Acórdão Nº 0323530-70.2018.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 12-03-2024

Número do processo0323530-70.2018.8.24.0038
Data12 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0323530-70.2018.8.24.0038/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: FERNANDO ROBERTO FERNANDES (Sucessão) (AUTOR) APELANTE: ESTELA FERNANDES (Sucessor) APELANTE: ANGELA FERNANDES (Sucessor) APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU)


RELATÓRIO


Fernando Roberto Fernandes ajuizou "Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos c/c pedido Liminar" contra o Município de Joinville e João Roberto Alvarenga Machado aduzindo, em suma, que realizou cirurgia de catarata, disponibilizada pelo Ente Municipal, em regime de mutirão e executada pelo segundo Réu. Narrou que "passado alguns meses após a cirurgia do autor iniciou-se um processo de cegueira", constatando-se, por meio de exames que, "no olho esquerdo já estava 100% Sem Percepção a Luz e o olho direito [via] apenas vultos". Sustentou ter ocorrido negligência médica, porquanto "não foram realizados exames preliminares sobre a saúde do autor, que tinha o quadro de retinopatia diabética e, segundo o laudo médico, deveria ser tratada antes da cirurgia da catarata". Em razão do exposto, requereu a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Postulou a gratuidade da justiça e juntou documento (evento 1, INIC1, EP1G).
Foi concedida a gratuidade da justiça ao Autor (evento 12, DESP14, EP1G).
Citados, os Réus apresentaram contestação.
João Roberto Alvarenga Machado, suscitou, em preliminar, a ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a inaplicabilidade do CDC, em razão do atendimento ter sido realizado por meio do SUS. Sustentou que o paciente foi submetido à avaliação prévia e que os procedimentos, realizados em 19.02.2018 (olho direito) e 19.03.2018 (olho esquerdo), ocorreram sem qualquer intercorrência. No entanto, relatou que houve o abandono do tratamento pós-operatório pelo Autor, que deixou de comparecer às consultas, após 01.08.2018. Asseverou que a cirurgia de catarata é indicada para pacientes com retinopatia diabética, não havendo o que se falar em incorreção dos procedimentos. Esclareceu que "a retinopatia diabética é a terceira causa de cegueira em adultos no Brasil e a complicação crônica mais comum do diabetes mellitus", a qual "ocorre em quase 100% dos diabéticos tipo 1 e em 50% dos diabéticos tipo 2", de modo que as complicações apresentadas pelo Autor não podem ser imputadas a cirurgia de catarata. Requereu a extinção do feito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido (evento 22, CONT23, EP1G).
O Município de Joinville, preliminarmente, informou o falecimento do Autor e postulou a extinção do feito, nos termo do art. 485, inciso IX, do CPC. No mérito, asseverou a inexistência de ato ilícito, sob a assertiva de que "não é possível inferir a relação de causalidade entre o evento (cegueira total do olho esquerdo e parcial do olho direito) e a 'suposta' falha na prestação do serviço de atendimento médico prestado pelo Município". Pugnou a extinção do feito e, subsidiariamente, a improcedência do pleito inaugural (evento 36, PET1, EP1G).
Houve réplica (evento 23, IMPUGNAÇÃO43 e evento 40, PET1, EP1G).
Saneado o feito, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Réu João Roberto Alvarenga Machado, afastado o pedido de extinção formulado pelo Ente Público e determinada a regularização do polo ativo (evento 52, DESPADEC1, EP1G).
Requerida a habilitação pelas herdeiras do Autor (evento 62, PET1, EP1G), retificou-se o polo ativo (evento 69, DESPADEC1, EP1G).
Oportunizada a produção de provas (evento 75, DESPADEC1, EP1G), as partes silenciaram (evento 79 e 80, EP1G).
Sobreveio sentença nos seguintes termo (evento 83, SENT1, EP1G):
"[...] Posto isso,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos propostos por FERNANDO ROBERTO FERNANDES, sucedido por ESTELA FERNANDES e ÂNGELA FERNANDES, em face do MUNICÍPIO DE JOINVILLE, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios estipulados em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com supedâneo no art. 85, § 4º, III, do CPC, sobrestada a exigibilidade desses ônus na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se."
Inconformadas, as Autoras interpuseram apelação (evento 87, REC1, EP1G). Em suas razões, alegam que a prova amealhada com à exordial comprova o prejuízo da acuidade visual do seu genitor, após a realização da cirurgia....

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