Acórdão Nº 0324124-71.2014.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 01-10-2020

Número do processo0324124-71.2014.8.24.0023
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0324124-71.2014.8.24.0023

Apelação Cível n. 0324124-71.2014.8.24.0023, de Capital

Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.1. PROPALADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PREJUDICIAL AFASTADA. 1.2. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA E PROBLEMAS ESTRUTURAIS DO EMPREENDIMENTO. IRRELEVÂNCIA. RISCO DA ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO CIVIL QUE DEVE SER ABSORVIDO PELO INCORPORADOR. ATRASO DA OBRA INCONTROVERSO. RESOLUÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 475, DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. 1.3. TENCIONADA SUPRESSÃO DA MULTA DO ART. 35, § 5º, DA LEI N. 4.591/1964. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DA INCORPORAÇÃO NÃO EFETIVADO. PENALIDADE CABÍVEL. 1.4. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS PELOS ADQUIRENTES DE FORMA PARCELADA. INVIABILIDADE. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543 DA CORTE DA CIDADANIA. PARCELAMENTO ABUSIVO. PRECEDENTES. 1.5. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. PRETENDIDA INCIDÊNCIA APÓS A SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. FATOR DE CORREÇÃO DEVIDO DESDE O DESEMBOLSO. 2. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. DESERÇÃO. RECLAMO NÃO CONHECIDO. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS DEVIDOS. EXEGESE DO ART. 85, §§1º, 8º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0324124-71.2014.8.24.0023, da Comarca da Capital (5ª Vara Cível), em que é apelante/recorrido adesivo Campos de Almeida Consultoria e Obras de Engenharia Ltda. e apelados/recorrentes adesivos Jairo Max Raupp e Maria de Fátima Alves Raupp.

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, não conhecer do recurso adesivo interposto pelos autores; conhecer do reclamo da ré e negar-lhe provimento. Ademais, fixar honorários advocatícios recursais, na forma da fundamentação. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Desembargador Gerson Cherem II, com voto, e dele participou o Desembargador Saul Steil.

Florianópolis, 1º de outubro de 2020.

[assinado digitalmente]

Desembargador Raulino Jacó Brüning

RELATOR


RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença de fls. 275/282, da lavra da Magistrada Paula Botke e Silva, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:

Jairo Max Raupp e Maria de Fátima Alves Raupp, já qualificados, ajuizaram a presente ação de rescisão de contrato preliminar de contrato de promessa de compra e venda em face de Campos de Almeida Consultoria e Obras de Engenharia Ltda. alegando, em síntese, que em 29/08/2011 firmaram com a ré compromisso de compra e venda de um imóvel na planta, no empreendimento denominado Condomínio Residencial Mirante da Costa Sul, pelo preço de R$ 199.800,00, cujo prazo de entrega do empreendimento foi estabelecido para julho de 2014. Narram que após sucessivas comunicações de alteração do cronograma de início das obras, firmaram termo aditivo concordando com a repactuação do prazo para entrega do imóvel que, contudo, restou novamente descumprido pela ré, razão pela qual requereram a rescisão do negócio celebrado, além da condenação da ré ao pagamento da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei n.º 4.591/64.

Valoraram a causa. Juntaram documentos (pág. 15-63).

Indeferida a tutela de evidência às pág. 244-5.

Devidamente citada, a parte ré ofertou resposta, na forma de contestação, sede em que sustentou que o atraso na conclusão da obra se deu por problemas supervenientes no projeto construtivo, bem como por dificuldades financeiras enfrentadas, contudo, defendeu a impossibilidade de rescisão contratual em razão da realização de termo aditivo entre as partes, que estendeu o cronograma inicial, cujo prazo ainda não se encerrou.

Ainda, alegou que no ato da celebração da promessa de compra e venda já havia protocolizado o registro de incorporação imobiliária, o que seria impeditivo para imposição da multa prevista no art. 35 da Lei n.º 4.591/64, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos (pág. 84-97).

Houve réplica (pág. 214-21).

Vieram-me os autos conclusos.

Acresço que a Juíza a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, conforme parte dispositiva que segue:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Jairo Max Raupp e Maria de Fátima Alves Raupp em face de Campos de Almeida Consultoria e Obras de Engenharia Ltda. para: (i) declarar rescindido compromisso de compra e venda celebrado entre as partes; (ii) condenar a ré ao pagamento, em favor dos autores, dos valores por eles pagos, em parcela única e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 43-A da Lei n.º 4.591/64, cujos valores deverão ser corrigidos pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça (INPC) a partir da data do desembolso das parcelas/reforços e acrescidos de juros moratórios legais a contar da citação; b) condenar a ré ao pagamento, em favor dos autores, da multa de 50% (cinquenta por cento), prevista no art. 35, § 5º, da Lei n.º 4.591/64, sobre o montante pago pelos autores. Outrossim, resolvo o mérito da causa na forma art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador dos autores, que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 2º, I a IV e art. 86, caput, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado e observado disposto no art. 320 do CNCGJ no tocante às custas, arquivem-se.

Inconformada, Campos de Almeida Consultoria e Obras de Engenharia Ltda. apela, sustentando que: a) houve diversos problemas estruturais no terreno e na construção, acarretando dificuldades de ordem financeira, situação que atrasou a entrega da obra; b) os autores não foram enganados, pois estavam cientes da situação, "sendo inclusive pactuado termo aditivo, concordando com as modificações e pactuando novo prazo de entrega (24 meses a partir de janeiro de 2013 e com carência de 90 dias úteis)"; c) houve cerceamento de defesa, pois há necessidade de ouvir testemunhas; d) a multa prevista no art. 35, § 5º da Lei n. 4.591/64 é indevida, porque apenas firmara contrato preliminar; e) deve ser autorizada a devolução dos valores de forma parcelada; f) a correção monetária deve incidir somente após a publicação da sentença. Em arremate, pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 298/305).

Contrarrazões dos autores às fls. 310/317, pugnando pela manutenção da sentença.

Ato contínuo, os apelados manejam recurso adesivo (fls. 318/323), sem o recolhimento do respectivo preparo.

Intimados os recorrentes adesivos para sanar o vício (fl. 332), quedaram-se inertes (fl. 335).

VOTO

1. Do recurso da construtora

A apelação é própria, tempestiva (conforme consulta ao Sistema de Automação do Judiciário) e está munida de preparo (fl. 306), comportando conhecimento.

1.1. Do cerceamento de defesa

Inicialmente, assevera a recorrente que houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, porquanto pleiteou a oitiva de testemunhas.

Argumenta, assim, que a prova testemunhal era necessária para comprovar que houve a "disponibilização de imóvel em patamar igual ao contratado aos Apelados" e "por tratar-se de acordo verbal, seria demonstrado e provado nos autos mediante inquirição de testemunhas" (fl. 301).

Todavia, a prejudicial não prospera.

É cediço que ao Magistrado e ao Órgão Colegiado cabe a liberdade para determinar a produção probatória que achar conveniente. Compete-lhes apreciar e valorar objetivamente os elementos de prova e, à luz do princípio do livre convencimento motivado, também conhecido como princípio da persuasão racional, formar o seu entendimento.

Neste contexto, dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Desta forma, pode o Togado indeferir dada diligência por entender que é inútil ou protelatória, sob pena de alongar-se a demanda para produção probatória desnecessária.

Além disso, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento" (art. 371 do Código de Processo Civil), podendo, inclusive, fazer uso de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que achar adequado (art. 372 do mesmo diploma legal).

Na espécie, embora tenha a construtora pugnado pela oitiva de testemunhas, o ponto nodal dos autos é exclusivamente de direito e pode ser resolvido pelos elementos já constantes dos autos - consoante à frente se verá.

Conquanto tenha a apelante propalado que houve acordo verbal sobre a entrega de um imóvel "em patamar idêntico" ao negociado entre as partes, aludida tese nem sequer restou pontuada na peça defensiva, sendo tal alegação descolada do restante do caderno probatório.

Por isso, ausente a necessidade de oitiva de testemunhas, não há falar em cerceamento de defesa, sendo viável o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

Rechaça-se, portanto, a proemial.

1.2. Do mérito

Atraso da entrega da obra

In casu, os autores firmaram com a ré, em agosto de 2011, um "Contrato Preliminar de Promessa de Compra e Venda",...

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