Acórdão Nº 0323281-56.2017.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 08-03-2022

Número do processo0323281-56.2017.8.24.0038
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0323281-56.2017.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: MEGA DISTRIBUICAO COMERCIO E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - EPP (AUTOR)

RELATÓRIO

A autora Mega Distribuição, Comércio e Serviços de Manutenção Ltda. - EPP teve o pedido de repetição de ICMS julgado procedente.

O Estado de Santa Catarina recorre insistindo que há ilegitimidade ativa nos termos do art. 166 do CTN. A demandante não demonstrou que o custo do tributo não haja sido repassado ao contribuinte de fato. Além disso, a procedência foi apenas parcial (pois juros e multa que também se desejava ver repetidos foram excluídos) - e isso há de repercutir na sucumbência.

Houve contrarrazões.

A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse na causa.

VOTO

1. A sentença não está exposta ao reexame necessário e a apelação exclusivamente da legitimidade ativa (além de questionar o reconhecimento relativo à integral procedência).

2. A situação de fato é bem peculiar e foi desse modo sintetizada nas contrarrazões (versão que mesmo antes não foi refutada):

Em janeiro de 2012, foi denegado pedido de opção pelo SIMPLES NACIONAL à APELADA, em razão da existência de débito previdenciário, oriundo de um erro de informação, motivo pelo qual apresentou impugnação à Receita Federal do Brasil da decisão. A impugnação foi julgada procedente somente em 10 de dezembro de 2013, ou seja, um ano e oito meses depois, retroagindo os efeitos desta decisão à data de 01.01.2012. No ano de 2012, não estando enquadrada no SIMPLES NACIONAL, a APELADA cumpriu suas obrigações como uma empresa normal, ou seja, dentre outros tributos, "recolheu o ICMS fora do SIMPLES NACIONAL". Não poderia ter sido diferente, Excelências, pois a condição da APELADA naquele momento, "era de empresa não optante do Simples Nacional."

Ocorre que, com o enquadramento retroativo, ficou automaticamente devedora do imposto SIMPLES NACIONAL.

Cabe ressaltar que na época, não lhe foi permitido administrativamente pela Receita Federal, a compensação dos tributos pagos como empresa normal no ano de 2012 com o SIMPLES NACIONAL.

As obrigações oriundas do regime do SIMPLES NACIONAL passaram a ser obrigatórias somente em 10 de dezembro de 2013, data do julgamento da impugnação administrativa concedendo a opção por este regime, porém, retroagindo a 01.01.2012.

Com a opção retroativa, a APELADA, como dito alhures, ficou automaticamente inadimplente do SIMPLES NACIONAL, ocorrendo bis in idem em função de tributos já pagos na forma de empresa não optante. Sendo assim, impedida de compensar administrativamente tais tributos, não lhe restou senão parcelar o SIMPLES NACIONAL, pedindo administrativamente, restituição dos tributos pagos anteriormente como empresa normal, sendo um deles o ICMS.

Porém, Excelências, "embora tenha reconhecido o pagamento em duplicidade" (evento 1 INF22), a APELANTE recusou o pedido de restituição do ICMS, sob a alegação de que a APELADA não foi autorizada por quem verdadeiramente suportou o encargo financeiro de receber os valores pagos em duplicidade.

Ora Excelências, não há qualquer dúvida que a APELADA "pagou o mesmo tributo duas vezes" (inclusive fato este reconhecido pela APELANTE), uma na forma de ICMS normal e...

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