Acórdão Nº 0323505-28.2016.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 25-05-2021

Número do processo0323505-28.2016.8.24.0038
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0323505-28.2016.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


APELANTE: CHRISTIANE VITORINO (AUTOR) ADVOGADO: WILIAM PATRICIO (OAB SC018089) ADVOGADO: James José da Silva (OAB SC012314) ADVOGADO: HELENO PIRES DA SILVA (OAB SC026107) ADVOGADO: LUISA BRIER NASCIMENTO FERREIRA (OAB SC042514) APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Cuidam-se de apelações cíveis interpostas por Christiane Vitorino e Município de Joinville contra sentença proferida em sede de ação de adjudicação compulsória proposta em face da Administração.
Objetivou a demandante, em síntese, a adjudicação de imóvel adquirido por ela e seu então esposo, de Fernando Luis Lucindo e Michele Cristine Lucindo. Expôs que o imóvel foi originalmente adquirido pelo Sr. Getulio Lucindo junto à prefeitura Municipal de Joinville-SC mediante contrato de promessa de compra e venda em data de 07 de julho de 1989, quando passou a manter a posse mansa e pacífica do bem até seu óbito, sendo sucedido por seus herdeiros.
O imóvel localiza-se no lote de n° 307 do desmembramento realizado pela Prefeitura Municipal de Joinville, denominado PROFIPO (Projeto de Financiamento de Terrenos Populares), situado na Rua Cidade de Umbaúba.
Contestado o feito, o magistrado a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial e condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 3% sobre o valor atualizado da causa.
Irresignada com a decisão, Christiane Vitorino apelou, sustentando que o acervo documental constante nos autos é suficiente para preencher os requisitos essenciais da adjudicação compulsória e ainda, que podem ser verificados também os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n. 58/73. Invocou, ademais, o princípio de instrumentalidade das formas, economia processual e celeridade, bem como a prevalência do direito material sobre o processual, pugnando, assim, pelo provimento do recurso, a fim de que seja julgada procedente a pretensão inicial e, ainda, pelo pré-questionamento das normas elencadas.
O Município de Joinville, por sua vez, apresentou apelação, requerendo a majoração do percentual de honorários advocatícios, para o patamar de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões, pleiteando o desprovimento dos recursos.
Manifestando-se sobre o recurso da autora, o Ministério Público, por sua Procuradora, Dra. Monika Pabst, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Acerca do recurso do Município, deixou de opinar, por se tratar de questão de cunho meramente patrimonial.
Este é o relatório

VOTO


Nega-se provimento ao recurso da autora e dá-se provimento ao recurso do réu.
1 Do recurso de Christiane Vitorino
Objetiva a demandante a reforma da decisão que julgou improcedente o pedido inicial, obtendo, assim, a transferência e registro da titularidade do bem objeto da ação.
O imóvel corresponde a um lote no Município de Joinville, e teria sido vendido pela própria Administração no ano de 1989 a Getúlio Lucindo, através de contrato de promessa de compra e venda. Getúlio faleceu no ano de 1993, quando seus herdeiros passaram a exercer a posse sobre o bem, cedendo os seus direitos à apelante e a seu esposo, no ano de 2005. Posteriormente, com o divórcio do casal, foi acordado judicialmente que os direitos sobre o imóvel permaneceriam integralmente com a apelante. Todas as informações encontram-se nos documentos apresentados pela autora no Evento n. 1 dos autos originários.
O Município de Joinville, por sua vez, resiste em transferir a titularidade do imóvel, tendo em vista que o inventário dos bens do adquirente, Getúlio, não foi promovido, inviabilizando a validade da cessão dos direitos hereditários firmada pelos sucessores.
Entendeu o sentenciante que a pretensão não deve prosperar, eis que, conforme o art. 1.793, caput, do Código Civil, a formalização da cessão de direitos hereditários deve ocorrer por meio de escritura pública. Assim, o documento apresentado pela demandante padece de nulidade, não produzindo efeitos no mundo jurídico e não se prestando a embasar o pedido de adjudicação compulsória. O referido artigo encontra-se assim redigido:
"Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública".
Este Tribunal, a respeito, já decidiu:
CIVIL - DIREITOS HEREDITÁRIOS - CESSÃO - INSTRUMENTO PÚBLICO - AUSÊNCIA - NULIDADE - CC, ART. 1.793
Consoante remansoso repertório jurisprudencial, "'o novo Código Civil dispõe expressamente a necessidade da formalização da cessão...

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