Acórdão Nº 0323815-05.2014.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-02-2021

Número do processo0323815-05.2014.8.24.0038
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0323815-05.2014.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: JULIO CESAR DE ARAUJO SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Joinville, Júlio Cesar de Araújo Santos ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, por desenvolver atividades que demavam esforço físico repetitivo, desenvolveu moléstia ocupacional diagnosticada como síndrome do manguito rotador; que, em face da moléstia apresentada, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, cessando seus efeitos em 23.04.2014; que, todavia, em decorrência da lesão suportada, encontra-se incapacitado para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do benefício acidentário respectivo.

Intimada a parte autora para emendar a inicial, com demonstração de que requereu o benefício na esfera administrativa, o segurado limitou-se a informar que o instituto réu não transformou o auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, o MM Juiz 'a quo' indeferiu a petição inicial.

Inconformado, o autor apelou e, por decisão monocrática, o eminente Desembargador Pedro Manoel Abreu, deu provimento ao recurso do autor para o prosseguimento do feito com instrução processual, independentemente de comprovação do requerimento do benefício na esfera administrativa.

Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição. No mérito, disse que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, o autor não está incapacitado temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa do segurado.

Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.

Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.

Sentenciando, o digno Magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao pagamento do benefício auxílio-acidente a partir do dia 24.04.2014. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas (Súmula 111 do STJ).

O INSS apelou alegando que em decorrência da afetação para julgamento pela sistemática de recursos repetitivos do Tema 862, o feito deve ser sobrestado até a decisão sobre a matéria. Por fim, disse que, no caso de manutenção da decisão, a contagem de juros deve respeitar a nova redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 dada pela Lei n. 11.960/2009 e que deve ser afastada a condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o que dispõe o art. 33, da LC n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar n. 729/2018.

Após o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Do auxílio-acidente

O benefício do auxílio-acidente pleiteado pela demandante está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97. Rezam esses dispositivos:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

"§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

"§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

"§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

"§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Essas disposições foram regulamentadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim dispõe:

"Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:

"I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo lII;

"II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

"III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social."

O autor sustenta que, em decorrência do acidente de trabalho equiparado, adquiriu moléstia ortopédica, por desenvolver suas atividades com esforço físico repetitivo nos membros superiores diagnosticada como síndrome do manguito rotador.

A redução da capacidade laborativa e o nexo causal entre a moléstia adquirida pelo segurado e suas condições de trabalho restaram suficientemente comprovados pela perícia médica, pelo cotejo dos documentos juntados, e pelo próprio INSS que por certo período concedeu o benefício auxílio-doença por acidente de trabalho ao segurado.

Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito médico nomeado pelo Juízo disse: que o autor apresenta Rotura na região anterior do "labrum" da glenóide com formação de cisto paralabral; Bursite subacromiodeltóidea e Tendinopatia infraespinhal incipiente; que a lesão está consolidada e há redução de forma parcial e permanente da capacidade laborativa do segurado (Evento 60, laudo pericial).

Como se vê, o experto nomeado atestou categoricamente que o obreiro, apesar de não apresentar incapacidade para o desempenho de toda e qualquer função, precisará despender maior esforço físico, ainda que mínimo, para o desempenho das mesmas atividades exercidas à época do infortúnio e também nas atividades habituais que demandem a utilização dos membros superiores.

O art. 86 da Lei n. 8.213/91 determina a concessão de auxílio-acidente quando das lesões consolidadas oriundas de acidente de qualquer natureza "resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

Logo, restou nítido nos autos que a lesão suportada pela segurada acarretou limitação em sua capacidade laborativa, na medida em que suas atividades demandam um maior esforço físico para desempenhar essas funções, o que por si só autoriza a concessão do benefício do auxílio-acidente, conforme autoriza o art. 86, da Lei Federal n. 8.213/91, modificado pelas Leis n. 9.032/95 e 9.528/97 e respectivo decreto regulamentador.

CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI, acerca do auxílio-acidente, ensinam:

"O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - e não somente de acidente de trabalho -, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia - Lei n. 8213/91, art. 86, caput. "(...)

"De um acidente ocorrido com o segurado podem resultar danos irreparáveis, insuscetíveis de cura, para a integridade física do segurado. Tais danos, por sua vez, podem assumir diversos graus de gravidade; para a Previdência Social, o dano que enseja direito ao auxílio-acidente é o que acarreta perda ou redução na capacidade de trabalho (redução esta qualitativa ou quantitativa), sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho. Exemplificando, um motorista de ônibus, vítima de um acidente de trânsito, do qual resulte sequelas em seus membros inferiores, que o impossibilitam de continuar dirigindo, estará incapaz definitivamente para a função que exercia, mas não estará totalmente incapaz para toda e qualquer atividade. Na hipótese, o segurado terá direito a receber o auxílio-acidente". (In: Manual de Direito Previdenciário. 3. ed., São Paulo: LTr, 2002. p. 511/512).

Em situações idênticas, esta Corte decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TENDINOPATIA NO OMBRO DIREITO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E CASSADO ANTERIORMENTE À CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL DA SEGURADA. BENEFÍCIO - AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO DEVIDO DIANTE DA MOLÉSTIA, NEXO CAUSAL E ATIVIDADE OCUPACIONAL DESENVOLVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJSC. AC. 0302207-35.2014.8.24.0010. Relator: Des. Artur Jenichen Filho. Quinta Câmara de Direito Público. Julgado em: 23/11/2017).

(...)

APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - SEGURADA PORTADORA DE SEQUELAS POR LESÃO NO MANGUITO ROTADOR DIREITO E TENDINOPATIA CRÔNICA EM OMBRO DIREITO - EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA - PERÍCIA CONCLUSIVA - NEXO CAUSAL EVIDENCIADO - PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEMONSTRADOS - BENEFÍCIO DEVIDO - DIREITO RECONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Patenteadas a redução permanente da capacidade laborativa do acionante e a gênese ocupacional da morbidade de que padece, é...

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