Acórdão Nº 0323529-90.2015.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 28-03-2023

Número do processo0323529-90.2015.8.24.0038
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0323529-90.2015.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA


EMBARGANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE EVANGELICA DE JOINVILLE (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIACAO BENEFICENTE EVANGELICA DE JOINVILLE em face da decisão colegiada do evento 118 que, em juízo positivo de retratação, conheceu e deu provimento ao agravo interno para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais a fim de declarar o o direito da agravante a recolher o ICMS incidente sobre a energia elétrica com base na alíquota geral de 17%, condenando o Estado à repetição do indébito respectivo, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Alega existir omissão quanto à extensão do provimento aos serviços de telecomunicação, inclusive com a possibilidade de compensação escritural. Assevera que há omissão também quanto à forma em que se dará o aproveitamento do crédito, se através de restituição/compensação, ou o que melhor aprouver à Embargante

VOTO


Cabe consignar, inicialmente, que o provimento, procedente, constante do acórdão embargado, à luz da tese fixada no Tema 745/STF, estende-se igualmente aos serviços de telecomunicação.
Assim, o pedido constante da inicial é procedente inclusive nessa extensão, com o direito à compensação escritural e todo o mais que consta do acórdão embargado.
Quanto ao mais, assevera que a despeito de ter sido dado provimento ao recurso da autora para reconhecer o direito ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei Estadual n. 10.297/1996 (TEMA 745/STF), assim como à repetição do indébito, omitiu-se o acórdão acerca da possibilidade de compensação, conforme pedido feito na exordial.
Sabido, no entanto, que se trata de faculdade conferida ao contribuinte, de acordo com o enunciado de Súmula n 461 do STJ: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória".
Sendo assim, a opção pela escrituração ou pela execução propriamente dita dos valores deve ser feita na fase de cumprimento. A fim de evitar tautologia, colhe-se excerto do voto condutor do Relator da Apelação n. 5026952-18.2020.8.24.0023, o eminente Des....

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