Acórdão Nº 0323929-02.2018.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 23-08-2022

Número do processo0323929-02.2018.8.24.0038
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0323929-02.2018.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0323929-02.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

APELANTE: PROELT ENGENHARIA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO: LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503) ADVOGADO: MARCILENE CRISTINA DA SILVA GODOY (OAB SC017068) ADVOGADO: EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) ADVOGADO: EDUARDO GOMES VALENTE (OAB SC045747) ADVOGADO: Bruna Pereira Kraetschmer (OAB SC033199) APELADO: MOORE STEPHENS METRI CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO: FERNANDA CAROLINA FERRARI (OAB SC038728)

RELATÓRIO

Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 41, SENT1):

Trata-se de Embargos à Execução proposto por PROELT ENGENHARIA LTDA em face de MOORE STEPHENS METRI CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA.

O embargante fundamentou seus embargos em excesso de execução, indicou a presença de cláusulas abusivas no título que embasou a execução.

Na impugnação a parte embargada alegou que a taxa de juros foi correta e alegou a ausência de cálculo da parte embargante. A manifestação reforçou o alegado na inicial.

Uma audiência foi realizada sem que as partes chegasse a um acordo, desta forma, restou infrutífera. Por fim, a parte executada alegou ineficácia do título por ausência de prova dos serviços prestados em um chamamento do feito à ordem.

É o relatório.

Sobreveio o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Execução apresentados por ROELT ENGENHARIA LTDA em face de MOORE STEPHENS METRI CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Assim, julgo o feito com resolução do mérito.

Tendo em vista a sucumbência condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do embargado, no importe de 10% do valor executado, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.

Irresignada, a parte embargante interpôs apelação (evento 46, APELAÇÃO1), sustentando, em suas razões recursais, que: a) é ineficaz o título que embasou a ação de execução, de modo que deve haver a extinção do processo executivo por inadequação da via eleita; b) a alegação de ineficácia do título executivo trata-se de matéria de ordem pública, que, como se sabe, não se sujeita aos efeitos da preclusão, motivo pelo qual pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e, inclusive, reconhecida ex officio pelo próprio julgador.

Apresentadas contrarrazões (evento 53, PET1).

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 3, DESPADEC1), o que motivou a interposição de agravo interno pela apelante (evento 10, AGRAVO1) e a consequente manifestação da parte contrária através de contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1).

Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.

É o relatório.

VOTO



1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. No mérito, o recurso não deve ser provido.

Por ocasião de análise do pleito liminar, a Desembargadora Denise Volpato assim se manifestou (evento 3, DESPADEC1):

Ocorre que, em análise sumária dos argumentos ventilados nas razões recursais, não se vislumbra, de plano, a plausibilidade do direito arguido pela...

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