Acórdão Nº 0323489-40.2017.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Civil, 20-06-2023

Número do processo0323489-40.2017.8.24.0038
Data20 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0323489-40.2017.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: OBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR) APELADO: SPEEDCORTE COMERCIO DE METAIS LTDA (RÉU) APELADO: ARINOR BARKEMEYER (RÉU) APELADO: YARA TATHIANE BARKEMEYER (RÉU) APELADO: EDITE BARKEMEYER (RÉU) APELADO: WALDINEY AMARO CARLOS (RÉU)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório da lavra do douto magistrado atuante na 4ª Vara Cível da comarca de Joinville:
"OBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ajuizou a presente ação pelo procedimento comum contra SPEEDCORTE COMERCIO DE METAIS LTDA, WALDINEY AMARO CARLOS, YARA TATHIANE BARKEMEYER, ARINOR BARKEMEYER e EDITE BARKEMEYER, aduzindo, em síntese, a celebração com com a ré pessoa jurídica, em 30.09.2014, de instrumento particular de confissão de dívida no valor de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), a ser pago em oito parcelas com vencimentos a partir de 15.11.2014, figurando os réus pessoas físicas como fiadores. Disse que não houve o pagamento de qualquer parcela. Daí o pedido de cobrança deduzido.Pessoalmente citados, a primeira e o quarto réus deixaram de apresentar resposta.Já os demais réus, citados por edital, ofereceram contestação por intermédio da Defensoria Pública e nela discorreram sobre a citação editalícia, a nulidade do instrumento de confissão de dívida e a correção monetária pelo INPC para, ao final, clamarem a improcedência.Houve réplica.É o relatório" (Evento 130).
Ao decidir, o juiz rejeitou a pretensão, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC) e devidos em favor da Defensoria Pública (v. TJSC, AC nº 5022630-86.2019.8.24.0023, da Capital, Rel. Des. André Luiz Dacol)".
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 138). Em preliminar, arguiu o cerceamento de defesa, pois as partes não foram intimadas para se manifestarem a respeito da produção de provas.
No mérito, alega que a falta de rubrica em todas as folhas e as outras questões, como a "diferença entre escrita maiúscula e minúscula, a forma não correta de citação dos parágrafos e falta de citação de todos os nomes no reconhecimento de assinaturas e falta de assinatura de testemunhas" não se traduz em nulidade ou invalidade do documento; não há obrigatoriedade de assinatura de duas testemunhas pois se trata de ação de cobrança e não execução; e os elementos para a contratação válida, como capacidade, objeto lícito, possível e determinado, estão presentes.
Nestes termos, requer a reforma da sentença e a procedência do pedido inicial.
Foram apresentadas contrarrazões recursais (Evento 148).
É o relatório

VOTO


O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora busca cobrar dos réus valores que alegou terem sido inadimplidos por eles, relativos à instrumento particular de confissão de dívida.
A sentença, como visto, rejeitou a pretensão, do que recorreu a demandante, arguindo, em preliminar, o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, no mérito, afirma que o documento juntado com a inicial é idôneo para comprovar o débito reclamado.
Adianto que a resolução da questão está em acolher o cerceamento de defesa aviado pela recorrente.
Depreende-se do caderno processual que a apelante trouxe aos autos o Instrumento Particular de Distrato de Locação de Imóvel Comercial e Acordo Extrajudicial com Confissão de Dívida (Evento 1, INF5), por meio do qual afirmou ter parcelado dívida da primeira ré, porém, não houve o pagamento de nenhuma parcela.
Na contestação, apresentada pela Defensoria Pública, os réus colocaram em dúvida a idoneidade do documento acostado à inicial, alegando que a falta de assinatura das partes na primeira página do ajuste, resultava em sua invalidade (Evento 123).
Na réplica a apelante argumenta que a ausência de rubrica em todas as folhas do instrumento não o invalida e juntou jurisprudência do STJ respaldando este entendimento (Evento 127).
Na sequência, então, foi proferida a sentença, por meio da qual o juízo de piso posicionou-se no sentido de que a prova documental produzida pela recorrente foi ineficaz, e assim, julgou improcedente o pedido inicial.
É possível inferir, a partir daí,...

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