Acórdão Nº 0323876-08.2014.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-05-2021

Número do processo0323876-08.2014.8.24.0023
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0323876-08.2014.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0323876-08.2014.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: HELLMUTH SCHNEIDER ADVOGADO: ANDRÉ BONA DA SILVA (OAB SC020142) ADVOGADO: DALIRIO ANSELMO DA SILVA (OAB SC004228) APELANTE: LUCIENE PEREIRA SCHNEIDER ADVOGADO: DALIRIO ANSELMO DA SILVA (OAB SC004228) APELANTE: ADRIANA FONSECA SCHNEIDER ADVOGADO: MARLUCE REGINA DE SOUZA (OAB SC032017) APELANTE: CARLOS ROMEU VIEIRA ADVOGADO: MARLUCE REGINA DE SOUZA (OAB SC032017) APELADO: ALTO PADRAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO: JOICE DE AGUIAR MACHADO (OAB SC052037)


RELATÓRIO


Alto Padrão Empreendimentos Imobiliários Ltda. ajuizou a ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de multa contratual n. 0323876-08.2014.8.24.0023, em face de Hellmuth Schneider, Adriana Fonseca Schneider e Carlos Romeu Vieira, perante a 3ª Vara Cível da comarca da Capital.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Humberto Goulart da Silveira (evento 106):
Trata-se de "ação declaratória com preceito cominatório para obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela" ajuizada por Alto Padrao Empreendimentos Imobiliario LTDA contra Hellmuth Schneider e outros, partes devidamente qualificadas.
Sustenta a autora que firmou com os réus contrato de compra e venda de três áreas parte de uma área maior matriculada sob o nº 79.410 junto ao 2º Ofício do Registro de Imóveis de Florianópolis e que os réus assumiram a obrigação de outorgar instrumento de procuração para a autora promover o desmembramento da área adquirida.
Afirma que os vendedores não cumpriram com a obrigação pactuada e requereu, liminarmente, que os réus outorgassem a respectiva procuração e, no mérito, a imissão na posse do imóvel. Procuração e documentos foram juntados às pp. 27/114.
A decisão de pp. 116/118 concedeu em parte a liminar pleiteada, determinando a citação dos réus.
Citado, o réu Hellmuth Schneider apresentou contestação, requerendo, em síntese: (i) a revogação da liminar; (ii) a declaração de inépcia da petição inicial; (iii) a improcedência dos pedidos; (iv) a gratuidade da justiça.
Em seguida, a ré Luciene Pereira Schneider apresentou contestação (pp. 212/222), requerendo, em síntese: (i) a revogação da liminar; (ii) a declaração de inépcia da petição inicial; (iii) a improcedência dos pedidos; (iv) a gratuidade da justiça.
Após, os réus Adriana e Carlos contestaram os pedidos da autora (pp. 223/234), pugnando, preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva; e, no mérito (ii) a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Houve réplica (pp. 191/198 e 237/253).
Vieram os autos conclusos.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Alto Padrao Empreendimentos Imobiliario LTDA contra Hellmuth Schneider e outros, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e, em consequência, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela:
a) determino que o réus outorguem procuração à autora nos termos requeridos pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital com poderes para retificar e desmembrar a área constante na matrícula do imóvel inscrito sob o nº 79.410, para que se estabeleçam duas novas matrículas autônomas respectivamente para os terrenos vendidos nos dois contratos firmados entre as partes, nos termos formulados na petição inicial.
c) Condeno os réus ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula décima do contrato (p. 61), observada a redução para 3% (três por cento) do valor do contrato), acrescida de correção monetária a contar da data da notificação extrajudicial (02/04/2014 - pp. 66/68).
Diante da sucumbência recíproca, os ônus processuais deverão ser distribuídos entre as partes, a teor do disposto no art. 86 do CPC, arcando a parte autora com 40% (quarenta por cento) das despesas processuais, e a ré com os 60% (sessenta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a teor do §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, divididos entre os patronos das partes na proporção antes estabelecida.
Registro que em relação aos réus a exigibilidade da verba fica suspensa, uma vez que defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observado o art. 320 e seguintes do CNCGJ/SC no tocante às custas pendentes.
Irresignados, os Requeridos Hellmuth Schneider e Luciene Pereira Schneider interpuseram Recurso de Apelação (evento 111), pugnando, em prefacial, pela concessão de efeito suspensivo ao Apelo. No mérito, argumentaram, em resumo, que: a) são proprietários de um imóvel localizado na Barra da Lagoa, Florianópolis/SC, desde 13-2-1973, em que construída sua residência na parte frontal, deixando o restante com mata nativa e de reflorestamento de pinus; b) na época da aquisição, o imóvel possuía área total de 21.593,80m², com confrontações e metragem devidamente confirmadas pelos Recorrentes; c) alguns anos após a aquisição, em 25-6-1992 a então esposa do Apelante Hellmut, Sra. Isolete Fonseca Schneides, veio a falecer, ensejando a abertura do inventário; d) acordou-se entre o Apelante e os herdeiros que estes receberiam uma gleba de 9.000,00m² do referido imóvel, que seria desmembrada da área total de 21.593,80m², esclarecendo-se, oportunamente, que a metragem destinada aos herdeiros estaria situada na parte dos fundos do imóvel, até mesmo porque na parte frontal está edificada a residência dos Recorrentes; e) os herdeiros da falecida esposa do primeiro Recorrente efetuaram a venda da área de 9.000,00m² para a Autora Alto Padrão Empreendimentos Imobiliários Ltda. e, paralelamente, considerando se tratar de área encravada, os Recorrentes também firmaram contrato com a Autora por meio do qual venderam uma porção de 1.820,00m² para instituição de uma servidão de passagem, destinada a ligar a rodovia à gleba de terras de 9.000,00m²; f) na oportunidade, a Autora se comprometeu a providenciar e custear todos os procedimentos necessários ao desmembramento das glebas de 9.000,00m² e de 1.820,00m²; g) para o início dos trabalhos, a Autora exigiu também a outorga de uma procuração particular para representar o primeiro Recorrente junto aos órgãos públicos a fim de realizar o desmembramento do imóvel, o que foi devidamente cumprido; h) ocorre que, em meio ao processo de desmembramento junto à Municipalidade, a Autora, se utilizando da procuração já outorgada, constatou que uma parte do imóvel havia sido solicitada, perante o ente municipal, por pessoa estranha aos autos, de nome Maria Conceição da Silva, o que redundaria, obviamente, na redução da metragem do imóvel, pelo menos para a Municipalidade; i) no campo fático do imóvel, as partes constataram ainda outra invasão perpetrada por um senhor, também no mesmo traço de confrontações da Sra. Maria Conceição da Silva, que apresenta título de propriedade mas que não é reconhecido pelos Recorrentes; j) informaram à Autora que ambos os invasores não têm título de propriedade outorgados pelo primeiro Recorrente, e que, por tal razão, deveriam os invasores ser processados judicialmente para que a área fosse reintegrada aos herdeiros, já que a aludida invasão ocorreu na porção dos 9.000,00m² que foram destinados aos herdeiros e posteriormente alienados à Autora; k) além disso, imediatamente após a aquisição das glebas, a Autora, utilizando-se da procuração outorgada pelo primeiro Recorrente, inicou trabalhos de limpeza, aterro e supressão da vegetação existente no imóvel, obtendo "autorização para limpeza de terrenos" pela FLORAM; l) contudo, abusando da autorização concedida pelo órgão fiscalizador, a Autora promoveu uma devastação ambiental no imóvel, gerando autuações de infrações ambientais em desfavor do primeiro Apelante; m) a confiança contratual anteriormente existente se esvaiu; n) mesmo após a autuação ambiental, a Autora iniciou a construção de um muro divisor no local onde entende estar a divisão dos 9.000,00m² que adquiriu dos herdeiros; o) consoante fartamente explicado, já houve a outorga da procuração particular, nos termos delineados nos contratos firmados; p) foi a própria Autora quem representou o primeiro Recorrente junto ao setor de cadastro da Prefeitura Municipal de Florianópolis/SC, e que apresentou requerimento no 2º Ofício de Registro de Imóveis, demonstrando a inexistência do suposto litígio; q) o primeiro Apelante cumpriu com sua obrigação contratual, não havendo pretensão resistida; r) a procuração pretendida pela Autora constitui manobra jurídica para se esquivar do cumprimento da cláusula penal prevista nos instrumentos contratuais; s) em razão da inadimplência contratual da Autora, em 6-3-2014 os Recorrentes encaminharam notificação extrajudicial para que cumprisse sua obrigação, sob pena de rescisão do contrato e apuração de eventuais perdas e danos, já que havia transcorrido mais de um ano desde a assinatura dos contratos sem que cumprida a obrigação de promover o desmembramento; t) temerosa de incidir nas cláusulas penais, em abril de 2014 a Autora rapidamente promoveu a notificação dos Recorrentes buscando a outorga de procuração, a fim de criar uma situação de inadimplência dos Apelantes para que fosse isentada das cláusulas penais a que estava obrigada; u) com a procuração particular outorgada pelo primeiro Recorrente, a Autora o representou perante vários órgãos administrativos a fim de promover o necessário desmembramento das glebas contratadas; v) valendo-se da suposição de que o processo de desmembramento demoraria os 365 dias estipulados no contrato, a Autora, utilizando-se da procuração já outorgada, promoveu requerimento de corte/poda de árvores, acabando por cometer o ilícito ambiental; w) intimados do auto de infração ambiental, os Recorrentes apresentaram defesa...

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