Acórdão Nº 0323670-41.2017.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo0323670-41.2017.8.24.0038
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0323670-41.2017.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. APELANTE: PEDRAS KRAISCH EIRELI APELANTE: DB TELECOM SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, Pedras Kraisch Ltda. Epp ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato e inexigibilidade de débito contra Telefônica do Brasil S.A., DB Telecom Serviços de Telemarketing Ltda. Epp.

Afirmou ser cliente da primeira ré há aproximadamente 22 anos e que possui um plano empresarial com 20 (vinte) linhas telefônicas.

Relatou que, no decorrer do contrato, a gestão do plano passou a ser da segunda ré, parceira da primeira, a qual informou que o plano contratado não iria mais ser comercializado e que enviaria uma nova proposta com mais benefícios.

Mencionou que foi orientado por uma preposta da segunda ré a proceder a troca de plano e cancelar algumas linhas que não eram utilizadas a fim de manter os valores próximos ao que estava sendo cobrado no plano que seria extinto.

Sustentou que assinou o novo contrato, em 22-9-2017, e que a preposta lhe pediu dinheiro para comprar novos chips e realizar a troca dos números dos celulares.

Salientou que houve aumento da fatura com vencimento em dezembro de 2017, sendo orientado a não quita-la em razão de equívoco no boleto, o qual seria retificado, mas, mesmo após alguns meses, não lhe foi enviado novo boleto.

Afirmou ter tomado conhecimento de que a preposta com quem comercializou o novo plano havia sido desligada da empresa e teria repassado informações dissimuladas a diversos clientes.

Informou que suas linhas foram canceladas em razão dos débitos que não foram pagos, tampouco desconstituídos, conforme informado, tendo que quita-los para que pudesse continuar a usufruir do serviço.

Requereu a concessão da tutela antecipada para retirar o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, a confirmação da tutela, a declaração de nulidade dos contratos realizados a partir de 2016, a inexigibilidade dos débitos correspondentes e a condenação das rés ao pagamento de danos morais.

A tutela antecipada foi deferida para que as rés retirassem o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (evento 5).

Citada, a ré Telefônica Brasil S.A. apresentou contestação, na qual relatou que os valores cobrados decorrem da contratação realizada entre as partes, pelo que não há falar em cobrança indevida.

Mencionou que a segunda ré, juntamente com seus prepostos, sem a sua anuência, simulou contratações, portabilidades e outros serviços, a fim de conceder descontos e promoções inexistentes, cometer fraude e causar-lhe prejuízo material.

Mencionou que as ilicitudes praticadas devem ser imputadas tão somente à segunda ré.

Requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Devidamente citada, a ré DB Telecom Serviços de Telemarketing Ltda., apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade, pois é mera intermediadora dos serviços.

No mérito, mencionou que não tem ingerência sobre o cancelamento de contrato, cobrança de faturas, uma vez que só oferece os serviços ao consumidor.

Salientou que tentou de todas as formas resolver a situação da autora com a operadora, de modo que não pode ser responsabilizada por eventual falha na prestação de serviço.

Asseverou que não praticou nenhum ato ilícito que ensejasse condenação ao pagamento de danos morais.

Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Após réplica às contestações (evento 41), o feito foi sentenciado, cujo dispositivo encerrou o seguinte teor (44):

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Pedras Kraisch Ltda Epp em face de Telefônica Brasil S/A, DB Telecom Serviços de Telemarketing Ltda Epp, para: A) CONFIRMAR a tutela deferida às págs. 3299/3302 e, por conseguinte, DECLARAR a inexigibilidade dos referidos débitos e a abstenção das requeridas em inscrever o autor no rol de inadimplentes pela referida dívida; B) DECLARAR nulos os contratos firmados entre a autora e a(s) requerida(s) à partir de 2016; C) CONDENAR as requeridas, solidariamente, no pagamento do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, a incidir juros de mora à partir da citação, bem como correção monetária à contar da publicação da sentença; "D) DETERMINAR que as requeridas apresentem todos os documentos que digam respeito à pessoa jurídica do autor, atinente às linhas vinculadas aos contratos celebrados com ele, emitidos entre 2016 e 2017, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, arcam os demandados com80% (oitenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios os quais, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, arcando o autor com 20% (vinte por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios os quais, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação."

Inconformada, Telefônica Brasil S.A. interpôs recurso de apelação, no qual mencionou que toda a situação narrada na inicial é de responsabilidade da segunda ré e que não houve nenhuma irregularidade na sua conduta.

Mencionou que a autora reconhece a contratação dos serviços propostos pela segunda ré, a utilização dos serviços e a inadimplência em relação ao pagamento das faturas.

Salientou que a segunda ré tentou, de forma ardilosa e sem a sua anuência, simular negócios, acrescentar e cancelar linhas, fazer portabilidade com o intuito de fraudar as negociações por meio de aplicações de descontos e promoções aos clientes, o que acarretou diversos prejuízos.

Relatou que não praticou nenhum ato ilícito que ensejasse reparação pecuniária e que não há prova do alegado dano moral à pessoa jurídica.

Requereu a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos.

Inconformada com parte da sentença, a autora interpôs recurso de apelação, no qual requereu a majoração do quantum compensatório fixado a título de danos morais.

Mencionou que os juros de mora sobre o quantum incidem a partir do evento danoso.

Asseverou que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor do proveito econômico obtido.

Informou que as rés devem ser condenadas ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais em razão de sua sucumbência mínima.

Igualmente inconformada, DB Telecom Serviços de Telemarketing Ltda. interpôs recurso de apelação, no qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade, pois foi mera intermediadora da contratação entre a autora e a primeira ré.

No mérito, mencionou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Acrescentou que não possui autorização para fazer portabilidade, cancelar contratos, conceder descontos, o quais são de exclusividade da primeira ré, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada pelos incômodos e prejuízos eventualmente sofridos.

Relatou que o contrato não pode ser rescindido, pois a autora concordou com os termos, valores e condições da contratação.

Mencionou que não cometeu nenhum ato ilícito que ensejasse reparação pecuniária e que autora não comprovou o alegado dano moral.

Por fim, argumentou, caso mantida a condenação, que o quantum compensatório deve ser reduzido.

Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos.

Apresentadas as contrarrazões (eventos 67, 68 e 69).

É o relatório.

VOTO

Versam os autos sobre a inexigibilidade de débito e compensação por danos morais, em razão da alegada falha na prestação do serviço por parte da empresa de telefonia e da sua representante, no tocante à contratação envolvendo a autora que ensejou na inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

A súplica recursal das rés e da autora é dirigida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulos os contratos firmados entre as partes a partir de 2016 e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais, com juros a partir da citação e correção monetária a partir da publicação da sentença.

1. Do recurso de Telefônica Brasil S.A.

1.1 Da responsabilidade de DB Telecom ré pela irregularidade na negociação

Afirma que o ato ilícito que ensejou a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi cometido pela segunda ré, a qual fez diversas contratações e portabilidades com o intuito de fraudar negociações e obter vantagem indevida.

Sem razão, contudo.

No caso, embora a negociação que ensejou a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito tenha sido feita pela segunda ré, esta agiu como intermediária do serviço e em nome da apelante, o que a coloca na condição de solidária e responsável pela reparação dos prejuízos causados por sua terceirizada.

Nota-se que a segunda ré tem acesso aos planos, valores e tem autonomia para fazer a solicitação de novo contrato, migrações, portabilidade, tanto que foi aceito pela apelante, de modo que não pode agora tentar se eximir de sua responsabilidade frente ao serviço prestado ao consumidor por sua representante.

De fato, a empresa de telefonia não pode se furtar de sua responsabilidade imputando culpa à terceirizada contratada para intermediar seus serviços, notadamente porque "[...] a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC" (STJ, 3ª Turma, rela. Mina. Nancy Andrighi, REsp 1.574.784/RJ, j. 19-6-2018).

Nesse sentido:

"Nos termos do caput do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Cuida-se, portanto, de hipótese de...

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