Acórdão Nº 0324072-88.2018.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 02-09-2021

Número do processo0324072-88.2018.8.24.0038
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0324072-88.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: ANCORA FOMENTO MERCANTIL LTDA (EXEQUENTE) APELADO: MARIA LUIZA BEACH WEAR EIRELI (EXECUTADO) APELADO: OSVALDO JOAO SERAFIM (EXECUTADO) APELADO: MARIA LUIZA COSTA SERAFIM (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório da Sentença:

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial aforada por ANCORA FOMENTO MERCANTIL LTDA contra MARIA LUIZA BEACH WEAR EIRELI - ME, OSVALDO JOAO SERAFIM e MARIA LUIZA COSTA SERAFIM, com base em nota promissória (evento 1:3), vinculada ao "Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Fiança e Outras Avenças" (evento 1:9), derivado dos Contratos de Fomento Mercantil de Prestação de Serviços Conjugada com a Compra de Ativos Mercantis, de n. 341 (evento 1:5) e de n. 354 (evento 1:4).

Sustenta a exequente que foram cedidos os direitos creditórios de diversos devedores dos réus, representados por pedidos de compras e/ou contratos de fornecimento de produtos, mercadoria ou serviços para entrega futura (vide evento 1:16/17), e que, em razão da não liquidação destes e por força de previsão contratual, a demandada deve reembolsar o autor. Requereu a procedência da demanda e juntou documentos (fls. 01/126).

Decisão de evento 10 determinou a manifestação quanto a legitimidade de pessoa estranha ao instrumento de confissão de dívida. Intimado, o exequente requereu a sua exclusão (evento 13).

Por fim, foi determinada a manifestação do exequente quanto a legitimidade dos executados, por se tratar de contratantes em operação de factoring, não contra os devedores dos títulos negociados.

O exequente se manifestou pela legitimidade em razão de se tratar de contrato de confissão de dívida (evento 21).

Sobreveio decisão, nos seguintes termos:

Ex positis, com subsunção no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, esta Ação de Execução de Título Extrajudicial (autos n.º 0324072-88.2018.8.24.0038), aforada por ANCORA FOMENTO MERCANTIL LTDA contra MARIA LUIZA BEACH WEAR EIRELI - ME, OSVALDO JOAO SERAFIM e MARIA LUIZA COSTA SERAFIM.

Custas ex lege, ou seja, pela parte exequente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, observado o procedimento atinente às custas, ARQUIVEM-SE.

Por fim, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais e despesas processuais, quando couber, deverá ser requerida ao Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, devendo o requerimento ser protocolado na secretaria do foro ou no setor de protocolo administrativo do Tribunal de Justiça, na forma prevista na Resolução CM nº 10/20191.

Cumpra-se.

Irresignada a parte exequente interpôs recurso de apelação sustentando, em suma: a) que a execução decorre do inadimplemento dos Apelados dos valores em confissão de dívida por estes reconhecidas e assinadas, possuindo referido instrumento todos os elementos de validade declarados necessários pelo código civil; b) é desnecessária no presente caso a discussão sobre a natureza jurídica da Apelante, tendo em vista que o contrato de cessão que deu origem a dívida dos apelados foi realizada em caráter "pro solvendo", nos termos do artigo 296 do Código Civil; c) é incontroverso que os Apelados receberam o dinheiro da Apelante, tanto que, assinaram instrumento de confissão de dívida, logo, não se pode admitida a ilegitimidade passiva dos Apelados com a finalidade de isenção do pagamento do débito ora confessado.

Sem que ofertadas as contrarrazões, os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva dos executados.

Nas suas razões recursais, a exequente alega que a execução decorre de contrato de confissão de dívida firmado pelos executados, sendo desnecessária, a seu ver, a discussão da natureza jurídica porquanto a cessão que deu origem a dívida foi realizada em caráter "pro solvendo", restando incontroversa a legitimidade dos executados.

Adianta-se que razão não lhe socorre.

Infere-se dos autos que o objeto da execução envolve nota promissória dada em garantia de "Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Fiança e Outras Avenças" (evento 1:9), derivado dos Contratos de Fomento Mercantil de Prestação de Serviços Conjugada com a Compra de Ativos Mercantis, de n. 341 (evento 1:5) e de n. 354 (evento 1:4), celebrado entre a apelante e os apelados.

Nesse documento, estabeleceram, entre outras condições:

1.1. - Em razão e operações de créditos, recebimentos de valores e outras operações comerciais realizadas entre as partes no valor total de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) (...)

2.1.1 - O pagamento da dívida ora confessada será promovido através de parte de desconto de títulos que serão descontados através de operações de créditos, sendo que estes títulos serão transferidos para a credora que determina através de planilhas os valores a serem descontados.

2.1.2 - O DEVEDOR reconhece, expressamente, que a dívida acima é líquida, certa e exigível, constituindo o presente instrumento título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do Novo Código de Processo Civil, para efeito de execução forçada, em caso de não pagamento...

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