Acórdão Nº 0323893-62.2015.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 08-03-2017

Número do processo0323893-62.2015.8.24.0038
Data08 Março 2017
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville





Apelação n. 0323893-62.2015.8.24.0038, de Joinville

Relator: Dr. Gustavo Marcos de Farias

APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA APÓS ESTE LAPSO TEMPORAL. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. ART. 44 DO CPP. DESCUMPRIMENTO. REGULARIZAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL. ART. 38 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. A interpretação dada ao art. 44 do Código de Processo Penal, pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de se exigir que a procuração outorgada - com o escopo específico que ofertar queixa-crime - contenha, pelo menos, a indicação do respectivo dispositivo penal, não sendo necessária a narrativa minuciosa da conduta delitiva. 2. No caso dos autos, a procuração sequer contém a indicação do dispositivo penal em que foi dada como incursa a recorrente, de modo que o reconhecimento da irregularidade é medida que se impõe. 3. Sendo de ação penal privada a actio penalis na espécie, operou-se a decadência do direito do ofendido a oferecer queixa-crime, em conformidade com o disposto no art. 38 do Código de Processo Penal, pois a irregularidade não foi sanada no prazo de seis meses. 4. Prejudicada a análise da questão atinente à incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar extinta a punibilidade do fato imputado à recorrente, por força da decadência do direito de queixa, com fulcro nos arts. 38 do CPP, c/c 107, IV, e 225 (redação anterior à Lei n. 12.015/09) do CPB, e, por conseguinte, anular, ab initio, o Processo n. 0010775-15.2013.8.19.0002, em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ". (RHC 44.287/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014).


"RECURSO CRIMINAL - QUEIXA-CRIME - REJEIÇÃO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - JUNTADA POSTERIOR SEM DESCRIÇÃO DO FATO DELITUOSO - DECISÃO MANTIDA - DEFICIÊNCIA NÃO SANADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA - INTELIGÊNCIA DO ART. 107, IV, DO CPP- RECURSO NÃO PROVIDO. Pode o ofendido...

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