Acórdão Nº 0324027-84.2018.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 03-03-2020

Número do processo0324027-84.2018.8.24.0038
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0324027-84.2018.8.24.0038

Relator: Desembargador Jaime Ramos

ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO HÁ MAIS DE 5 ANOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA SEM CONVERSÃO AUTOMÁTICA PELA ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO SEQUENCIAL. INDEFERIMENTO TÁCITO CARACTERIZADO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL NESSE SENTIDO. CONVENIÊNCIA DE ADESÃO A ESSA POSIÇÃO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 350). RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

"A jurisprudência pacificou o entendimento de que o cancelamento do auxílio-doença sem substituição por nenhum outro benefício caracteriza rejeição, ao menos tácita, do pedido de deferimento do auxílio-acidente, porquanto, se entendesse devido, seria obrigação do ente previdenciário tê-lo convertido de ofício" (TJSC. Agravo Interno n. 0311003-57.2016.8.24.0038/50000, de Joinville. Relator: Desembargador Ronei Danielli).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0324027-84.2018.8.24.0038, da comarca de Joinville 4ª Vara da Fazenda Pública em que é Apelante Alisson Machado Fernandes e Apelado o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, realizado no dia 3 de março, os Exmos. Srs. Desembargadores Jaime Ramos (Presidente), Ronei Danielli e Rodrigo Collaço.

Florianópolis, 4 de março de 2020.

Desembargador Jaime Ramos

Relator


RELATÓRIO

Na Comarca de Joinville, Alisson Machado Fernandes ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 25.03.2013, sofreu lesão em sua mão esquerda, com secção dos ligamentos e fratura do 5º dedo esquerdo; que em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por breve período, cessando seus efeitos em 30.07.2013; que, todavia, em decorrência da lesão suportada, encontra-se incapacitado para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 631240), o autor foi intimado para juntar aos autos cópia do protocolo do benefício na esfera administrativa.

Intimado, o autor limitou-se a sustentar que a exigência de prévio requerimento do benefício na esfera administrativa é abusiva e ilegal.

Sentenciando, o digno Magistrado, em razão do vasto tempo decorrido entre o cancelamento do auxílio-doença na esfera administrativa e o ajuizamento da ação, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a falta de requerimento administrativo atual do benefício.

Inconformado, o autor apelou alegando que não há prazo para requerer a concessão inicial de benefício previdenciário; que o direito ao auxílio-acidente existia à época do cancelamento do auxílio-doença na esfera administrativa, e que o pedido de conversão de um benefício em outro não pode ser afastado da apreciação do Poder Judiciário; que o pedido de conversão do benefício auxílio-doença em auxílio-acidente dispensa o prévio requerimento administrativo, já que se trata do mesmo fato, motivo pelo qual deve ser anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, com base em seu Ato n. 103/MP/2004, por considerar ausente o interesse público no feito, deixou de intervir.

VOTO

Alega o autor que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em meados de 2013, gozou auxílio-doença, o qual cessou na época, porém, restou com sequela incapacitante consolidada, circunstância que ensejou o ajuizamento da presente demanda em que pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente.

No limiar da ação, por sentença, o digno Magistrado, por considerar ausente o interesse processual do autor, frente à inexistência de requerimento administrativo atual do benefício que pleiteia (auxílio-acidente), indeferiu a petição inicial.

Alega o autor/apelante que a ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação judicial, sobretudo porque se trata de pedido de conversão de um benefício em outro (de auxílio-doença em auxílio-acidente).

O recurso manejado pelo autor comporta provimento.

A matéria relativa à indispensabilidade do requerimento administrativo, nas ações previdenciárias, para a configuração do interesse de agir, foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo n. 631.240/MG, de relatoria do eminente Ministro Roberto Barroso que firmou a seguinte orientação vinculante:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT