Acórdão Nº 0324126-41.2014.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 11-08-2022

Número do processo0324126-41.2014.8.24.0023
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0324126-41.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA (OAB SC043968A) ADVOGADO: FERNANDO FREITAS GALANT (OAB SC031030) APELADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO: TATIANE WISINTAINER DA SILVA (OAB SC027268)

RELATÓRIO



Da ação

Trata-se de Ação de Adimplemento Contratual em fase de Cumprimento de Sentença n. 0324126-41.2014.8.24.0023/SC apresentado por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA contra a OI S.A., a qual opôs Impugnação, alegando, em síntese, excesso de execução.

Devidamente intimada, a parte Exequente apresentou manifestação.

Diante da divergência de valores, o Juízo de primeiro grau determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (Evento 58).

As partes foram devidamente intimadas, somente a OI .S.A. ofereceu manifestação (Evento 73).

É o relatório.

Da sentença

A Magistrada a quo, Dra. ELIANE ALFREDO CARDOSO DE ALBUQUERQUE, da 1ª Vara Cível de Florianópolis - Comarca da Capital, rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela OI S.A. contra MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, nos seguintes termos:

Em face do que foi dito, rejeito a impugnação, considero como devido em 20/06/2016, data de atualização considerada na(s) conta(s) judicial(is) do evento 69, o(s) montante(s) de R$ 18.176,59, e extingo o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

Custas processuais a cargo da executada. Sem honorários da fase da execução e sem a multa porque não houve intimação para pagamento antes do pedido de recuperação judicial da executada, quando lhe era possível efetuar o pagamento no prazo legal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal ou exaurido o recurso eventualmente interposto, expeça-se certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial.

Após, arquivem-se, cobrando-se eventuais custas via GECOF.

Da Apelação

Inconformada, a OI S.A. interpôs o presente recurso de Apelação (Evento 86) insurgindo-se contra a sentença, sob os seguintes argumentos, em síntese: a) a empresa Apelante "deve indenizar as ações da Telebrás considerando os reflexos societários ocorridos na Telebrás, sob pena de apuração sem a devida correspondência com a lógica e a equidade e, por conseguinte, gerando um enriquecimento ilícito ao autor"; b) a utilização incorreta das parcelas de dividendos relativos às empresas Telesc/Brasil Telecom, quando deveriam ser empregados os dividendos pagos pela Telebrás; assim como dos dividendos da Telepar, em razão da ação discutir ações emitidas originariamente pela Telesc; c) a inclusão indevida do ágio nos cálculos; d) a limitação da incidência dos dividendos; e o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. Por fim, discorre sobre a impossibilidade de habilitação do valor ilíquido, e, ainda, prequestionaas matérias suscitadas.

Diante de tais fundamentos, pugna o provimento do recurso.

Das contrarrazões

Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (Evento 91).

Após, resultaram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório.



VOTO

I - Da admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

II - Do julgamento do mérito

a) Das transformações acionárias - TELEBRÁS

A Apelante alega que "deve indenizar as ações da Telebrás considerando os reflexos societários ocorridos na Telebrás, sob pena de apuração sem a devida correspondência com a lógica e a equidade e, por conseguinte, gerando um enriquecimento ilícito ao autor"

A insurgência não merece acolhimento, em razão da nítida pretensão da recorrente de rediscutir matéria que se encontra coberta pelo manto da coisa julgada, considerando o reconhecimento no processo de conhecimento da legitimidade da Recorrente para responder às obrigações assumidas.

Conforme bem explicou o Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5018253-73.2021.8.24.0000/SC j, 13/07/2021, em caso semelhante, cujo trecho do voto trago à colação.

[...] a Irresignada "lançou meras divagações acerca de quais valores deveriam ter sido utilizados para a sua composição.

Por isso, pouco importa se a afirmação seja, ou não, verdadeira, pois não há prova efetiva de que o valor apresentado pela Demandada...

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