Acórdão Nº 0323949-61.2016.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-02-2022

Número do processo0323949-61.2016.8.24.0038
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0323949-61.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) APELADO: DANIEL WILIAN PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Daniel Wilian Pereira da Silva ajuizou, na comarca de Joinville, Ação de Cobrança contra Brasilseg Companhia de Seguros, alegando ter contratado com a ré seguro de vida individual e que, em razão de acidente de trânsito, teria sido constatada sua invalidez parcial permanente. Afirmou ter feito pedido administrativo e ter recebido apenas R$ 4.413,54, motivo pelo qual pugnou pela condenação da ré ao pagamento de 100% do capital segurado (R$ 39.231,48), com os acréscimos legais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária, concedida no evento 10.

O feito foi contestado (evento 34), houve réplica (evento 44) e, no evento 46 foi nomeado perito, cujo laudo restou acostado ao evento 58 e manifestações das partes aos eventos 62 e 64.

Após as alegações finais (eventos 76 e 79), sobreveio a sentença (evento 83) que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 34.817,94, com os acréscimos legais - correção monetária pelo INPC desde a celebração do contrato e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação -, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Brasilseg Companhia de Seguros, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 92), requerendo, inicialmente, pelo recebimento do apelo no duplo efeito. No mérito, asseverou que o autor tinha pleno conhecimento do seguro contratado e, por conseguinte, das condições gerais, notadamente porque fora contratado diretamente por ele, tendo recebido todas as informações pertinentes no momento da contratação, não havendo falar em abusividade das cláusulas restritivas. Pugnou pela reforma integral da sentença ou, alternativamente, pela procedência parcial da demanda de acordo com o percentual de déficit funcional constatado pelo perito (16,25%), bem como para que a correção monetária incidisse tão somente a partir da última renovação contratual (12-3-2016).

Daniel Wilian Pereira da Silva foi intimado e apresentou contrarrazões (evento 98).

Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Destaca-se que, a despeito de a apelante ter promovido pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, não há interesse recursal da parte em relação a esse ponto, pois no caso presente, por expressa previsão legal (artigo 1.012 no Código de Processo Civil de 2015), o apelo já detém automaticamente o duplo efeito. Ressalte-se que...

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