVER DE PAGAMENTO PELA METADE. PRETENDIDA ISENÇÃO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018 ÀS AÇÕES JUDICIAIS AFORADAS A PARTIR DE 1º-4-2019. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E CONTADORIA DA COMARCA DE JOINVILLE NÃO OFICIALIZADOS. DESPESAS NÃO COMPREENDIDAS NA DESONERAÇÃO. SENTENÇA...

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