Acórdão Nº 0323604-61.2017.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-06-2022
Número do processo | 0323604-61.2017.8.24.0038 |
Data | 28 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0323604-61.2017.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: ALCEU TANK (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Tratam-se de recursos de apelação interposto por Alceu Tank e pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, Dr. Márcio Schiefler Fontes, que julgou procedente o pedido para conceder o auxílio-doença de 18/08/2017 a 28/08/2017 e o auxílio-acidente a contar de 29/08/2017 e rejeitou os aclaratórios.
Em suas razões recursais, o autor defendeu fazer jus à reabilitação profissional ou, alternativamente, à conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente somente a partir do trânsito em julgado, pugnando, ainda, pela não devolução da tutela antecipada, pela sua cobrança perante a Justiça Federal ou pela limitação de desconto a 10% do auxílio-acidente.
A autarquia, por sua vez, sustentou que não há prova do acidente de trabalho, a coadunação do termo inicial do auxílio-acidente ao Tema 862/STJ e a cobrança da tutela revogada nos próprios autos, requerendo, ao cabo, o prequestionamento da matéria.
Com as contrarrazões do autor e sem as do réu (eventos 98 e 105), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, a qual negou a tutela recursal (evento 6, 2G), sendo os fólios sobrestados em virtude do Tema 862/STJ e da revisão de tese do Tema 692/STJ; julgados os paradigmas, retornaram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Afiguram-se cabíveis os recursos, porquanto tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/15.
2. Apelo do réu
2.1. Prova do acidente
No caso, a oitiva de testemunha foi indeferida pela natureza incontroversa do nexo causal (evento 38), salientando-se ainda que o acidente restou provado documentalmente (eventos 1 e 36), visto que tanto o autor quanto a empresa são domiciliados em Joinville, mas o infortúnio ocorreu quando, como motorista basculante, sofreu acidente no alojamento em Palhoça, tanto que foi atendido no Hospital Regional de São José, razão pela qual a tese deve ser rechaçada.
2.2. Termo inicial do auxílio-acidente
O Superior Tribunal de Justiça firmou em 09/06/2021, no bojo dos REsps n. 1.729.555/SP e 1.786.736/SP, referentes ao Tema 862/STJ, que "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ", o que corresponde à data prevista na sentença.
3. Recurso do autor
3.1. Comprovação do direito ao benefício
Nos termos legais, para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente e auxílio-suplementar na espécie acidentária, imprescindível a demonstração do nexo etiológico entre o infortúnio previsto nos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91 e a redução total ou parcial e temporária ou definitiva da capacidade laborativa, conforme ditam, respectivamente, os arts. 42, 59 e 86 da Lei n....
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: ALCEU TANK (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Tratam-se de recursos de apelação interposto por Alceu Tank e pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, Dr. Márcio Schiefler Fontes, que julgou procedente o pedido para conceder o auxílio-doença de 18/08/2017 a 28/08/2017 e o auxílio-acidente a contar de 29/08/2017 e rejeitou os aclaratórios.
Em suas razões recursais, o autor defendeu fazer jus à reabilitação profissional ou, alternativamente, à conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente somente a partir do trânsito em julgado, pugnando, ainda, pela não devolução da tutela antecipada, pela sua cobrança perante a Justiça Federal ou pela limitação de desconto a 10% do auxílio-acidente.
A autarquia, por sua vez, sustentou que não há prova do acidente de trabalho, a coadunação do termo inicial do auxílio-acidente ao Tema 862/STJ e a cobrança da tutela revogada nos próprios autos, requerendo, ao cabo, o prequestionamento da matéria.
Com as contrarrazões do autor e sem as do réu (eventos 98 e 105), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, a qual negou a tutela recursal (evento 6, 2G), sendo os fólios sobrestados em virtude do Tema 862/STJ e da revisão de tese do Tema 692/STJ; julgados os paradigmas, retornaram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Afiguram-se cabíveis os recursos, porquanto tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/15.
2. Apelo do réu
2.1. Prova do acidente
No caso, a oitiva de testemunha foi indeferida pela natureza incontroversa do nexo causal (evento 38), salientando-se ainda que o acidente restou provado documentalmente (eventos 1 e 36), visto que tanto o autor quanto a empresa são domiciliados em Joinville, mas o infortúnio ocorreu quando, como motorista basculante, sofreu acidente no alojamento em Palhoça, tanto que foi atendido no Hospital Regional de São José, razão pela qual a tese deve ser rechaçada.
2.2. Termo inicial do auxílio-acidente
O Superior Tribunal de Justiça firmou em 09/06/2021, no bojo dos REsps n. 1.729.555/SP e 1.786.736/SP, referentes ao Tema 862/STJ, que "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ", o que corresponde à data prevista na sentença.
3. Recurso do autor
3.1. Comprovação do direito ao benefício
Nos termos legais, para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente e auxílio-suplementar na espécie acidentária, imprescindível a demonstração do nexo etiológico entre o infortúnio previsto nos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91 e a redução total ou parcial e temporária ou definitiva da capacidade laborativa, conforme ditam, respectivamente, os arts. 42, 59 e 86 da Lei n....
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