Acórdão Nº 0323637-67.2015.8.24.0023 do Oitava Câmara de Direito Civil, 12-03-2024

Número do processo0323637-67.2015.8.24.0023
Data12 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0323637-67.2015.8.24.0023/SC



RELATOR: Juiz GIANCARLO BREMER NONES


APELANTE: ADAMA PARTICIPACOES LTDA APELANTE: PAULO DELLA GIUSTINA APELANTE: RENATO GASPARINO DA SILVA APELANTE: CLAUDIA MARIA COUTO DA SILVA APELADO: EDISOM LUIZ MARTINI RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório elaborado pelo sentenciante:
Edisom Luis Martini, já qualificada nos autos, ajuizou ação de adjudicação compulsória contra Renato Gasparino da Silva e outro, ambos qualificados.
Afirmou que, em 18 de outubro de 2006, as partes firmaram instrumento particular de compromisso de permuta de imóveis com torna em dinheiro com os réus, bem como termo aditivo visando regularizar a transferência de um dos imóveis.
Relatou que comprometendo-se a transferir a estes os apartamentos de nº. 206 e 1106 e respectivas garagens, ns. 20 e 22, localizados na esquina da Rua Cristovão Nunes Pires com a Rua Francisco Tolentino, e um apartamento nº. 1104, com vaga de garagem nº. 08, Localizado no Edifício Pantheon, situado na Avenida Engenheiro Max de Souza, matricula de nº. 10.639, registrado no Registro de Imóveis do 3º Oficio de Florianópolis/SC, recebendo dos réus o lote matricula de nº. 22.727, registrado no 2ª Ofício de Registro de Imóveis da Capital/SC.
Aduziu que cumprida a sua parte no negócio, os requeridos foram notificados para que transmitissem ao autor o terreno que lhes pertencia, mantendo-se inertes.
Disse que, desde a data do compromisso, sempre exerceu a posse sobre o bem adquirido, acostando aos autos comprovantes de IPTU, água e energia elétrica.
Requereu, ao final, a adjudicação compulsória do imóvel e a condenação dos réus nas verbas sucumbenciais. Valorou a causa, juntou procuração e documentos (fls. 08/53).
Citados, os réus apresentaram contestações (fls. 85/91 e 92/93), suscitando, preliminarmente, que seja determinada a emenda da inicial para que passe a constar no polo ativo a esposa do autor.
No mérito, aventaram a exceção do contrato não cumprido, aduzindo que a obrigação dos requeridos estava condicionada a transferência da propriedade do imóvel de matricula nº. 28.058, o que só veio a realizar-se em abril de 2015.
Pugnaram ao final, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
A pretensão autoral foi acolhida nos seguintes termos (evento 59, SENT68):
À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulados por Edisom Luis Martíni contra Renato Gasparino da Silva e outro para, em consequência, adjudicar ao autor o imóvel matriculado sob o n.º 22.727 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, servindo a presente sentença, após passada em julgado, como título hábil para lhe transmitir a propriedade, livre de qualquer gravame.
Diante do princípio da sucumbência, custas e honorários, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pelos réus.
Irresignados, Adama Participações Ltda. e Paulo Della Giustina, postulando intervenção como assistentes litisconsorciais dos réus, interpuseram apelação cível (evento 75, APELAÇÃO81), alegando que: a) o autor entregou como parte do pagamento imóveis que não lhe pertenciam; b) o autor não transferiu os imóveis entregues como parte do pagamento aos réus; c) o autor não pagou o valor estipulado no negócio; d) o contrato celebrado entre as partes não possui firmas reconhecidas; e) houve simulação de negócio jurídico; f) não há prova da posse; g) havia hipoteca previamente registrada na matrícula do imóvel pretendido pelo autor; h) não foram comunicados acerca da negociação entabulada entre as partes. Forte nesses argumentos, pugnaram pelo deferimento do pedido de intervenção e pelo provimento do recurso, para reformar a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT