Acórdão Nº 0323782-44.2016.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 25-08-2020

Número do processo0323782-44.2016.8.24.0038
Data25 Agosto 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0323782-44.2016.8.24.0038, de Joinville

Relatora: Juíza Margani de Mello




CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SALA COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL (485, VII, DO CPC). PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA O PROCESSAMENTO DO RECLAMO. PRAZO CONCEDIDO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO ESTÁ AFETO AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NESSE SENTIDO. CARÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. CONTRATO DE RELAÇÃO LOCATÍCIA QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ADESÃO. CLÁUSULA ARBITRAL QUE, UMA VEZ CONTRATADA PELAS PARTES, GOZA DE FORÇA VINCULANTE E CARÁTER OBRIGATÓRIO, RESTANDO AO JUÍZO ARBITRAL ELEITO A COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR OS LITÍGIOS RELATIVOS AOS DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS, COM DERROGAÇÃO DA JURISDIÇÃO ESTATAL (STJ, RESP 1465535/SP). PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0323782-44.2016.8.24.0038, da comarca de Joinville 2º Juizado Especial Cível - Univille, em que é recorrente Maria Sueli Bento, e são recorridos Afia Machulack e Alan Carlos Pereira:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurge-se a recorrente contra a sentença de pp. 88-90, da lavra do juiz Gustavo Marcos de Farias, que extinguiu o processo por incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, com fundamento no artigo 485, VII, do CPC.

Contrarrazões apresentadas às pp. 109-115.

Inicialmente, acerca do alertado pelo recorrido na p. 141, de que o pedido de prorrogação do prazo para juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada pela recorrente foi apresentado somente após o término do período concedido, consigno comungar do entendimento segundo o qual o lapso temporal fixado para a comprovação da hipossuficiência não se sujeita ao instituto da preclusão, tratando-se de prazo dilatório e não peremptório.

Nesse sentido, colhe-se precedente:



ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO CONCEDIDO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ESTÁ AFETO AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO. ACOLHIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE O LAPSO TEMPORAL É DILATÓRIO. "Prazo de 10 (dez) dias concedido para a apresentação de documentos que comprovassem situação de insuficiência financeira. Pleito de dilação do lapso. Indeferimento do pedido na própria sentença terminativa. Juntada de petição, informando os rendimentos e despesas do suplicante, anterior à prolação do decisum, mas posteriormente ao lapso estabelecido. Prazo dilatório e não peremptório. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Pretório. Observância, ademais, dos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas. [...] (Apelação Cível n. 2013.032772-4, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 8-5-2014). NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA AFERIR A SITUAÇÃO DE PRECARIEDADE ECONÔMICA. 1) PESSOA FÍSICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A OUTORGA DA BENESSE. 2) PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE SE ENCONTRA EM ESTADO DE INATIVIDADE. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE PROTESTOS E DE EXISTÊNCIA DE AÇÕES E DÉBITOS TRABALHISTAS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. EXEGESE DA SÚMULA N. 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE PARA OS EMBARGANTES QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Na dicção do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça" (Agravo de Instrumento n. 4012104-54.2016.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 6-2-2017). (TJSC, Agravo n. 0004742-17.2008.8.24.0011, de Brusque, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2017). se trata de prazo dilatório (e não peremptório)



Afastada a insurgência e, considerando os documentos apresentados às pp. 137-140, voto pela concessão da gratuidade em favor da recorrente e consequente processamento do recurso.

No mérito, contudo, o reclamo não prospera.

Como consignado na sentença, o contrato que estabelece uma relação locatícia não é considerado de adesão, por admitir mínima pactuação das partes acerca dos termos convencionados.

O Tribunal de Justiça não destoa desse entendimento, senão vejamos:


"'[...] o contrato de locação não se caracteriza como contrato de adesão, uma vez que não se visualiza padronização e uniformidade das cláusulas essenciais a um número indeterminado de pessoas. Quando muito, poder-se-ia caracterizá-lo como contrato-tipo, no qual as cláusulas seriam pré-definidas, não se evidenciando a desigualdade econômica dos contratantes e admitindose discussão sobre seu conteúdo' (AC n. 2015.027102-1, Des. Jairo Fernandes Gonçalves)" (TJSC, Ap. Cív. n. 0010522-18.2012.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 29-8-2017).


APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL COM PEDIDO DE LIMINAR. CONTRATO DE LOCAÇÃO REDIGIDO POR IMOBILIÁRIA NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA DE IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE PESSOAS FÍSICAS. NATUREZA JURÍDICA....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT