Acórdão Nº 0323767-12.2015.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-02-2022

Número do processo0323767-12.2015.8.24.0038
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0323767-12.2015.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE APELADO: EMPREEDIMENTOS TURISTICOS CAMPANARIO LTDA

RELATÓRIO

Com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, e por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na origem, adota-se, a começar, o relatório elaborado pelo Juízo a quo na sentença apelada (Evento 41, Eproc 1º Grau), in verbis:

EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS CAMPANÁRIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na rua XV de Novembro, nº 2523, bairro Glória, em Joinville SC, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato apontado como ilegal, emanado do SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE, que implicou na exigência do resguardo, como área não edificável no seu terreno, localizado à margem de um veio d'água, de faixa de 30 metros em relação à margem da galeria hídrica existente no local.

Explicou que a exigência baseou-se em dispositivos do Código Florestal (Lei nº 4.771/65), que não só mostra-se desatualizado em face da nova realidade da geografia brasileira, mas também deve ter suas regras aplicadas apenas em relação aos terrenos insertos na zona rural, não incidente em relação às urbanas, estas densamente povoadas.

Finalizou requerendo a concessão de ordem mandamental para ver determinado à autoridade coatora que se abstenha de condicionar a concessão de alvará de construção à observância de recuo de 30 metros.

Tanto o Município de Joinville quanto a autoridade apontada coatora arguiram, em preliminar, carência de ação, por ausência de interesse processual. No mais, prestaram informações defendendo a legalidade do ato questionado pelos impetrantes. Em sua manifestação, o órgão ministerial opinou pela denegação da segurança por compreender imperiosa a aplicação, ao caso, do disposto no Código Florestal.

É o que interessa relata

Sobreveio a sentença concessiva da segurança, nos seguintes termos:

Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que, em relação à área não edificável incidente sobre o imóvel, observe o comando emanado do artigo 93, § 1º, da Lei Complementar municipal nº 29/96. A concessão do alvará de construção dependerá, por óbvio, do atendimento dos demais requisitos legais porventura exigíveis.

Arcará o Município de Joinville com o pagamento das custas processuais devidas à Sra. Distribuidora e ao Sr. Contador desta comarca (TJSC Apelação Cível nº 2009.033676-8, de Joinville, Quarta Câmara de Direito Público, unânime, rel. Des. JAIME RAMOS, julgada em 16.07.2009; no mesmo senti- do: STJ Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.180.324/PR, Primeira Turma, un., rel. Min. LUIZ FUX, j. em 22.06.2010), bem como ao valor relativo às despesas postais, impressos, diligência do Oficial de Justiça etc, ou, melhor dizendo, tudo o que não está compreendido no conceito de custas judiciais stricto sensu (Circular CGJ/SC nº 23/2011).

"Conforme remansosa jurisprudência, inclusive Súmulas do STF e do STJ (n. 512 e 105), no mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios" (TJSC Mandado de Segurança nº 1988.072022-9, da Capital, Segundo Grupo de Câmaras, unânime, rel. Des. NEWTON TRISOTTO, j. em 13.02.1995).

Sentença sujeita ao reexame necessário (LMS, art. 14, § 1º).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se (a autoridade impetra- da e a pessoa jurídica vinculada, por intermédio de Oficial de Justiça LMS, art. 13, caput; o impetrante, por meio do DJE; o MP, pessoalmente).

Inconformado, o Ministério Público de Senta Catarina interpôs recurso de apelação. Sustentou, em síntese, que, em que pese a existência do Código Municipal do Meio Ambiente em Joinville, os imóveis situados em zonas urbanas não estão fora do alcance do Código Florestal, permitindo a eles o indiscriminado dano ao meio ambiente. Argumentou que o Código Municipal do Meio Ambiente, contraria as normas constitucionais e legais de proteção ao meio ambiente que disciplinam a matéria e que, em relação à aplicação das legislações concorrentes, conforme a regra da suplementariedade (art.24, §2º da Constituição Federal), as normas federais devem ser observadas, podendo os Estados complementá-las, com padrões mais restritivos de proteção ambiental; aplicando-se, sempre, a norma mais restritiva.

Aduziu que se deve respeitar o limite previsto no art. 65, § 2.º, da Lei n.12.651/2012 (quinze metros) para as edificações já existentes e o limite mínimo previsto no artigo 4.º, inciso III, da Lei Federal n. 6.766/79 (quinze metros) para as edificações futuras, em áreas de preservação permanente ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água situadas dentro de zonas urbanas consolidadas, assim diagnosticadas por estudo sócio ambiental realizado pelo município de Joinville. Requereu o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença, aplicando-se o Código Florestal (Evento 51, Eproc 1° Grau).

Também inconformado, o Município de Joinville apelou. Alegou, em resumo, que tanto o art. 2° do Código Florestal revogado, quanto o art. 4° da Lei n. 12.651/2012 determinam a aplicação da faixa non edificandi nas áreas urbana.

Salientou que apresentou à Câmara de Vereadores de Joinville o projeto de Lei complementar n° 17/2016, que contemplava, além da delimitação da área urbana consolidada para aplicação da regularização fundiária de interesse social e específico previstas no atual Código Florestal, porém retirou o projeto por ensejar interpretação inconstitucional. Afirmou, subsidiariamente, que excetuar a regra do Código Florestal para área urbana consolidada demanda diagnóstico socioambiental, de acordo com os Enunciados 2 e 3 do Ministério Público de Santa Catarina e o Decreto Municipal n. 26.874/2016, que dispõem sobre regularização fundiária de interesse social e específico em áreas de preservação permanente inseridas no meio urbano, e a Portaria SEMA Nº 53/2016, para fins estabelecer o distanciamento de 15 metros para as áreas de preservação permanente urbanas.

Requereu, ao final, o provimento do recurso para I) Que seja reformada a sentença de 1º grau para julgar totalmente improcedente o pedido das Apeladas, devendo ser determinada à aplicabilidade do Código Florestal ao imóvel em questão; III) Em não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, caso seja ratificado o entendimento da decisão vergastada no sentido de afastar a aplicabilidade do Código Florestal, requer que seja aprimorada a decisão para que seja aplicado o distanciamento de 15 (quinze) metros do corpo hídrico, de conformidade com o Decreto Municipal n° 26.874, de 24 de maio de 2016, e art. 1° da Portaria SEMA 53/2016 e recentes decisões desse E. Tribunal de Justiça.(Evento 62, Eproc 1° Grau)

Após as contrarrazões (Eventos 65 e 67, Eproc 1º Grau), os autos ascenderam a este Sodalício, tendo lavrado parecer, pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a Exma. Sra. Dra. Monika Pabst, pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária e das apelações, mantendo-se incólume a sentença (Evento 22, Eproc 2º Grau).

De acordo com o art. 976 do CPC, determinou-se a suspensão do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça ou comando especificado pela 2ª Vice-Presidência a respeito da controvérsia que compõe o Tema 07 do Grupo de Representativos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina1 , na área de Direito Administrativo, estando vinculada à Controvérsia n. 73 do STJ (extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada - Código de Assunto da Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça: 11828 - Área de Preservação Permanente).

Após a inclusão em pauta de julgamento, a impetrante apresentou petição, requerendo a suspensão do julgamento até manifestação Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente de Joinville - SAMA (Evento 53, OFIC2, Eproc 2° Grau), aduzindo que, em 09-02-2022, em virtude da alteração no Código Florestal, realizada pela Lei n. 14.285/2021, encaminhou à SAMA, o Ofício DAA 11/2022 para que se manifeste quanto ao seu entendimento e aplicação sobre a nova legislação (Evento 53, OFIC2, Eproc 2° Grau).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre sublinhar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a questão representativa de controvérsia, que ensejou a suspensão do processo, no Tema 1010, nos seguintes termos:

Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em...

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