Acórdão Nº 0323816-19.2016.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 17-02-2022

Número do processo0323816-19.2016.8.24.0038
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 0323816-19.2016.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

PARTE AUTORA: RENATO ANGELO CEMIM (AUTOR) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU)

RELATÓRIO

Com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, e por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na origem, adota-se, a começar, o relatório elaborado pelo Juízo a quo na sentença (Evento 90, Eproc 1º Grau), in verbis:

RENATO ANGELO CEMIM, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na rua Albatroz, nº 97, bairro Costa e Silva, em Joinville, propôs AÇÃO ORDINÁRIA contra MUNICÍPIO DE JOINVILLE, pessoa jurídica de direito público, com sede na avenida Hermann August Lepper, nº 10, bairro Saguaçu, contando ser proprietária de um terreno localizado na rua Rio Albatroz, nesta cidade, e que pretende regularizar a área sobre ele construída. Porém, foi-lhe negado o requerimento para regularização da obra porque a edificação encontra-se inserida em área de preservação permanente, estando a menos de 30 metros dum curso d'água que passa próximo ao terreno.

Explicou que, por tratar-se de imóvel inserido em zona urbana consolidada, densamente habitada e edificada, a construção não resultará em danos ao meio ambiente. Além disso, sustentou que o projeto apresentado ao réu enquadra-se nas disposições do Decreto municipal nº 26.874/2016 e da Portaria SEMA nº 53/2016, que tratam da delimitação da área urbana consolidada e do recuo mínimo de 15 metros a ser aplicado no entorno de cursos d´água.

O requerimento de antecipação de tutela foi indeferido (Evento 6).

Citado, o Município de Joinville apresentou resposta na forma de contestação, realçando a legalidade do ato questionado porquanto a regularização depende do atendimento das exigências preconizadas no Código Florestal, que, em relação a área urbanas consolidadas, prevê o recuo mínimo de 15 metros dos cursos d'água (Evento 27).

Em sua manifestação, a Dra. Promotora de Justiça manifestou-se pela aplicação do Código Florestal ao caso em apreço (Evento 35).

É o relatório.

Sobreveio a sentença, de procedência, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta AÇÃO ORDINÁRIA proposta por RENATO ANGELO CEMIM contra MUNICÍPIO DE JOINVILLE, para determinar ao réu que, atendidos os demais requisitos legais, viabilize a regularização da obra construída no imóvel aludido na inicial, desde que respeitado o recuo de 15 metros em relação à margem do rio.

O réu arcará com o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador do autor, que arbitro em R$ 1.200,00 (CPC, art. 85, § 8º). Incumbir-lhe-á, ainda, o pagamento do valor das despesas processuais devidas à Sra. Distribuidora e ao Sr. Contador desta comarca (TJSC - Apelação Cível nº 2009.033676-8, de Joinville, Quarta Câmara de Direito Público, un., rel. Des. Jaime Ramos, j. em 16.07.2009; no mesmo sentido: STJ - Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.180.324/PR, Primeira Turma, un., rel. Min. Luiz Fux, j. em 22.06.2010).

Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, inc. I).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem interposição de recuso voluntário, os autos ascenderam a este Tribunal, tendo lavrado parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Durval da Silva Amorim, pela suspensão do processo até o julgamento do tema n. 1010 pelo Superior Tribunal de Justiça (Evento 4, Eproc 2º Grau), o que foi deferido (Evento 5, Eproc 2º Grau).

Sobrestada a suspensão do presente, em virtude do julgamento do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1010, pelo Superior Tribunal de Justiça, lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. o Exmo. Sr. Dr. Durval da Silva Amorim, pelo conhecimento da remessa e seu provimento, com a reforma da decisão e a improcedência da ação (Evento 17, Eproc 2º Grau).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre registrar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a questão representativa de controvérsia, que ensejou a suspensão do processo, no Tema 1010, nos seguintes termos:

Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.

O acórdão, com a fixação do Tema 1010, foi publicado em 10-05-2021. Convém anotar que houve anterior determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, versando sobre a questão delimitada e em tramitação no território nacional. Todavia, com a publicação do acórdão, já é possível realizar o julgamento.

A propósito, do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.021/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO.DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. Em razão da afetação do tema em discussão ao rito dos recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a serem proferidos no julgamento dos noticiados recursos representativos da controvérsia, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.2. Segundo o entendimento pacificado desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.3. Agravo interno não conhecido.(AgInt nos EDcl no AREsp 1710438/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020 - grifou-se).

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA FORMADA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 2005.51.01.016159-0. DEMARCAÇÃO DO EFETIVO ESPECTRO DE BENEFICIÁRIOS LEGITIMADOS A EXECUTAR INDIVIDUALMENTE A VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL PREVISTA NA LEI 11.134/2005. RECURSO AFETADO À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO: RESPS 1.845.716/RJ e 1.865.563/RJ, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA (TEMA 1.056). EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO ACOLHIDOS. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CÓDIGO FUX.1. O tema relativo à definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido no EREsp. 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei 11.134/05, foi afetado pelo eminente Ministro SÉRGIO KUKINA à sistemática do art. 1.036 e seguintes do Código Fux, tendo sido destacados como paradigmas os REsps. 1.845.716/RJ e 1.865.563/RJ.2. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem, cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o inconformismo apreciado na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do Código Fux.3. Em face do exposto, acolhem-se os Embargos Declaratórios da UNIÃO para tornar sem efeitos os julgados anteriormente proferidos e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, aprecie o Recurso Especial na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do Código Fux.(EDcl no AgInt no AREsp 1510831/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020 - grifou-se)

Assim, dirimida a controvérsia afetada ao rito dos recursos repetitivo, o processo deve prosseguir.

Avançando, no que importa ao juízo de admissibilidade, em atenção ao consignado na parte final da sentença, é de se dizer que, na hipótese dos autos, é caso de reexame necessário, de acordo com o art. 496, I, do CPC.

Trata-se de remessa necessária de sentença que aplicou o Código Florestal, nos seguintes destacados termos:

1. A prova documental anexada ao caderno processual permite a formação de juízo cognitivo de certeza sobre a questão trazida a desate, razão pela qual, em obediência ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, profiro julgamento antecipado. Para ser ainda mais específico, "não configura cerceamento de defesa o julgamento do feito no estado em que se encontra quando as próprias partes, instadas a se manifestar, afirmam não haverem outras provas a serem produzidas" (TJMS - Apelação Cível nº 08404704220148120001, de Campo Grande, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. em 19.09.2017).

2. No caso, o autor, proprietário do imóvel situado em área urbana de Joinville (rua Albatroz), acoimou de desarrazoado e ilegal o ato da administração municipal que condicionou a regularização da área construída ao resguardo de pelo menos 30 metros de área não edificável, o que fez com escora no disposto na alínea 'a' do inciso I do artigo 4º da Lei nº 12.651/12.

Extrai-se dos documentos anexados aos autos que o imóvel de propriedade do autor encontra-se localizado em área urbana consolidada (Evento 27, INF113) e que, aproximadamente a 21,5 metros, existe um curso d'água (Evento 1, INF30).

No intuito de viabilizar a regularização dos núcleos urbanos informais e as edificações...

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