Acórdão Nº 0324126-41.2014.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 11-08-2022
Número do processo | 0324126-41.2014.8.24.0023 |
Data | 11 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0324126-41.2014.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA (OAB SC043968A) ADVOGADO: FERNANDO FREITAS GALANT (OAB SC031030) APELADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO: TATIANE WISINTAINER DA SILVA (OAB SC027268)
RELATÓRIO
Da ação
Trata-se de Ação de Adimplemento Contratual em fase de Cumprimento de Sentença n. 0324126-41.2014.8.24.0023/SC apresentado por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA contra a OI S.A., a qual opôs Impugnação, alegando, em síntese, excesso de execução.
Devidamente intimada, a parte Exequente apresentou manifestação.
Diante da divergência de valores, o Juízo de primeiro grau determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (Evento 58).
As partes foram devidamente intimadas, somente a OI .S.A. ofereceu manifestação (Evento 73).
É o relatório.
Da sentença
A Magistrada a quo, Dra. ELIANE ALFREDO CARDOSO DE ALBUQUERQUE, da 1ª Vara Cível de Florianópolis - Comarca da Capital, rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela OI S.A. contra MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, nos seguintes termos:
Em face do que foi dito, rejeito a impugnação, considero como devido em 20/06/2016, data de atualização considerada na(s) conta(s) judicial(is) do evento 69, o(s) montante(s) de R$ 18.176,59, e extingo o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Custas processuais a cargo da executada. Sem honorários da fase da execução e sem a multa porque não houve intimação para pagamento antes do pedido de recuperação judicial da executada, quando lhe era possível efetuar o pagamento no prazo legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal ou exaurido o recurso eventualmente interposto, expeça-se certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial.
Após, arquivem-se, cobrando-se eventuais custas via GECOF.
Da Apelação
Inconformada, a OI S.A. interpôs o presente recurso de Apelação (Evento 86) insurgindo-se contra a sentença, sob os seguintes argumentos, em síntese: a) a empresa Apelante "deve indenizar as ações da Telebrás considerando os reflexos societários ocorridos na Telebrás, sob pena de apuração sem a devida correspondência com a lógica e a equidade e, por conseguinte, gerando um enriquecimento ilícito ao autor"; b) a utilização incorreta das parcelas de dividendos relativos às empresas Telesc/Brasil Telecom, quando deveriam ser empregados os dividendos pagos pela Telebrás; assim como dos dividendos da Telepar, em razão da ação discutir ações emitidas originariamente pela Telesc; c) a inclusão indevida do ágio nos cálculos; d) a limitação da incidência dos dividendos; e o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. Por fim, discorre sobre a impossibilidade de habilitação do valor ilíquido, e, ainda, prequestionaas matérias suscitadas.
Diante de tais fundamentos, pugna o provimento do recurso.
Das contrarrazões
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (Evento 91).
Após, resultaram os autos conclusos para julgamento.
Este é o relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
II - Do julgamento do mérito
a) Das transformações acionárias - TELEBRÁS
A Apelante alega que "deve indenizar as ações da Telebrás considerando os reflexos societários ocorridos na Telebrás, sob pena de apuração sem a devida correspondência com a lógica e a equidade e, por conseguinte, gerando um enriquecimento ilícito ao autor"
A insurgência não merece acolhimento, em razão da nítida pretensão da recorrente de rediscutir matéria que se encontra coberta pelo manto da coisa julgada, considerando o reconhecimento no processo de conhecimento da legitimidade da Recorrente para responder às obrigações assumidas.
Conforme bem explicou o Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5018253-73.2021.8.24.0000/SC j, 13/07/2021, em caso semelhante, cujo trecho do voto trago à colação.
[...] a Irresignada "lançou meras divagações acerca de quais valores deveriam ter sido utilizados para a sua composição.
Por isso, pouco importa se a afirmação seja, ou não, verdadeira, pois não há prova efetiva de que o valor apresentado pela Demandada...
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA (OAB SC043968A) ADVOGADO: FERNANDO FREITAS GALANT (OAB SC031030) APELADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO: TATIANE WISINTAINER DA SILVA (OAB SC027268)
RELATÓRIO
Da ação
Trata-se de Ação de Adimplemento Contratual em fase de Cumprimento de Sentença n. 0324126-41.2014.8.24.0023/SC apresentado por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA contra a OI S.A., a qual opôs Impugnação, alegando, em síntese, excesso de execução.
Devidamente intimada, a parte Exequente apresentou manifestação.
Diante da divergência de valores, o Juízo de primeiro grau determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (Evento 58).
As partes foram devidamente intimadas, somente a OI .S.A. ofereceu manifestação (Evento 73).
É o relatório.
Da sentença
A Magistrada a quo, Dra. ELIANE ALFREDO CARDOSO DE ALBUQUERQUE, da 1ª Vara Cível de Florianópolis - Comarca da Capital, rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela OI S.A. contra MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, nos seguintes termos:
Em face do que foi dito, rejeito a impugnação, considero como devido em 20/06/2016, data de atualização considerada na(s) conta(s) judicial(is) do evento 69, o(s) montante(s) de R$ 18.176,59, e extingo o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Custas processuais a cargo da executada. Sem honorários da fase da execução e sem a multa porque não houve intimação para pagamento antes do pedido de recuperação judicial da executada, quando lhe era possível efetuar o pagamento no prazo legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal ou exaurido o recurso eventualmente interposto, expeça-se certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial.
Após, arquivem-se, cobrando-se eventuais custas via GECOF.
Da Apelação
Inconformada, a OI S.A. interpôs o presente recurso de Apelação (Evento 86) insurgindo-se contra a sentença, sob os seguintes argumentos, em síntese: a) a empresa Apelante "deve indenizar as ações da Telebrás considerando os reflexos societários ocorridos na Telebrás, sob pena de apuração sem a devida correspondência com a lógica e a equidade e, por conseguinte, gerando um enriquecimento ilícito ao autor"; b) a utilização incorreta das parcelas de dividendos relativos às empresas Telesc/Brasil Telecom, quando deveriam ser empregados os dividendos pagos pela Telebrás; assim como dos dividendos da Telepar, em razão da ação discutir ações emitidas originariamente pela Telesc; c) a inclusão indevida do ágio nos cálculos; d) a limitação da incidência dos dividendos; e o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. Por fim, discorre sobre a impossibilidade de habilitação do valor ilíquido, e, ainda, prequestionaas matérias suscitadas.
Diante de tais fundamentos, pugna o provimento do recurso.
Das contrarrazões
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (Evento 91).
Após, resultaram os autos conclusos para julgamento.
Este é o relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
II - Do julgamento do mérito
a) Das transformações acionárias - TELEBRÁS
A Apelante alega que "deve indenizar as ações da Telebrás considerando os reflexos societários ocorridos na Telebrás, sob pena de apuração sem a devida correspondência com a lógica e a equidade e, por conseguinte, gerando um enriquecimento ilícito ao autor"
A insurgência não merece acolhimento, em razão da nítida pretensão da recorrente de rediscutir matéria que se encontra coberta pelo manto da coisa julgada, considerando o reconhecimento no processo de conhecimento da legitimidade da Recorrente para responder às obrigações assumidas.
Conforme bem explicou o Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5018253-73.2021.8.24.0000/SC j, 13/07/2021, em caso semelhante, cujo trecho do voto trago à colação.
[...] a Irresignada "lançou meras divagações acerca de quais valores deveriam ter sido utilizados para a sua composição.
Por isso, pouco importa se a afirmação seja, ou não, verdadeira, pois não há prova efetiva de que o valor apresentado pela Demandada...
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