Acórdão Nº 0323560-42.2017.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 23-02-2021

Número do processo0323560-42.2017.8.24.0038
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0323560-42.2017.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: NESTOR FRANCISCO KRELLING (RÉU) ADVOGADO: ANDRIELLE LEME (OAB SC030397) ADVOGADO: ARISTIDES BRUSKE JUNIOR (OAB SC026082) APELANTE: MARIA ODOLANDIA OLSEN KRELLING (RÉU) ADVOGADO: ANDRIELLE LEME (OAB SC030397) ADVOGADO: ARISTIDES BRUSKE JUNIOR (OAB SC026082) APELADO: CONSTRUTORA MURATORE LTDA. (AUTOR) ADVOGADO: JENIFER LUISA LAMIM (OAB SC039485) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC022034) ADVOGADO: RAFAEL PIVA NEVES (OAB SC027850)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 58 do primeiro grau):

"Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de multa ajuizada por Construtora Muratore Ltda - EPP contra Nestor Francisco Krelling e Maria Odolandia Olsen Krelling, já qualificados.

Narra a parte autora ter celebrado com os réus compromisso de compra e venda de fração ideal do solo.

Relata que adquiriu o terreno para construção de casas geminadas e, como forma de pagamento, destinou duas unidades imobiliárias aos réus.

Pontua que, por previsão contratual, cabia aos réus a responsabilidade pela escrituração dos imóveis objeto de permuta.

Menciona que a obra foi concluída em 03/08/2012, ao passo que a documentação necessária para registro dos bens foi entregue aos réus em 13/09/2012.

Em sede de tutela antecipada, requer seja determinado aos réus que procedam a regularização dos imóveis.

Ao final, pede a determinação para que os réus promovam o registro depropriedade na escritura pública do imóvel, assim como ao pagamento das despesas relativas à averbação e multa por descumprimento contratual.

Junta documentos (f. 12/42).

A tutela antecipada foi deferida (f. 57/58).

Conciliação inexitosa (f. 77).

Os réus apresentaram contestação, às f. 81/87. Pontuam, inicialmente, que não foram intimados acerca da decisão liminar.

No mérito, sustentam que não há prova nos autos da entrega das unidades imobiliárias.

Impugnam a notificação extrajudicial, vez que entregue a terceiro desconhecido aos contratantes.

Argumentam que a documentação necessária para promover a escritura não lhes foi entregue, de modo que a parte autora não cumpriu sua parte do contrato.

Sustentam que a multa moratória é excessiva.

Pedem, por fim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Juntam documentos (f. 88/100).

Houve réplica, na qual a parte autora requer a aplicação de astreintes ante o descumprimento da liminar, bem como a condenação dos réus por litigância de má-fé (f. 104/116)".

Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para o fim de:

a) DETERMINAR aos réus que proceda ao registro da titularidade dos imóveis de matrícula n. 134.574 (unidade 01) e 134.575 (unidade 02) para o próprio nome, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

B) CONDENAR os réus ao pagamento das despesas cartorárias decorrentes da transferência, assim como ao pagamento de multa de 1% ao mês sobre o valor de R$ 180.000,00, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da notificação (13/10/2012) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m desde a citação;

Expeça-se ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Joinville a fim de que se anote nas matrículas n. 134.574 (unidade 01) e n. 134.575 (unidade 02) a existência da presente ação.

No mais, confirmo a tutela antecipada deferida às f. 57/58.

Diante do princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, atento ao grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e tempo despendido para solução da demanda.

Considerando que o pedido de concessão da justiça gratuita não fora analisado e a ausência de elementos aptos a demonstrar a hipossuficiência financeira dos réus, intimem-se para que, no prazo de 15 dias, apresentem cópia da última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho, holerite e/ou outros documentos pertinentes para aferição da real situação econômica, o que faço com fundamento na Resolução CM n. 11 de 12 de novembro de 2018 e no art. 99, § 2º, do NCPC".

Posteriormente, a gratuidade foi deferida aos réus, suspendendo-se a exigência da verba sucumbencial (ev. 69 do primeiro grau).

Irresignados, NESTOR FRANCISCO KRELLING e MARIA ODOLANDIA OLSEN KRELLING interpõe apelação, na qual alegam: a) "a recorrida não comprovou a condição para que aqueles cumprissem com o contrato, qual seja, a existência dos documentos próprios e formais, à execução da escritura pública, quais sejam, o Certificado de conclusão de obra emitido pela Prefeitura de Joinville, com o requerimento de 'baixa de construção' e 'Habite-se' (tudo conforme previsão contratual, inciso IV, parágrafo 4º), ou documento afim"; b) o recibo assinado pelos recorrentes, dando conta da entrega dos imóveis, não suprem a necessidade de a recorrida comprovar que fornecera a documentação antes mencionada; c) não há nos autos prova "do certificado de conclusão de obra nem do habite-se"; d) as correspondências enviadas não são prova de que os documentos tenham sido entregues, nem de que ao menos existissem; e) como a apelada não cumpriu sua parte na avença, não pode exigir que os apelantes cumpram a deles, devendo ser julgado improcedente o pedido; e) sucessivamente, deve ser reduzido o montante da cláusula penal que se mostra excessivo, quase alcançando o valor pelo qual o imóvel foi negociado; e f) devem ser reduzidos os honorários sucumbenciais (ev. 64 do primeiro grau).

Intimada (ev. 74 do primeiro grau), a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ev. 84 do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 Os réus almejam ver reconhecido que a autora não cumpriu sua obrigação de entregar os documentos necessários para que a escritura fosse providenciada, de sorte que não podem ser compelidos à respectiva obrigação, nem condenados ao pagamento da multa contratual.

Sem razão

De antemão, necessário esclarecer que o registro da matrícula individualizada dos apartamentos e respectivas averbações de convenção de condomínio foram realizadas em momento (1.8.2012 - ev. 1, inf21, do primeiro grau) anterior ao da entrega da posse pela requerente aos requeridos (3.8.2012 - ev. 1, inf15, do primeiro grau).

Esse dado é de extrema relevância, haja vista que, a teor do art. 44 da Lei n. 4.591/1964, "após a concessão do 'habite-se' pela autoridade administrativa, o...

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