Acórdão Nº 0323929-02.2018.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 23-08-2022
Número do processo | 0323929-02.2018.8.24.0038 |
Data | 23 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0323929-02.2018.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0323929-02.2018.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
APELANTE: PROELT ENGENHARIA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO: LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503) ADVOGADO: MARCILENE CRISTINA DA SILVA GODOY (OAB SC017068) ADVOGADO: EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) ADVOGADO: EDUARDO GOMES VALENTE (OAB SC045747) ADVOGADO: Bruna Pereira Kraetschmer (OAB SC033199) APELADO: MOORE STEPHENS METRI CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO: FERNANDA CAROLINA FERRARI (OAB SC038728)
RELATÓRIO
Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 41, SENT1):
Trata-se de Embargos à Execução proposto por PROELT ENGENHARIA LTDA em face de MOORE STEPHENS METRI CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA.
O embargante fundamentou seus embargos em excesso de execução, indicou a presença de cláusulas abusivas no título que embasou a execução.
Na impugnação a parte embargada alegou que a taxa de juros foi correta e alegou a ausência de cálculo da parte embargante. A manifestação reforçou o alegado na inicial.
Uma audiência foi realizada sem que as partes chegasse a um acordo, desta forma, restou infrutífera. Por fim, a parte executada alegou ineficácia do título por ausência de prova dos serviços prestados em um chamamento do feito à ordem.
É o relatório.
Sobreveio o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Execução apresentados por ROELT ENGENHARIA LTDA em face de MOORE STEPHENS METRI CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, julgo o feito com resolução do mérito.
Tendo em vista a sucumbência condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do embargado, no importe de 10% do valor executado, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte embargante interpôs apelação (evento 46, APELAÇÃO1), sustentando, em suas razões recursais, que: a) é ineficaz o título que embasou a ação de execução, de modo que deve haver a extinção do processo executivo por inadequação da via eleita; b) a alegação de ineficácia do título executivo trata-se de matéria de ordem pública, que, como se sabe, não se sujeita aos efeitos da preclusão, motivo pelo qual pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e, inclusive, reconhecida ex officio pelo próprio julgador.
Apresentadas contrarrazões (evento 53, PET1).
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 3, DESPADEC1), o que motivou a interposição de agravo interno pela apelante (evento 10, AGRAVO1) e a consequente manifestação da parte contrária através de contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. No mérito, o recurso não deve ser provido.
Por ocasião de análise do pleito liminar, a Desembargadora Denise Volpato assim se manifestou (evento 3, DESPADEC1):
Ocorre que, em análise sumária dos argumentos ventilados nas razões recursais, não se vislumbra, de plano, a plausibilidade do direito arguido pela...
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
APELANTE: PROELT ENGENHARIA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO: LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503) ADVOGADO: MARCILENE CRISTINA DA SILVA GODOY (OAB SC017068) ADVOGADO: EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) ADVOGADO: EDUARDO GOMES VALENTE (OAB SC045747) ADVOGADO: Bruna Pereira Kraetschmer (OAB SC033199) APELADO: MOORE STEPHENS METRI CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO: FERNANDA CAROLINA FERRARI (OAB SC038728)
RELATÓRIO
Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 41, SENT1):
Trata-se de Embargos à Execução proposto por PROELT ENGENHARIA LTDA em face de MOORE STEPHENS METRI CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA.
O embargante fundamentou seus embargos em excesso de execução, indicou a presença de cláusulas abusivas no título que embasou a execução.
Na impugnação a parte embargada alegou que a taxa de juros foi correta e alegou a ausência de cálculo da parte embargante. A manifestação reforçou o alegado na inicial.
Uma audiência foi realizada sem que as partes chegasse a um acordo, desta forma, restou infrutífera. Por fim, a parte executada alegou ineficácia do título por ausência de prova dos serviços prestados em um chamamento do feito à ordem.
É o relatório.
Sobreveio o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Execução apresentados por ROELT ENGENHARIA LTDA em face de MOORE STEPHENS METRI CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, julgo o feito com resolução do mérito.
Tendo em vista a sucumbência condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do embargado, no importe de 10% do valor executado, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte embargante interpôs apelação (evento 46, APELAÇÃO1), sustentando, em suas razões recursais, que: a) é ineficaz o título que embasou a ação de execução, de modo que deve haver a extinção do processo executivo por inadequação da via eleita; b) a alegação de ineficácia do título executivo trata-se de matéria de ordem pública, que, como se sabe, não se sujeita aos efeitos da preclusão, motivo pelo qual pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e, inclusive, reconhecida ex officio pelo próprio julgador.
Apresentadas contrarrazões (evento 53, PET1).
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 3, DESPADEC1), o que motivou a interposição de agravo interno pela apelante (evento 10, AGRAVO1) e a consequente manifestação da parte contrária através de contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. No mérito, o recurso não deve ser provido.
Por ocasião de análise do pleito liminar, a Desembargadora Denise Volpato assim se manifestou (evento 3, DESPADEC1):
Ocorre que, em análise sumária dos argumentos ventilados nas razões recursais, não se vislumbra, de plano, a plausibilidade do direito arguido pela...
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