Acórdão Nº 0323955-84.2014.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 22-09-2016
Número do processo | 0323955-84.2014.8.24.0023 |
Data | 22 Setembro 2016 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Acórdão |
Embargos de Declaração n. 0323955-84.2014.8.24.0023/50000
Embargos de Declaração n. 0323955-84.2014.8.24.0023/50000, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA - TESE RECURSAL DEVIDAMENTE ANALISADA E ESPANCADA, INCLUSIVE CONSTANTE DA EMENTA
REDISCUSSÃO DO MÉRITO INCABÍVEL - RECURSO DESPROVIDO
"NÃO SE REVELAM CABÍVEIS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANDO A PARTE RECORRENTE A PRETEXTO DE ESCLARECER UMA INEXISTENTE SITUAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO VEM A UTILIZÁ-LOS COM O OBJETIVO DE INFRINGIR O JULGADO E DE, ASSIM, VIABILIZAR UM INDEVIDO REEXAME DA CAUSA" (STF, EDCLAGRGRMS N. 26.259, MIN. CELSO DE MELLO).
CONDENAÇÃO DE OFÍCIO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO CAUSAE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. EVIDENTE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. INUNDAÇÃO DO JUDICIÁRIO COM REPETIÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS, JÁ REFUTADAS PRETERITAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DA PENALIDADE ANTERIORMENTE IMPOSTA." (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0019750-86.2016.8.24.0000/50001, DE SÃO JOSÉ, REL. DES. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, J. 19/07/2016)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0323955-84.2014.8.24.0023/50000, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Embargante ADRIANA FRETTA e Embargado Estado de Santa Catarina:
A 8ª Turma de Recursos, por votação unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração. E, de ofício, aplicar às partes embargantes multa de 2% (dois por cento sobre o valor da causa), a título de litigância de má-fé por violação do art. 79, 80, IV, VI e VII e 81 do NCPC.
Participaram do julgamento, realizado no dia 22 de setembro de 2016 os Exmos. Srs. Juizes Roberto Marius Fávero e Sérgio Luiz Junkes.
Florianópolis, 22 de setembro de 2016.
Luis Francisco Delpizzo Miranda
Relator
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
A embargante veio aos autos através de Embargos de Declaração, insurgindo-se claramente sobre a decisão de mérito e também alegando omissão na análise de uma das teses recursais, mais precisamente que o pedido declaratório não foi analisado.
Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95, cabem embargos declaratórios quando houve obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso, a alegada omissão não existe ao passo que o acórdão, de forma detalhada e objetiva, analisou a questão ora reeditada pela Embargante consoante se infere da própria ementa do acórdão vergastado.
Assim, verifica-se que não houve omissão apta a acarretar o provimento dos embargos, bem assim que o inconformismo da embargante diz respeito ao mérito da demanda.
O que se vê, na verdade, é que o fundamento dos presentes aclaratórios não são omissões, contradições ou obscuridades no julgado, mas somente o fato da embargante discordar do teor do decisum.
Todavia, consabido que: 'Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a...
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