Acórdão Nº 0323577-31.2014.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-11-2020

Número do processo0323577-31.2014.8.24.0023
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0323577-31.2014.8.24.0023

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA DO RÉU.

TESE DE EXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ARGUMENTOS RECHAÇADOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL REPRESENTADO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVANTE DE QUITAÇÃO ANEXADO AOS AUTOS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO DOS DADOS DO DEMANDANTE. ÔNUS QUE INCUMBIA AO REQUERIDO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATO ILÍCITO CONFIGURADO.

PRETENDIDA A ALTERAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA DO DEMANDANTE. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE FORMULADO PELO AUTOR. QUITAÇÃO INTEGRAL DOS DÉBITOS VINCULADOS A MESMA CONTA MEDIANTE RENEGOCIAÇÃO. ATO INCONTROVERSO. ÔNUS QUE COMPETIA À CASA BANCÁRIA DEMANDADA.

PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO À ANÁLISE EXAUSTIVA DA LEGISLAÇÃO APONTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PLEITO REJEITADO.

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0323577-31.2014.8.24.0023, da comarca da Capital (4ª Vara Cível) em que é Apelante Banco do Brasil S.A. e Apelado Mario Cesar Seara.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, em consequência, majorar os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte apelada. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.

Presidiu a sessão a Exma. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 26 de novembro de 2020.

Carlos Roberto da Silva

RELATOR

RELATÓRIO

Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença (p. 157-162) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Mário César Seara, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Mário César Seara propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.

Relatou, em síntese, que possui uma conta de n. 251.846-5, vinculada à agência 1453-2, sendo que nesta condição realizou empréstimo pessoal - cédula de crédito bancário n. 145.302.084 - no valor de R$ 10.432,06 (dez mil quatrocentos e trinta e dois reais e seis centavos), que seria pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 584,38 (quinhentos e oitenta e quatro e trinta e oito centavos). No entanto, meses após a celebração do contrato, não conseguiu arcar com as parcelas do empréstimo, razão pela qual ficou inadimplente. Em seguida, recebeu uma proposta do banco para quitação da dívida, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com o pagamento em 10 (dez) parcelas mensais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), proposta esta aceita e devidamente paga. Entretanto, mesmo com a quitação do contrato, foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Ainda, argumentou que pleiteou o encerramento da conta supracitada após o pagamento do débito, bem como a abertura de nova conta, pleitos estes negados pela ré. Por esse motivo, antecipadamente, requereu a retirada de seu nome do rol dos devedores. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de débito com a ré e pelo encerramento da conta, bem como requereu a indenização pelos danos morais enfrentados por conta da negativação. Por fim, pleiteou a

inversão do ônus probatório e o deferimento do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos e valorou a causa.

Em despacho de fl. 82 foi determinada a intimação do autor para retificação do valor da causa, bem como para o recolhimento das custas iniciais.

Manifestação do autor às fls. 84-85.

No despacho de fl. 91, restaram deferidas as benesses da justiça gratuita e postergada a análise da tutela antecipada almejada.

Citada (fl. 93), a parte ré ofereceu contestação (fls. 96-107).

Alegou, em suma, que o autor não está inscrito nos cadastros de inadimplentes, tampouco está sendo cobrado por dívidas adimplidas, razão pela qual não há falar em inexistência de débito nem em danos morais. Argumentou que não há comprovante nos autos da efetiva quitação do contrato. Ainda, destacou que em momento algum negou nova abertura de conta ao autor.

Alternativamente, caso haja condenação por danos morais, defendeu sua fixação em patamares razoáveis. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios.

Houve réplica (fls. 114-116).

Superada a divergência no que toca à competência, os autos aportaram para este juízo (fls. 87, 123-124 e 132). Oportunidade em que este juízo determinou a intimação da parte autora para esclarecer qual débito pretendia ver declarado inexistente e qual conta bancária pretendia ver encerrada, o que restou cumprido às fls. 139 e 140-143.

Após, decorrido em branco o prazo para manifestação da ré sobre os novos documentos juntados pela parte adversa (fl. 151).

Instadas (fl. 152), as partes manifestaram desinteresse em produzir outras provas (fls. 155 e 156).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Mário César Seara em desfavor de Banco do Brasil S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito descrito na cédula de crédito bancário de n. 145.302.084; e b) DETERMINAR que a parte ré encerre a conta corrente de n. 251.846-5 de titularidade do autor.

Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (40% para o autor e 60% para o réu) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reías), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Resta suspensa a exigibilidade das verbas com relação ao autor, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita, com base no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.

Em suas razões recursais (p. 166-171) o réu assevera que "resta amplamente demonstrado que a cobrança é devida, em razão de não comprovação pela parte requerente dos fatos alegados, pelo que não há que se falar em inexistência de débito".

Aduz que é impossível o cumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença, "uma vez que não ocorrera comprovação de solicitação da requerente ao encerramento da conta corrente" (p. 168).

Alega que os honorários advocatícios devem ser reduzidos "diante da simplicidade da causa" (p. 17).

Requer, por fim, o "prequestionamento de todos os dispositivos legais, constitucionais e infraconstitucionais nos quais se fundamentam as teses jurídicas da apelação" (p. 171).

Com as contrarrazões (p.177-180), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da insurgência.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o novo Código de Processo Civil (9-9-2019 - p. 162), motivo pelo qual a referida norma regerá a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que os dados do recorrido foram inscritos em órgão de proteção ao crédito (Serasa - p. 143) pelo insurgente, em razão de suposto inadimplemento referente a empréstimo pessoal - cédula de crédito bancário n. 145.302.084, com vencimento em 2-4-2010, no valor de R$ 10.432,06 (dez mil, quatrocentos e trinta e dois reais e seis centavos) (p. 75-80). Inconcusso, ainda, que houve renegociação do débito para pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser efetuado através de 10 (dez) parcelas de R$ 700,00 (setecentos reais), com início em 31-7-2010 e final em 2-5-2001, cujo valor foi integralmente adimplido pelo correntista, conforme se verifica pelos comprovantes de quitação (p. 41-45), pela ata notarial (p. 140-142) e pelo demonstrativo de "recuperação de ativos operacionais" emitido pelo Sistema de Informações Banco do Brasil (p. 65-74).

A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar a (in)existência de conduta ilícita e a (im)possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença, que consiste no encerramento da conta corrente de titularidade do apelante. Por fim, deve-se analisar o cabimento do pleito referente ao prequestionamento de dispositivos legais apontados pelo insurgente.

Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.

Ab initio, cumpre ressaltar que o caso em testilha deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de relação de consumo, conforme previsão do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal.

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