Acórdão Nº 0323970-66.2018.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 01-09-2022
Número do processo | 0323970-66.2018.8.24.0038 |
Data | 01 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0323970-66.2018.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: FIRST INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA (Representado) (EMBARGANTE) APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SOLEIL (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença, por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância (evento 16):
"FIRST INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA opôs embargos à execução contra CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SOLEIL.
Argumentou que a citação não foi válida, pois o ofício foi dirigido para Rua Visconde de Taunay, Loja 4, Bairro Atiradores, Joinville, endereço diverso da sede da empresa. Contou que a executada somente teve conhecimento da execução em 23/10/2018, quando Rafael Bastos Deischl, representante legal da Executada, recebeu a oficila de justiça (para fins penhora - evento 40 dos autos executivos) no endereço localizado na Rua Henrique Meyer, n. 280, Sala 609, Bairro Atiradores em Joinville - SC. Destacou que a pessoa que recebeu o ofício de citação é estranha ao quadro da embargante, tampouco contava com autorização do regimento interno do condomínio.
Quanto ao mérito, aduziu que: a) vendeu o imóvel do qual decorre a dívida em novembro/2015 por contrato de promessa de compra e venda para LHM CONSTRUÇÕES LTDA; b) o credor foi comunicado da alienação, bem como o síndico do condomínio; c) o cálculo apresentado foi feito unilateralmente e não consta aprovação da assembleia geral ou convenção, de forma que o título não é inexequível; d) o cálculo contém excesso, pois com juros compostos e dupla incidência de honorários advocatícios.
Assim, requereu a extinção da execução sem resolução de mérito, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a citação da adquirente do imóvel.
Indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo e determinou-se vista à embargada, a qual rebateu todos os argumentos da embargante e requereu o reconhecimento da intempestividade dos embargos".
Sentenciando, a Togada de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
"Isso posto, com fulcro no art. 918, do Código de Processo Civil, REJETO os embargos por FIRST INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA e RAFAEL BASTOS DEISCHL contra CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SOLEIL na presente ação.
Em consequência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Acaso exista objeto depositado em Cartório com vinculação aos autos, terá a parte interessada o prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado para levantamento, independentemente de nova intimação, sob pena de destruição.
A título de esclarecimento quanto às funcionalidades do novo sistema, destaco que, havendo propósito executivo, o requerimento de cumprimento de sentença há de ser formulado em autos próprios, dentro da classe específica, na competência da vara e distribuído por dependência, de acordo com a Circular n. 34/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, com a correta e completa qualificação das partes e, notadamente, de seus procuradores, a fim de que se possam gerar automaticamente as intimações aos respectivos destinatários.
A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente.
Em havendo pagamento da condenação mediante depósito com vinculação aos autos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) para levantamento pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Certificado o trânsito em julgado, em não comparecendo a parte interessada ao Cartório Judicial no prazo conferido para retirada de eventuais objetos lá depositados, promova-se a respectiva digitalização e juntada aos autos, em sendo o caso, e dê-se ao(s) objeto(s) a destinação ambiental adequada.
Oportunamente, arquivem-se os autos".
Inconformada, a parte embargante interpôs recurso de apelação (evento 22), defendendo a nulidade da citação por carta ocorrida nos autos da execução, visto que recebida por pessoa que não estava autorizada para tanto. Assim, alega que os embargos...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: FIRST INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA (Representado) (EMBARGANTE) APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SOLEIL (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença, por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância (evento 16):
"FIRST INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA opôs embargos à execução contra CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SOLEIL.
Argumentou que a citação não foi válida, pois o ofício foi dirigido para Rua Visconde de Taunay, Loja 4, Bairro Atiradores, Joinville, endereço diverso da sede da empresa. Contou que a executada somente teve conhecimento da execução em 23/10/2018, quando Rafael Bastos Deischl, representante legal da Executada, recebeu a oficila de justiça (para fins penhora - evento 40 dos autos executivos) no endereço localizado na Rua Henrique Meyer, n. 280, Sala 609, Bairro Atiradores em Joinville - SC. Destacou que a pessoa que recebeu o ofício de citação é estranha ao quadro da embargante, tampouco contava com autorização do regimento interno do condomínio.
Quanto ao mérito, aduziu que: a) vendeu o imóvel do qual decorre a dívida em novembro/2015 por contrato de promessa de compra e venda para LHM CONSTRUÇÕES LTDA; b) o credor foi comunicado da alienação, bem como o síndico do condomínio; c) o cálculo apresentado foi feito unilateralmente e não consta aprovação da assembleia geral ou convenção, de forma que o título não é inexequível; d) o cálculo contém excesso, pois com juros compostos e dupla incidência de honorários advocatícios.
Assim, requereu a extinção da execução sem resolução de mérito, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a citação da adquirente do imóvel.
Indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo e determinou-se vista à embargada, a qual rebateu todos os argumentos da embargante e requereu o reconhecimento da intempestividade dos embargos".
Sentenciando, a Togada de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
"Isso posto, com fulcro no art. 918, do Código de Processo Civil, REJETO os embargos por FIRST INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA e RAFAEL BASTOS DEISCHL contra CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SOLEIL na presente ação.
Em consequência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Acaso exista objeto depositado em Cartório com vinculação aos autos, terá a parte interessada o prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado para levantamento, independentemente de nova intimação, sob pena de destruição.
A título de esclarecimento quanto às funcionalidades do novo sistema, destaco que, havendo propósito executivo, o requerimento de cumprimento de sentença há de ser formulado em autos próprios, dentro da classe específica, na competência da vara e distribuído por dependência, de acordo com a Circular n. 34/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, com a correta e completa qualificação das partes e, notadamente, de seus procuradores, a fim de que se possam gerar automaticamente as intimações aos respectivos destinatários.
A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente.
Em havendo pagamento da condenação mediante depósito com vinculação aos autos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) para levantamento pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Certificado o trânsito em julgado, em não comparecendo a parte interessada ao Cartório Judicial no prazo conferido para retirada de eventuais objetos lá depositados, promova-se a respectiva digitalização e juntada aos autos, em sendo o caso, e dê-se ao(s) objeto(s) a destinação ambiental adequada.
Oportunamente, arquivem-se os autos".
Inconformada, a parte embargante interpôs recurso de apelação (evento 22), defendendo a nulidade da citação por carta ocorrida nos autos da execução, visto que recebida por pessoa que não estava autorizada para tanto. Assim, alega que os embargos...
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