Acórdão Nº 0323385-48.2017.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Civil, 12-09-2023

Número do processo0323385-48.2017.8.24.0038
Data12 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0323385-48.2017.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


APELANTE: JOAO FRANCISCO ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): KARLA DAYRANE XAVIER DA ROSA (OAB SC026860) ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por JOAO FRANCISCO ROSA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da "ação de cobrança", ajuizada em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., julgou improcedentes os pedidos inicias.
Em suas razões, o apelante aduziu, em resumo, que: o recorrente passou a apresentar patologias incapacitantes decorrentes da atividade laboral, que reduziram e limitaram sua capacidade funcional; nos casos como o do apelante, é comum o reconhecimento de acidente de trabalho pelo órgão previdenciário quando da concessão de benefício e fornecimento de CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho ao segurado; o autor não foi suficientemente informado das cláusulas de regência do seguro; o vínculo contratual se opera entre seguradora e segurado, consistindo a obrigação do estipulante apenas a de firmar o contrato. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.
Com as contrarrazões (evento 93), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
A sentença recorrida, como visto por ocasião do relatório, julgou improcedentes os pedidos inicias, sob o fundamento de que o contrato de seguro firmado entre as partes não prevê cobertura para invalidez permanente causadas por doenças ocupacionais.
Descontente, a parte autora apelou, aduzindo que a doença foi adquirida no exercício da atividade laboral e se equipara a acidente de trabalho. Afirmou que há cobertura securitária para invalidez permanente por doença, mas que não se pode exigir que o segurado apresente perda da existência autônoma para que receba a indenização, sob pena de caracterizar abusividade contratual. Além disso, disse que não foi devidamente informado acerca das cláusulas limitativas, o que caberia à seguradora.
Pois bem.
Aplicam-se ao presente caso as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, porquanto a seguradora ré se amolda ao conceito de "fornecedor" (art. 3º), ao passo que parte autora, ora apelante, se enquadra na concepção de "consumidor" (art. 2º).
Não obstante, em que pese a aplicação das disposições da legislação consumerista, é certo que também devem ser observadas, no caso, a apólice do seguro e as disposições contratuais para fins de verificação se a parte apelante faz jus, ou não, ao pagamento da indenização conforme pleiteada.
Convém relembrar, ademais, que, quando o assunto diz respeito a seguro de vida em grupo, faz parte da relação contratual, além da seguradora e do grupo segurado, a figura da estipulante, que é a pessoa natural ou jurídica que estipula o seguro de pessoas em proveito do grupo que a ela se vincula (arts. 2º e 3º da Res. CNSP n. 434/2021).
Após inúmeros processos no qual se questionava se cabia à seguradora o dever de informar os segurados sobre a existência de cláusulas limitativas/ restritivas no contrato de seguro, passou-se a discutir se tal encargo, de fato, compete à seguradora, ou então a empresa estipulante.
O Superior Tribunal de Justiça, ciente da existência de divergência jurisprudencial acerca da questão, afetou a matéria para julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, cujo Tema n. 1.112 foi analisado no Recurso Especial n....

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