Acórdão Nº 0323890-10.2015.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 27-10-2020

Número do processo0323890-10.2015.8.24.0038
Data27 Outubro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0323890-10.2015.8.24.0038, de Joinville

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE VALORES REFERENTE À ASSINATURA DE REVISTA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO PARA QUE A PARTE COMPROVASSE SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE, NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA BENESSE E CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. EXEGESE DOS ARTIGOS 42, § 1º, E 54, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DA EDITORA RÉ. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA ATRAVÉS DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, ABALO ANÍMICO. SITUAÇÃO QUE NÃO REPERCUTIU NA SUA ESFERA ÍNTIMA AO PONTO DE OFENDER A HONRA E A DIGNIDADE. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p.120). RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0323890-10.2015.8.24.0038, da comarca de Joinville 2º Juizado Especial Cível - Univille, em que são Recorrentes/Recorridos Heraldo Alcíone Gesser e Editora Abril S.A.


A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pela ré e dar-lhe provimento, a fim de afastar a condenação em danos morais e; por outro lado, não conhecer do recurso da autor e, por consequência da sucumbência neste grau jurisdição, condená-lo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciado Cível n. 122, do FONAJE).

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 27 de outubro de 2020.


Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora








RELATÓRIO

Editora Abril S/A e Heraldo Alcione Gesser interpuseram Recursos Inominados contra sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelo segundo contra a primeira, em "Ação Indenizatória c/c pedido Liminar de Suspensão da Cobrança e Restituição de Indébito" (fls. 132-137).

Em suas razões recursais (fls. 143-149), a editora ré buscou o afastamento da indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida de valor em fatura do cartão de crédito, não é suficiente para macular a honra do autor. Sucessivamente, requer redução do valor da condenação.

Por outro lado, o autor também recorreu (fls. 153-164) buscando a majoração do valor da indenização pelos danos morais sofridos.

Com contrarrazões (fls. 172-183 e fls. 184-191), os autos ascenderam a esta Turma de Recursos.

Este é o relatório.






VOTO

Inicialmente, tem-se que o recurso inominado do autor Heraldo Alcíone Gesser não pode ser conhecido, ante a sua deserção.

In casu, oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira ao recorrente (fl. 195) este não se manifestou (fl. 200). Indeferida a gratuidade da justiça e determinado o recolhimento do preparo (fl. 388), a parte novamente silenciou (fl. 391).

Conforme estabelecem os artigos 42, § 1º, e 54, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.099/95:


[...] Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

[...]

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita." (g.n.)


Destarte, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade, o ônus do recolhimento do preparo é da parte interessada (no caso o autor) e o seu não cumprimento enseja no não conhecimento do recurso, diante da sua deserção.

Da jurisprudência desta Corte, cita-se:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. GRATUIDADE INDEFERIDA. NÃO REALIZAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.O preparo do recurso, na forma do parágrafo único do artigo 54 da Lei 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Sendo o preparo requisito essencial à admissibilidade do recurso, sua falta ou insuficiência gera deserção e impede o conhecimento do recurso. (TJSC - Recurso Inominado n. 0301579-78.2017.8.24.0030. Quarta Turma de Recursos – Criciúma. Rel. Juiz Mauricio Fabiano Mortari. Data do Julgamento: 30.07.2019) (g.n.)


Por outro lado, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso inominado interposto pela empresa ré , assim conheço a insurgência de fls. 143-149.

No mérito, a irresignação comporta guarida.

A editora recorrente busca a reforma da sentença, requerendo o afastamento da indenização indenização por danos morais, ante cobrança indevida de valor referente a assinatura de revista não contratada, no valor de R$ 70,85 (setenta reais e oitenta e cinco centavos).

Sobre o tema, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho esclarece que:


"[...] só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. (Programa de responsabilidade civil – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p.120) (g.n.)


No caso concreto, de fato a ré não comprovou a legitimidade da obrigação, sendo indevida a cobrança, entretanto, em que pese reprovável a conduta da empresa, não restaram demonstrados os danos morais alegados pelo autor.

Verifica-se que o nome do autor não foi encaminhado para os órgãos de serviço de proteção ao crédito, bem como a cobrança indevida se resumiu a prestações mensais no valor de R$ 70,85 (setenta reais e oitenta e cinco centavos). Além disso, os inúmeros contatos com a editora para solucionar o problema, anunciados na petição inicial não foram comprovados.

Esses fatos por si só, sem demonstração de maiores consequências, são incapazes de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar os danos morais. Trata-se de aborrecimento inerente ao cotidiano.

De iterativa jurisprudência desta Corte sobre o assunto:


RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA ATRAVÉS DE MENSAGENS SMS SEM QUE O AUTOR TENHA CONTRATADO COM A EMPRESA RÉ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE OFENDA SUA INTEGRIDADE MORAL E PSICOLÓGICA. MERO DISSABOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ PARE DE EFETUAR COBRANÇAS AO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR PERSEGUINDO A FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DEMONSTRADA QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. ABORRECIMENTO VIVENCIADO QUE É NATURAL NOS CASOS COMO O PRESENTE IMBRÓGLIO. AUSÊNCIA DE QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO QUALIFICADA QUE AGRIDA DE FATO UM DOS ESTADOS DA PERSONALIDADE. AUTOR QUE ADEMAIS NÃO DEMONSTROU QUALQUER PROVA APTA A CARACTERIZAR ABALO ANÍMICO. "A situação de cobrança indevida relatada pelo Insurgente revela-se, em verdade, digna de inquietação e aborrecimento, mas não apta a romper a barreira do mero dissabor ou a caracterizar qualquer situação vexatória que, caso configurada, seria, sim, indenizável" (TJSC, Ap. Cív. n....

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